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Pequenas disfunções do Código de Defesa do Consumidor

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Toda lei costuma ter prós e contras, pois a produção normativa emerge de uma cadeia de disputas naturais, como também artificiais, no seio no parlamento, não sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) uma feliz exceção.   Indiscutível que seja mais que uma lei, mas uma exigência constitucional; um direito da coletividade plasmado no artigo 5º, inciso XXXII.   Todavia, pouco se aborda a respeito de algumas de suas exorbitâncias, sobretudo pelo decurso de longo tempo desde sua edição, o que se deu sem maiores resistências, limitadas ao âmbito do controle difuso.   Conveniente, porém, uma necessária abordagem. O cerne da lei, a vulnerabilidade do consumidor, se exterioriza especialmente na inversão do ônus da prova (cf. artigo 6º, inciso VIII do CDC), na responsabilização objetiva (cf. artigos 12 e 14 do CDC) e na elástica prescrição qüinqüenal para o consumidor reclamar juridicamente seus direitos (artigo 27 do CDC).   Entretanto, seria mais conveniente que esse le...

A funesta discriminação no transporte ferroviário fluminense

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PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA? MÁ-FÉ OBJETIVA? Encontra-se em vigor no Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual nº 4.733/2006, que obriga as concessionárias do sistema ferroviário e metroviário a reservarem vagões exclusivos para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino (cf. art. 1º, caput). O delineamento dessa política baseia-se na premissa da discriminação positiva como mecanismo de prevenção ao abuso.   Contudo, sob a ótica antropológica e sociológica, a organização das sociedades humanas pauta-se na coexistência e na confiança mútua.   Como leciona Aristóteles : “ As primeiras uniões entre pessoas, oriundas de uma necessidade natural, são aquelas entre seres incapazes de existir um sem o outro, ou seja, a união da mulher e do homem para a perpetuação da espécie (isto não é o resultado de uma escolha, mas nas criaturas humanas, tal como nos outros animais e nas plantas, há um impulso natural no sentido de querer deixar depois de um indivíduo um outro ser da mes...

Havemos de ser pessoas sem sal...

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Vivemos em tempos de agudas incertezas a respeito daquilo que podemos falar.   Em verdade, devemos assumir sérias cautelas neste sentido.   Pode parecer hiperbólico, mas o terreno é traiçoeiro, e convém nele pisar com delicadeza.   As leis vêm mudando num ritmo frenético e com isso evapora-se a segurança jurídica.   Chega a ser surreal, hoje, cobrar do cidadão o estrito respeito ao artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com o qual " Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ."   Ora, nem o operador do Direito detém mais o domínio do conhecimento das leis desse país. Nesse cenário, a legislação converteu-se em armadilha. A instrumentalização do Direito, por vezes sob o pretexto de proteger minorias vulneráveis, abre espaço para perseguições e vaidades pessoais. Promotores em busca de  vedetismo valem-se do espetáculo punitivo para alavancar carreiras, criando  monstros para entretenimento cole...

Desfrute do silêncio

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Palavras têm poder: fundamentam idéias, gestam civilizações e, por conseqüência, orientam o próprio poder bélico.  Portanto, o poder bélico não emana diretamente da força, mas indiretamente da palavra, que geralmente se condensa em livros.  A força e a tecnologia aplicável são acessórias à palavra, assim como os membros do corpo nada fazem sem as instruções da cabeça. No cenário contemporâneo, identifica-se o uso do discurso para a implementação da chamada discriminação reversa por parte de minorias hegemônicas.   O masculino tornou-se tóxico e, ouso dizer, o “novo negro”.   O ser humano é o único dos seres a formular preconceitos, ódios e idéias, que não são maus em si mesmos, a depender da orientação dada pela mente operante.   Porém, o pecado do favoritismo dado às chamadas «minorias» por essa elite, torna-as intangíveis em seu discurso.   Suas justificativas são sempre usuais e imperioso é o duplo-padrão em poder-se dizer o que quer sem ouvir o que não ...

Obsessão criminológica

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Estamos vivenciando uma era em que as franquias civis vêm sendo cada vez mais dinamitadas e o antropocentrismo jurídico traduzido pela pauta dos «direitos humanos» já cede lugar a uma agenda ambientalista e panteísta.   O ser humano não mais é protagonista.   Ele serviu como protagonista para deslocar a religião para o foro privado. Agora, ele passa a ter uma cidadania móvel como nunca antes vista, vinculada ao processo de contínua digitalização.   Ele se torna uma espécie de «nômade digital» com um potencial de se tornar um pária se não se adequar aos mais minúsculos e intermináveis “Termos de Serviço” do Estado e dos conglomerados parceiros. O homem passa a ser digitalizado, ainda que seja ele um sistema aberto, comportando toda sorte de inputs exógenos.   Mas como o homem perde sua primazia, passa a estar sujeito a intromissões cada vez mais gravosas e vultosas aos seus mais caros direitos de personalidade.   Como sobredito, ele é estatizado mediante uma...

A Teoria do "Mero Aborrecimento"

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  Cuidemos do que seja um dano moral.   Um dano moral não pode ser estipulado com exatidão de modo que qualquer definição diante de um caso concreto tende a ser subjetiva, seja pelo ângulo do peticionário, seja pelo ângulo do julgador.   O que se pode dizer é que se conceitua como um dano à esfera psíquica de alguém que sofra um abalo relevante desta natureza, e que esse abalo decorra de um ato ilícito perpetrado pela parte adversa. Assim pensando, é razoável que a parte infratora seja condenada a entregar uma soma em dinheiro à parte lesada, importância que deve oscilar medianamente entre casos semelhantes.   Todavia, é sempre receoso tabelar o dano moral, dado nele predominar um carácter eminentemente casuístico. Logicamente, há situações de ineditismo, e como tal não cobertas pela jurisprudência, suscitando uma precificação que pode dar azo a uma fixação bivalente: arbitrária ou acanhada. Pensemos numa situação de calor.   Há quem sinta calor com 23 gra...

A Teoria do “Litigante Contumaz”

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" O medíocre discute pessoas. O comum discute fatos. O sábio discute idéias ." (Provérbio Chinês) O Direito Pátrio, pela sua natureza, deve ser maximamente casuístico .   Expressão disso é o Princípio da Individualização da Pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), considerando as circunstâncias pessoais do acusado e do caso concreto.   Outra forma de expressão encontra-se no Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 93, inciso X da Constituição Federal), de onde se extrai a necessária facilitação do exercício de defesa, com a especificação dos motivos que sustentaram determinado decreto decisório. Ora, se as decisões fossem padronizadas numa espécie de “ escala industrial ” seria melhor e mais econômico, porém também menos humano, automatizarmos o sistema judicial.   Porém, se assim procedêssemos, transformaríamos uma função que é, pela sua índole, típica de Estado em função atípica , dando brechas, inclusive, para que fosse privatiza...