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Mostrando postagens com o rótulo direito penal

O porquê do rigor na persecução de delitos de opinião

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O constituinte garantiu à liberdade de expressão o status de norma supostamente intangível ao prevê-la no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.   Hoje, quase quatro décadas depois, esse direito fundamental respira por aparelhos.   O rol do artigo 5º possui conteúdo meramente nominal e declaratório, privado de eficácia por leis ordinárias que o contradizem, enquanto o cidadão é rotineiramente compelido a vigiar a própria opinião, atendo-se às sutilezas.   O Brasil se declara um "Estado Democrático de Direito" (cf. art. 1º, caput) apenas no papel. Na prática, vivemos imersos em um "estado de exceção", no qual a liberdade passou a ser exceção, e não regra. Existem razões de política criminal que subjazem à persecução seletiva dos crimes de opinião. Sob a influência de certas correntes ideológicas, a repressão a determinados atos torna-se mais atrativa aos órgãos de acusação, impulsionados pela busca por visibilidade na imprensa ou pelo exercício de inclinaç...

Denúncia anônima é denúncia anômala

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Pelo presente artigo pretende-se lançar algumas luzes sobre a responsabilidade civil por danos morais oriundos de “denúncia anônima”. Pesquisando as minguadas decisões de natureza cível, é de causar estarrecimento constatar precedentes jurisprudenciais que simplesmente avalizam a impunidade, fazendo tabula rasa dos direitos do denunciado, que deverá arcar ele mesmo com a responsabilidade pelos danos sofridos. OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS Num Estado que se declare como “democrático de direito”, os fins não servem para justificar os meios. O Estado deve combater o crime, porém sem praticar ilícitos de qualquer ordem. As autoridades deverão agir dentro da estrita égide da lei, como assinala o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput da Constituição Federal). Porém, não é o que parece ocorrer em casos deste jaez. Primeiramente, não é demasiado difícil compreender que responsabilidade atrela-se à personalidade. Os animais irracionais não são sujeitos de direito justamente por ...

Havemos de ser pessoas sem sal...

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Vivemos em tempos de agudas incertezas a respeito daquilo que podemos falar.   Em verdade, devemos assumir sérias cautelas neste sentido.   Pode parecer hiperbólico, mas o terreno é traiçoeiro, e convém nele pisar com delicadeza.   As leis vêm mudando num ritmo frenético e com isso evapora-se a segurança jurídica.   Chega a ser surreal, hoje, cobrar do cidadão o estrito respeito ao artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com o qual " Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ."   Ora, nem o operador do Direito detém mais o domínio do conhecimento das leis desse país. Nesse cenário, a legislação converteu-se em armadilha. A instrumentalização do Direito, por vezes sob o pretexto de proteger minorias vulneráveis, abre espaço para perseguições e vaidades pessoais. Promotores em busca de  vedetismo valem-se do espetáculo punitivo para alavancar carreiras, criando  monstros para entretenimento cole...

Obsessão criminológica

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Estamos vivenciando uma era em que as franquias civis vêm sendo cada vez mais dinamitadas e o antropocentrismo jurídico traduzido pela pauta dos «direitos humanos» já cede lugar a uma agenda ambientalista e panteísta.   O ser humano não mais é protagonista.   Ele serviu como protagonista para deslocar a religião para o foro privado. Agora, ele passa a ter uma cidadania móvel como nunca antes vista, vinculada ao processo de contínua digitalização.   Ele se torna uma espécie de «nômade digital» com um potencial de se tornar um pária se não se adequar aos mais minúsculos e intermináveis “Termos de Serviço” do Estado e dos conglomerados parceiros. O homem passa a ser digitalizado, ainda que seja ele um sistema aberto, comportando toda sorte de inputs exógenos.   Mas como o homem perde sua primazia, passa a estar sujeito a intromissões cada vez mais gravosas e vultosas aos seus mais caros direitos de personalidade.   Como sobredito, ele é estatizado mediante uma...

Tese de animus jocandi sobre injúria racial prevalece no TRF-2

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Alusão a racismo por piada envolvendo cerveja preta

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Salvo conduto a Maurício Lamonica por piada envolvendo a raça negra e cerveja preta.

Habeas Corpus exitoso em favor de Karla Cordeiro por discurso religioso

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Salvo conduto à pastora constrangida por liberdade de religião usando termos mais ásperos.

Imprescritibilidade não é cláusula-pétrea

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O QUE É CLÁUSULA-PÉTREA? De início, devemos buscar um significado para o termo «cláusula-pétrea».   Não há nada na Constituição Federal de 1988 definindo o termo.    Parece mais um cheque em branco lançado ao léu para a divagação dos intérpretes (“magistrados”). Um começo no percurso é o artigo 60, § 4º da Constituição, embora encontremos múltiplos doutrinadores fazendo construções jurídicas mirabolantes, que não vêm ao caso.    Porém, parece haver um certo consenso, linhas gerais, que a Constituição não poderá ser modificada (“emendada”) nestas circunstâncias: “ Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais .” O termo, então, ganha maior clareza, na medida em que vem simbolizar regras impassíveis de sere...

Preconceito e Discriminação: distinção semântico-jurídica e os limites do punitivismo penal

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INTRODUÇÃO Atualmente, o ato de diferenciar seres humanos sob os mais diversos critérios é prontamente rotulado como "preconceito" — um recurso recorrente para encerrar debates de maior profundidade moral. Ocorre que o termo sofreu uma vulgarização e um deslocamento semântico, afastando-se de seu sentido etimológico. A relevância dessa discussão sobressai na forte agenda política de combate às discriminações, que tem gerado crescentes intervenções na esfera penal e ameaçado garantias individuais. Exemplo disso é a própria Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental a erradicação de preconceitos (art. 3º, IV), tratando o termo como sinônimo de discriminação. Ocorre que, ao contrário da discriminação — conduta passível de punição em casos concretos —, o preconceito, por integrar o campo das idéias, não deve ser objeto de sanção penal, como se demonstrará. O QUE É PRECONCEITO? Etimologicamente, o preconceito significa um “ conceito ou opinião formada antecipad...