O porquê do rigor na persecução de delitos de opinião
O constituinte garantiu à liberdade de expressão o status de norma supostamente intangível ao prevê-la no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. Hoje, quase quatro décadas depois, esse direito fundamental respira por aparelhos. O rol do artigo 5º possui conteúdo meramente nominal e declaratório, privado de eficácia por leis ordinárias que o contradizem, enquanto o cidadão é rotineiramente compelido a vigiar a própria opinião, atendo-se às sutilezas. O Brasil se declara um "Estado Democrático de Direito" (cf. art. 1º, caput) apenas no papel. Na prática, vivemos imersos em um "estado de exceção", no qual a liberdade passou a ser exceção, e não regra. Existem razões de política criminal que subjazem à persecução seletiva dos crimes de opinião. Sob a influência de certas correntes ideológicas, a repressão a determinados atos torna-se mais atrativa aos órgãos de acusação, impulsionados pela busca por visibilidade na imprensa ou pelo exercício de inclinaç...