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A Teoria do “Litigante Contumaz”

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" O medíocre discute pessoas. O comum discute fatos. O sábio discute idéias ." (Provérbio Chinês) O Direito Pátrio, pela sua natureza, deve ser maximamente casuístico .   Expressão disso é o Princípio da Individualização da Pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), considerando as circunstâncias pessoais do acusado e do caso concreto.   Outra forma de expressão encontra-se no Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 93, inciso X da Constituição Federal), de onde se extrai a necessária facilitação do exercício de defesa, com a especificação dos motivos que sustentaram determinado decreto decisório. Ora, se as decisões fossem padronizadas numa espécie de “ escala industrial ” seria melhor e mais econômico, porém também menos humano, automatizarmos o sistema judicial.   Porém, se assim procedêssemos, transformaríamos uma função que é, pela sua índole, típica de Estado em função atípica , dando brechas, inclusive, para que fosse privatiza...

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça

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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Neste artigo empreenderemos, tão somente, uma breve incursão nos aspectos mais polêmicos e controvertidos que já tivemos a oportunidade de defrontar sobre o tema “Gratuidade de Justiça”, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas dirigido especialmente aos colegas que estejam no início de sua trilha profissional. BENEFÍCIO É CONCEDIDO ÀQUELE QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS A Lei nº 1.060/50 foi o primeiro instrumento de direito processual a disciplinar o instituto da “Gratuidade de Justiça”, acabando por ser derrogada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que cuidou de dispor quase integralmente sobre o assunto. Pela nova redação imprimida pelo CPC 2015, a Gratuidade de Justiça não é um benefício dirigido exclusivamente ao pobre , mas àquele que “ demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ” (cf. artigo 98 caput ), o que é o caso de qualquer pessoa que eventualmente po...

Remissão Doutrinária em Revista da Procuradoria do Estado de SP versando sobre a sistemática processual da Lei Maria da Penha

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O caráter totalitário que emerge da "lei seca" brasileira

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É o Princípio da Legalidade que emoldura as relações sociais numa república que se intitula como “democrática”.   Em sua acepção privatista, é permitido ao particular fazer tudo aquilo que a lei positiva não proíba: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ” (artigo 5º, inciso II da Constituição.   Logo, num tal contexto jurídico-político, a regra é a liberdade e a exceção são as restrições .  Em outras palavras, uma sociedade que tem como objetivo a “liberdade” (artigo 3º, inciso I da Constituição), que não resta dúvida ser um “bem”, deve necessariamente ter a liberdade como regra, e não como exceção. Todavia, não é nenhum exagero concluir que  há demasiadas leis que  corrompem este caráter democrático de Estado no Brasil, tornando-o “democrático” apenas nominalmente .    Mais que isso.    Nosso país é pródigo em produzir leis em escala colossal, e estas cada vez mais invasivas, f...