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Mostrando postagens com o rótulo racismo

O porquê do rigor na persecução de delitos de opinião

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O constituinte garantiu à liberdade de expressão o status de norma supostamente intangível ao prevê-la no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.   Hoje, quase quatro décadas depois, esse direito fundamental respira por aparelhos.   O rol do artigo 5º possui conteúdo meramente nominal e declaratório, privado de eficácia por leis ordinárias que o contradizem, enquanto o cidadão é rotineiramente compelido a vigiar a própria opinião, atendo-se às sutilezas.   O Brasil se declara um "Estado Democrático de Direito" (cf. art. 1º, caput) apenas no papel. Na prática, vivemos imersos em um "estado de exceção", no qual a liberdade passou a ser exceção, e não regra. Existem razões de política criminal que subjazem à persecução seletiva dos crimes de opinião. Sob a influência de certas correntes ideológicas, a repressão a determinados atos torna-se mais atrativa aos órgãos de acusação, impulsionados pela busca por visibilidade na imprensa ou pelo exercício de inclinaç...

Havemos de ser pessoas sem sal...

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Vivemos em tempos de agudas incertezas a respeito daquilo que podemos falar.   Em verdade, devemos assumir sérias cautelas neste sentido.   Pode parecer hiperbólico, mas o terreno é traiçoeiro, e convém nele pisar com delicadeza.   As leis vêm mudando num ritmo frenético e com isso evapora-se a segurança jurídica.   Chega a ser surreal, hoje, cobrar do cidadão o estrito respeito ao artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com o qual " Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ."   Ora, nem o operador do Direito detém mais o domínio do conhecimento das leis desse país. Nesse cenário, a legislação converteu-se em armadilha. A instrumentalização do Direito, por vezes sob o pretexto de proteger minorias vulneráveis, abre espaço para perseguições e vaidades pessoais. Promotores em busca de  vedetismo valem-se do espetáculo punitivo para alavancar carreiras, criando  monstros para entretenimento cole...

Desfrute do silêncio

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Palavras têm poder: fundamentam idéias, gestam civilizações e, por conseqüência, orientam o próprio poder bélico.  Portanto, o poder bélico não emana diretamente da força, mas indiretamente da palavra, que geralmente se condensa em livros.  A força e a tecnologia aplicável são acessórias à palavra, assim como os membros do corpo nada fazem sem as instruções da cabeça. No cenário contemporâneo, identifica-se o uso do discurso para a implementação da chamada discriminação reversa por parte de minorias hegemônicas.   O masculino tornou-se tóxico e, ouso dizer, o “novo negro”.   O ser humano é o único dos seres a formular preconceitos, ódios e idéias, que não são maus em si mesmos, a depender da orientação dada pela mente operante.   Porém, o pecado do favoritismo dado às chamadas «minorias» por essa elite, torna-as intangíveis em seu discurso.   Suas justificativas são sempre usuais e imperioso é o duplo-padrão em poder-se dizer o que quer sem ouvir o que não ...

Alusão a racismo por piada envolvendo cerveja preta

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Salvo conduto a Maurício Lamonica por piada envolvendo a raça negra e cerveja preta.

Imprescritibilidade não é cláusula-pétrea

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O QUE É CLÁUSULA-PÉTREA? De início, devemos buscar um significado para o termo «cláusula-pétrea».   Não há nada na Constituição Federal de 1988 definindo o termo.    Parece mais um cheque em branco lançado ao léu para a divagação dos intérpretes (“magistrados”). Um começo no percurso é o artigo 60, § 4º da Constituição, embora encontremos múltiplos doutrinadores fazendo construções jurídicas mirabolantes, que não vêm ao caso.    Porém, parece haver um certo consenso, linhas gerais, que a Constituição não poderá ser modificada (“emendada”) nestas circunstâncias: “ Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais .” O termo, então, ganha maior clareza, na medida em que vem simbolizar regras impassíveis de sere...

O caso Mayara Petruso: nulidade flagrante

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Em 2010, a estudante de Direito Mayara Penteado Petruso , natural de Bragança Paulista (SP), foi vítima da mais odiosa perseguição de que já houve notícia, teve seu nome e imagem arruinados por uma mídia cada vez mais faminta de escândalos e ávida de fabricar “monstros” na internet em vista de seus interesses inconfessáveis. Inconformada com a eleição de Dilma Rousseff — vencida, no seu entender, com sufrágios comprados de pessoas miseráveis, através do programa assistencialista Bolsa Família — Mayara Petruso desabafou, fazendo uma generalização infeliz, de que os “culpados” pela sua vitória eleitoral seriam os nordestinos, e que por isso eles mereceriam ser todos eles “afogados”, veiculando através do “TWITTER” a frase “ Nordestisto não é gente, faça um favor a Sp; mate um nordestino afogado ”. O MPF determinou a apuração dos fatos, vindo Mayara Petruso admitir a autoria do escrito de internet. Diante da confissão, foi oferecida denúncia contra a mesma, capitulando a sua conduta n...

O Meu Racista Favorito

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A trajetória da criminalização do racismo no Brasil inaugura-se com a Lei nº 1.390/1951 (Lei Afonso Arinos), a qual tipificava como contravenção penal uma série de condutas decorrentes de preconceito de raça ou de cor. Ali já se desenhava um dos graves equívocos do legislador: tipificar pelo conceito de preconceito o que, em verdade, consubstancia discriminação — esta, sim, a materialização do preconceito em uma conduta concreta. Não obstante, cumpre não nos desviarmos do cerne desta reflexão: a classificação como "racismo" daquilo que sequer veio a ser rigorosamente definido. Com efeito, a Lei nº 7.716/1989, cuja proposta era materializar a persecução ao racismo, sequer definiu o alcance do termo "racismo", limitando-se a elencar condutas que poderiam ser assim classificadas — o que, embora não fosse o desejável, afigurava-se de certa forma tolerável. Ocorre que há quem negue a existência biológica de raças humanas e, concomitantemente, afirme a existência do...

Cotas: o direito civil do inimigo

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" Não julgueis pela aparência, mas julgai conforme a justiça " (Jo 7, 24) Direito Penal do Autor Operadores do Direito já devem ter ouvido falar no chamado "Direito Penal do Autor".   Para os leigos e àqueles que ainda não se inteiraram no tema, o chamado "Direito Penal do Autor" consiste em se punir o agente por razões de ordem pessoal, e não pela sua conduta; pune-se o agente não pelo seu papel social de criminoso, mas por condições inerentes à sua personalidade. Embora haja nuances de um “Direito Penal do Autor” em nossa sistemática jurídico-criminal, como é o caso de alguns critérios do artigo 59 do Código Penal, tais como os “antecedentes”, a “conduta social” e a “personalidade do agente”, entendemos não ser este o caso.   O artigo 59 do Código Penal é perfeitamente razoável, já que é concatenado à conduta objeto da sanção penal.   Mais que isso, é um esforço de concretização do Princípio Constitucional da Individualização da Pena (artigo 5º, i...