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A discriminação atroz na malha ferroviária fluminense

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  PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA? MÁ-FÉ OBJETIVA? Vigora em sua plenitude a Lei Estadual RJ nº 4.733/2006, obrigando as empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro “ a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino ” (cf. art. 1º, caput). Como se sabe pela ordem natural, somos seres humanos de dois sexos: masculino e feminino.  Por dedução lógica, se às mulheres são reservados vagões destinados apenas a mulheres em horários de pico, os homens são discriminados.  Argumenta-se tratar-se de um remédio contra o abuso masculino e que a discriminação é justa. Ora, é da natureza humana que o ser humano se municie diante do desconhecido, mas nunca se se deve esquecer que o ser humano é um animal político, conforme uma operação mental fundamental deduzida por Aristóteles: “As primeiras uniões entre pessoas, oriundas de uma necessidade natural, são aquelas entre seres incapazes de existir u...