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O porquê do rigor na persecução de delitos de opinião

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O constituinte garantiu à liberdade de expressão o status de norma supostamente intangível ao prevê-la no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.   Hoje, quase quatro décadas depois, esse direito fundamental respira por aparelhos.   O rol do artigo 5º possui conteúdo meramente nominal e declaratório, privado de eficácia por leis ordinárias que o contradizem, enquanto o cidadão é rotineiramente compelido a vigiar a própria opinião, atendo-se às sutilezas.   O Brasil se declara um "Estado Democrático de Direito" (cf. art. 1º, caput) apenas no papel. Na prática, vivemos imersos em um "estado de exceção", no qual a liberdade passou a ser exceção, e não regra. Existem razões de política criminal que subjazem à persecução seletiva dos crimes de opinião. Sob a influência de certas correntes ideológicas, a repressão a determinados atos torna-se mais atrativa aos órgãos de acusação, impulsionados pela busca por visibilidade na imprensa ou pelo exercício de inclinaç...

Havemos de ser pessoas sem sal...

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Vivemos em tempos de agudas incertezas a respeito daquilo que podemos falar.   Em verdade, devemos assumir sérias cautelas neste sentido.   Pode parecer hiperbólico, mas o terreno é traiçoeiro, e convém nele pisar com delicadeza.   As leis vêm mudando num ritmo frenético e com isso evapora-se a segurança jurídica.   Chega a ser surreal, hoje, cobrar do cidadão o estrito respeito ao artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com o qual " Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ."   Ora, nem o operador do Direito detém mais o domínio do conhecimento das leis desse país. Nesse cenário, a legislação converteu-se em armadilha. A instrumentalização do Direito, por vezes sob o pretexto de proteger minorias vulneráveis, abre espaço para perseguições e vaidades pessoais. Promotores em busca de  vedetismo valem-se do espetáculo punitivo para alavancar carreiras, criando  monstros para entretenimento cole...

Desfrute do silêncio

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Palavras têm poder: fundamentam idéias, gestam civilizações e, por conseqüência, orientam o próprio poder bélico.  Portanto, o poder bélico não emana diretamente da força, mas indiretamente da palavra, que geralmente se condensa em livros.  A força e a tecnologia aplicável são acessórias à palavra, assim como os membros do corpo nada fazem sem as instruções da cabeça. No cenário contemporâneo, identifica-se o uso do discurso para a implementação da chamada discriminação reversa por parte de minorias hegemônicas.   O masculino tornou-se tóxico e, ouso dizer, o “novo negro”.   O ser humano é o único dos seres a formular preconceitos, ódios e idéias, que não são maus em si mesmos, a depender da orientação dada pela mente operante.   Porém, o pecado do favoritismo dado às chamadas «minorias» por essa elite, torna-as intangíveis em seu discurso.   Suas justificativas são sempre usuais e imperioso é o duplo-padrão em poder-se dizer o que quer sem ouvir o que não ...

Tese de animus jocandi sobre injúria racial prevalece no TRF-2

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Alusão a racismo por piada envolvendo cerveja preta

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Salvo conduto a Maurício Lamonica por piada envolvendo a raça negra e cerveja preta.

Habeas Corpus exitoso em favor de Karla Cordeiro por discurso religioso

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Salvo conduto à pastora constrangida por liberdade de religião usando termos mais ásperos.

Imprescritibilidade não é cláusula-pétrea

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O QUE É CLÁUSULA-PÉTREA? De início, devemos buscar um significado para o termo «cláusula-pétrea».   Não há nada na Constituição Federal de 1988 definindo o termo.    Parece mais um cheque em branco lançado ao léu para a divagação dos intérpretes (“magistrados”). Um começo no percurso é o artigo 60, § 4º da Constituição, embora encontremos múltiplos doutrinadores fazendo construções jurídicas mirabolantes, que não vêm ao caso.    Porém, parece haver um certo consenso, linhas gerais, que a Constituição não poderá ser modificada (“emendada”) nestas circunstâncias: “ Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais .” O termo, então, ganha maior clareza, na medida em que vem simbolizar regras impassíveis de sere...

Preconceito e Discriminação: distinção semântico-jurídica e os limites do punitivismo penal

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INTRODUÇÃO Atualmente, o ato de diferenciar seres humanos sob os mais diversos critérios é prontamente rotulado como "preconceito" — um recurso recorrente para encerrar debates de maior profundidade moral. Ocorre que o termo sofreu uma vulgarização e um deslocamento semântico, afastando-se de seu sentido etimológico. A relevância dessa discussão sobressai na forte agenda política de combate às discriminações, que tem gerado crescentes intervenções na esfera penal e ameaçado garantias individuais. Exemplo disso é a própria Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental a erradicação de preconceitos (art. 3º, IV), tratando o termo como sinônimo de discriminação. Ocorre que, ao contrário da discriminação — conduta passível de punição em casos concretos —, o preconceito, por integrar o campo das idéias, não deve ser objeto de sanção penal, como se demonstrará. O QUE É PRECONCEITO? Etimologicamente, o preconceito significa um “ conceito ou opinião formada antecipad...