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Denúncia anônima é denúncia anômala!

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Pelo presente artigo pretende-se lançar algumas luzes sobre a responsabilidade civil por danos morais oriundos de “denúncia anônima”. Pesquisando as minguadas decisões de natureza cível, é de causar estarrecimento constatar precedentes jurisprudenciais que simplesmente avalizam a impunidade, fazendo tabula rasa dos direitos do denunciado, que deverá arcar ele mesmo com a responsabilidade pelos danos sofridos. OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS Num Estado que se declare como “democrático de direito”, os fins não servem para justificar os meios. O Estado deve combater o crime, porém sem praticar ilícitos de qualquer ordem. As autoridades deverão agir dentro da estrita égide da lei, como assinala o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput da Constituição Federal). Porém, não é o que parece ocorrer em casos deste jaez. Primeiramente, não é demasiado difícil compreender que responsabilidade atrela-se à personalidade. Os animais irracionais não são sujeitos de direito justamente por ...

A mais poderosa arma do inquilino

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Os três princípios básicos do Direito Romano são: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). Roma era uma sociedade pagã, mas nem por isso hesitou em nos legar três princípios perfeitos para a boa convivência social, os quais seriam adotados e aperfeiçoados pela fé, esperança e caridade cristãs: “ A diferença verdadeira entre o paganismo e o cristianismo está perfeitamente condensada na diferença entre as virtudes pagãs, ou naturais, e aquelas três virtudes do cristianismo que a Igreja de Roma chama de virtudes teologais.  As virtudes pagãs ou racionais são justiça e temperança, e o cristianismo as adotou.  As três virtudes místicas que o cristianismo não adotou, mas inventou, são fé, esperança e caridade . ” (CHESTERTON, G.K., “Hereges”, Editora Ecclesiae, Campinas, 2014, p. 166) [GRIFEI] Esses três princípios do Direito Romano foram dilapidados quase que inteiramente ...

Desvio produtivo do consumidor como contraponto ao “mero aborrecimento”, não é uma tese coerente

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A evolução tecnológica e o processo de acumulação capitalista que a acompanhou agregaram um conforto maior entre as massas, suprindo em larga medida as suas necessidades mais básicas.   Tais fenômenos imprimiram uma revolução interior, assim descrita por José Ortega y Gasset : “ O homem médio nunca pôde resolver seu problema econômico com tanta facilidade. (...) A cada dia, agregava um novo luxo ao repertório do seu padrão de vida. (...) O que antes era considerado como um benefício da sorte, que inspirava uma humilde gratidão ao destino, converteu-se em um direito pelo qual não se agradece, mas que se exige .” [1] [GRIFAMOS] Esta indiferença ao gênio humano tornou o denominado “ homem massa ” tão arrogante quanto mimado: “ Porque, de fato, quando o homem vulgar se depara com esse mundo técnica e socialmente tão perfeito, crê que a natureza o produziu, sem jamais pensar nos esforços geniais de indivíduos excelentes que a sua criação pressupõe .” Mimar é não limi...

INFERNO DIGITAL

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A demanda social por segurança pública é uma demanda justa e necessária.  É uma demanda por uniformidade que se encontra plasmada na máxima do bem comum.  O Estado tem o dever de prestá-la como mandamentos natural e constitucional, mais particularmente no centro urbano, onde o flagelo da insegurança é mais sentido.  Daí que as pessoas reivindiquem o papel do Estado como assegurador dos impostos que paga, por mais que a doutrina tributária assinale com repetitiva dissimulação que o imposto não seja contraprestação paga.  Ora, se não é por contraprestação, o imposto é um castigo gratuito? Se o Estado não se presta ao papel de zelador, presta-se ao de um carrasco? Pior.    Ingressa na ordem social, sob a camuflagem da "segurança", demandas por leis gravosas à liberdade individual, como se certas questões pudessem pôr verdadeiramente em risco o tecido social.    Com efeito, muitas vezes devemos ignorar certas questões pequenas, na ...

Pequenas disfunções do Código de Defesa do Consumidor

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Toda lei costuma ter prós e contras, pois a produção normativa emerge de uma cadeia de disputas naturais, como também artificiais, no seio no parlamento, não sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) uma feliz exceção.   Indiscutível que seja mais que uma lei, mas uma exigência constitucional; um direito da coletividade plasmado no artigo 5º, inciso XXXII.   Todavia, pouco se aborda a respeito de algumas de suas exorbitâncias, sobretudo pelo decurso de longo tempo desde sua edição, o que se deu sem maiores resistências, limitadas ao âmbito do controle difuso.   Conveniente, porém, uma necessária abordagem. O cerne da lei, a vulnerabilidade do consumidor, se exterioriza especialmente na inversão do ônus da prova (cf. artigo 6º, inciso VIII do CDC), na responsabilização objetiva (cf. artigos 12 e 14 do CDC) e na elástica prescrição qüinqüenal para o consumidor reclamar juridicamente seus direitos (artigo 27 do CDC).   Entretanto, seria mais conveniente que esse le...