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Obsessão criminológica

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Estamos vivenciando uma era em que as franquias civis vêm sendo cada vez mais dinamitadas e o antropocentrismo jurídico traduzido pela pauta dos «direitos humanos» já cede lugar a uma agenda ambientalista e panteísta.   O ser humano não mais é protagonista.   Ele serviu como protagonista para deslocar a religião para o foro privado. Agora, ele passa a ter uma cidadania móvel como nunca antes vista, vinculada ao processo de contínua digitalização.   Ele se torna uma espécie de «nômade digital» com um potencial de se tornar um pária se não se adequar aos mais minúsculos e intermináveis “Termos de Serviço” do Estado e dos conglomerados parceiros. O homem passa a ser digitalizado, ainda que seja ele um sistema aberto, comportando toda sorte de inputs exógenos.   Mas como o homem perde sua primazia, passa a estar sujeito a intromissões cada vez mais gravosas e vultosas aos seus mais caros direitos de personalidade.   Como sobredito, ele é estatizado mediante uma...

Artigo 19 do Marco Civil da Internet - Remissão Doutrinária em Faculdade do Sul de Minas

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Pode haver pena de BANIMENTO em redes sociais?

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Primeiramente, eu posso estar gastando meu precioso tempo neste artigo, em vista do fato de estarmos diante de um contexto jurídico-político de  ABSOLUTO  rompimento da ordem jurídica pelas decisões mais recentes do STF.    Porém, respondendo a indagação objeto do artigo, pelo menos em território brasileiro, a resposta é  NEGATIVA. Desenvolvi a seguir as razões jurídicas sustentando a tese. O Marco Civil da Internet  (Lei nº 12.965/2014) t ornou as “redes sociais”, assim como toda a  internet , um  serviço de natureza pública,  controlável pelo Estado , pois tal lei é de direito público e só veio à lume para dirimir conflitos entre particulares, tendo em conta a insuficiência de abrangência do direito civil. Embora as “redes sociais” pertençam a particulares (as BigTechs), estas revestem-se, como já dito, de serviço de natureza pública,  sendo caracterizado como serviço de  caráter essencial , dado que o artigo 10, inciso VII da Lei...

O Princípio da “Neutralidade” do Marco Civil da Internet

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  O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu como fundamento «o respeito à liberdade de expressão» entre seus princípios. Ao contrário da agitação hodierna, devo pontuar que  « a liberdade de expressão »  sem peias se degenera em seu oposto: a libertinagem.  Sendo assim, a liberdade é contextualizável;  ela deve guardar contenções por algumas cláusulas demarcadas na própria Constituição Federal : a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade e a proibição ao anonimato. Quanto à censura, ela não pode ser prévia (artigo 220 da Constituição Federal), isto é,  não se pode decepar a língua de alguém em seu nascedouro .    Mas a censura, embora vista com desagrado por parcela considerável da população, é permissível em casos especiais , como aqueles descritos supra, desde que seja criteriosa, casuística e, acima de tudo, razoável.    A regra de ouro é a  razoabilidade , coisa que vem faltando há décadas no Brasil . F...