Pequenas disfunções do Código de Defesa do Consumidor
Toda
lei costuma ter prós e contras, pois a produção normativa emerge de uma cadeia
de disputas naturais, como também artificiais, no seio no parlamento, não sendo
o Código de Defesa do Consumidor (CDC) uma feliz exceção. Indiscutível que seja mais que uma lei, mas
uma exigência constitucional; um direito da coletividade plasmado no artigo 5º,
inciso XXXII. Todavia, pouco se aborda a
respeito de algumas de suas exorbitâncias, sobretudo pelo decurso de longo tempo
desde sua edição, o que se deu sem maiores resistências, limitadas ao âmbito do
controle difuso. Conveniente, porém, uma
necessária abordagem.
O cerne da lei, a vulnerabilidade do consumidor, se exterioriza especialmente na inversão do ônus da prova (cf. artigo 6º, inciso VIII do CDC), na responsabilização objetiva (cf. artigos 12 e 14 do CDC) e na elástica prescrição qüinqüenal para o consumidor reclamar juridicamente seus direitos (artigo 27 do CDC). Entretanto, seria mais conveniente que esse leque de direitos fosse mitigado e tratado mais casuisticamente, em benefício das pequenas empresas.
As pequenas empresas acabam tendo que suportar um ônus mais gravoso que as grandes empresas. Estas últimas, economicamente mais robustas, especialmente as monopolistas/oligopolistas, tendem a absorver certos ônus com maior facilidade, graças a sua escala de produção. Porém, a «economia de escala» não é da natureza dos pequenos empreendimentos, que precisam de certo oxigênio para operar. Com efeito, as pequenas empresas nem sempre estão em patamar de superioridade a determinado consumidor, não sendo exagero dizer que também deveriam ostentar um guarda-chuva de garantias legais, uma espécie de «estatuto da pequena empresa», não só em caráter contábil e fiscal como se dá atualmente, mas também na sua vivência comercial. Essa lógica vem a calhar com a existência de uma responsabilidade subjetiva do profissional liberal, prevista no artigo 14, § 4º do CDC, condizente com uma índole mais paritária. Porém, no CDC prevalece uma igualdade nominal e estática sobre uma realidade dinâmica.
Esta igualdade nominal e estática parece se fundar no artigo 6º, inciso II do CDC, que trata da “igualdade nas contratações”. Isso também significa que o empreendimento deve abdicar de seu ideário de negócios para abraçar um viés «anti-discriminatório», impondo ao estabelecimento uma abertura a uma heterodoxia sem limites e descaracterizando o espírito do empreendimento para substituí-lo por um singular economicismo. Essa perspectiva igualitarista tem como ponto de partida um princípio de «dignidade humana» laicizante; carnal, com as portas trancadas para valores metajurídicos, de modo que tudo se reduza aos limites materiais da controvérsia suscitada.
No capítulo das “Práticas Abusivas” do CDC, digno ser destacado o artigo 39, inciso I, que tem a seguinte redação: "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;". Ora, nem sempre é economicamente vantajoso para a empresa e também para o consumidor, suportar a venda isolada de um produto sem um concomitante serviço. Ora, muitas vezes um produto adquirido que abranja a prestação de um serviço de instalação a preço promocional fornece mais vantagem econômica ao consumidor do que a contratação destacada, colocando a rigidez da norma em xeque. Quando o produto ofertado tem baixa margem de lucro, o serviço prestado aparece para favorecer vendedor e consumidor, deixando a eticidade desta cláusula em aberto numa perspectiva totalizante.
Outro ponto importante é o direito ao arrependimento ao consumidor nas contratações à distância, viabilizado pelo artigo 49 do CDC, que em abstrato favorece larga margem a abusos da parte do consumidor. Ora, o consumidor também pode abusar do seu poder, mas o CDC parece só vislumbrar direitos e não deveres dos consumidores. Este artigo 49 é positivo, mas seria de bom propósito estar conjugado a limitações, pois seu impacto isolado ao empreendedor tende a ser destrutivo e onerar toda cadeia social de fornecimento e consumo. O consumidor pode adquirir parceladamente por cartão de crédito determinado volume de produtos, desistir da compra e ser beneficiado com a antecipação do montante que ainda será pago via crédito. No fim das contas, o vendedor será lesado por uma prática desonesta do consumidor, que receberá antecipadamente um montante que será devolvido no futuro, diante de uma economia regida pelo império do juro.
Não convém esgotar o assunto, o que demandaria a publicação de um longo arrazoado para tratar de disfunções sócio-econômicas do CDC. Felizmente, é uma norma que tem uma longa estrada, e que dela sobrevém um saldo positivo. Eventuais desacertos podem e devem ser sanados por reformas honestas e pontuais.

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