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O porquê do rigor na persecução de delitos de opinião

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O constituinte garantiu à liberdade de expressão o status de norma supostamente intangível ao prevê-la no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.   Hoje, quase quatro décadas depois, esse direito fundamental respira por aparelhos.   O rol do artigo 5º possui conteúdo meramente nominal e declaratório, privado de eficácia por leis ordinárias que o contradizem, enquanto o cidadão é rotineiramente compelido a vigiar a própria opinião, atendo-se às sutilezas.   O Brasil se declara um "Estado Democrático de Direito" (cf. art. 1º, caput) apenas no papel. Na prática, vivemos imersos em um "estado de exceção", no qual a liberdade passou a ser exceção, e não regra. Existem razões de política criminal que subjazem à persecução seletiva dos crimes de opinião. Sob a influência de certas correntes ideológicas, a repressão a determinados atos torna-se mais atrativa aos órgãos de acusação, impulsionados pela busca por visibilidade na imprensa ou pelo exercício de inclinaç...

INFERNO DIGITAL

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A demanda social por segurança pública é legítima e reflete a busca pelo bem comum. O Estado tem a obrigação constitucional de provê-la, sobretudo nos centros urbanos, onde a criminalidade é mais severa. Por isso, os cidadãos cobram retribuição pelos impostos pagos — afinal, se o tributo não garante a proteção social, transforma-se em mera penalidade arbitrária. O problema se agrava quando, sob o pretexto da segurança, promulgam-se leis que sufocam as liberdades individuais. Muitas vezes, a repressão estatal a pequenas condutas causa mais danos ao tecido social do que os próprios atos reprimidos. Ao adotar a postura de vigilante perpétuo e patrulheiro ideológico, o Estado restringe a liberdade de expressão e de pensamento — atributos inerentes à natureza humana. O indivíduo é crítico por definição, seja ao escolher um produto, seja ao avaliar o ensino dos filhos ou a segurança de um procedimento médico. Exigir conformidade e rotular o senso crítico como preconceito viola o direito de o...

Pequenas disfunções do Código de Defesa do Consumidor

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Toda lei costuma ter prós e contras, pois a produção normativa emerge de uma cadeia de disputas naturais, como também artificiais, no seio no parlamento, não sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) uma feliz exceção.   Indiscutível que seja mais que uma lei, mas uma exigência constitucional; um direito da coletividade plasmado no artigo 5º, inciso XXXII.   Todavia, pouco se aborda a respeito de algumas de suas exorbitâncias, sobretudo pelo decurso de longo tempo desde sua edição, o que se deu sem maiores resistências, limitadas ao âmbito do controle difuso.   Conveniente, porém, uma necessária abordagem. O cerne da lei, a vulnerabilidade do consumidor, se exterioriza especialmente na inversão do ônus da prova (cf. artigo 6º, inciso VIII do CDC), na responsabilização objetiva (cf. artigos 12 e 14 do CDC) e na elástica prescrição qüinqüenal para o consumidor reclamar juridicamente seus direitos (artigo 27 do CDC).   Entretanto, seria mais conveniente que esse le...

A funesta discriminação no transporte ferroviário fluminense

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PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA? MÁ-FÉ OBJETIVA? Encontra-se em vigor no Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual nº 4.733/2006, que obriga as concessionárias do sistema ferroviário e metroviário a reservarem vagões exclusivos para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino (cf. art. 1º, caput). O delineamento dessa política baseia-se na premissa da discriminação positiva como mecanismo de prevenção ao abuso.   Contudo, sob a ótica antropológica e sociológica, a organização das sociedades humanas pauta-se na coexistência e na confiança mútua.   Como leciona Aristóteles : “ As primeiras uniões entre pessoas, oriundas de uma necessidade natural, são aquelas entre seres incapazes de existir um sem o outro, ou seja, a união da mulher e do homem para a perpetuação da espécie (isto não é o resultado de uma escolha, mas nas criaturas humanas, tal como nos outros animais e nas plantas, há um impulso natural no sentido de querer deixar depois de um indivíduo um outro ser da mes...

Desfrute do silêncio

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Palavras têm poder: fundamentam idéias, gestam civilizações e, por conseqüência, orientam o próprio poder bélico.  Portanto, o poder bélico não emana diretamente da força, mas indiretamente da palavra, que geralmente se condensa em livros.  A força e a tecnologia aplicável são acessórias à palavra, assim como os membros do corpo nada fazem sem as instruções da cabeça. No cenário contemporâneo, identifica-se o uso do discurso para a implementação da chamada discriminação reversa por parte de minorias hegemônicas.   O masculino tornou-se tóxico e, ouso dizer, o “novo negro”.   O ser humano é o único dos seres a formular preconceitos, ódios e idéias, que não são maus em si mesmos, a depender da orientação dada pela mente operante.   Porém, o pecado do favoritismo dado às chamadas «minorias» por essa elite, torna-as intangíveis em seu discurso.   Suas justificativas são sempre usuais e imperioso é o duplo-padrão em poder-se dizer o que quer sem ouvir o que não ...

Obsessão criminológica

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Estamos vivenciando uma era em que as franquias civis vêm sendo cada vez mais dinamitadas e o antropocentrismo jurídico traduzido pela pauta dos «direitos humanos» já cede lugar a uma agenda ambientalista e panteísta.   O ser humano não mais é protagonista.   Ele serviu como protagonista para deslocar a religião para o foro privado. Agora, ele passa a ter uma cidadania móvel como nunca antes vista, vinculada ao processo de contínua digitalização.   Ele se torna uma espécie de «nômade digital» com um potencial de se tornar um pária se não se adequar aos mais minúsculos e intermináveis “Termos de Serviço” do Estado e dos conglomerados parceiros. O homem passa a ser digitalizado, ainda que seja ele um sistema aberto, comportando toda sorte de inputs exógenos.   Mas como o homem perde sua primazia, passa a estar sujeito a intromissões cada vez mais gravosas e vultosas aos seus mais caros direitos de personalidade.   Como sobredito, ele é estatizado mediante uma...

Habeas Corpus exitoso em favor de Karla Cordeiro por discurso religioso

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Salvo conduto à pastora constrangida por liberdade de religião usando termos mais ásperos.

O Meu Racista Favorito

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A trajetória da criminalização do racismo no Brasil inaugura-se com a Lei nº 1.390/1951 (Lei Afonso Arinos), a qual tipificava como contravenção penal uma série de condutas decorrentes de preconceito de raça ou de cor. Ali já se desenhava um dos graves equívocos do legislador: tipificar pelo conceito de preconceito o que, em verdade, consubstancia discriminação — esta, sim, a materialização do preconceito em uma conduta concreta. Não obstante, cumpre não nos desviarmos do cerne desta reflexão: a classificação como "racismo" daquilo que sequer veio a ser rigorosamente definido. Com efeito, a Lei nº 7.716/1989, cuja proposta era materializar a persecução ao racismo, sequer definiu o alcance do termo "racismo", limitando-se a elencar condutas que poderiam ser assim classificadas — o que, embora não fosse o desejável, afigurava-se de certa forma tolerável. Ocorre que há quem negue a existência biológica de raças humanas e, concomitantemente, afirme a existência do...