A Teoria do "Mero Aborrecimento"
Cuidemos
do que seja um dano moral. Um dano moral
não pode ser estipulado com exatidão de modo que qualquer definição diante de
um caso concreto tende a ser subjetiva, seja pelo ângulo do peticionário, seja
pelo ângulo do julgador. O que se pode
dizer é que se conceitua como um dano à esfera psíquica de alguém que sofra um
abalo relevante desta natureza, e que esse abalo decorra de um ato ilícito
perpetrado pela parte adversa.
Assim pensando, é razoável que a parte infratora seja condenada a entregar uma soma em dinheiro à parte lesada, importância que deve oscilar medianamente entre casos semelhantes. Todavia, é sempre receoso tabelar o dano moral, dado nele predominar um carácter eminentemente casuístico.
Logicamente, há situações de ineditismo, e como tal não cobertas pela jurisprudência, suscitando uma precificação que pode dar azo a uma fixação bivalente: arbitrária ou acanhada.
Pensemos numa situação de calor. Há quem sinta calor com 23 graus, e há quem sinta frio com a mesma temperatura. Porém, essas ditas pessoas terão uma sensação semelhante num ambiente de 42 graus ou de 10 graus e, invariavelmente, considerarão o clima quente ou frio em razão desses extremos. Por conta disso, não devemos cair no fosso do relativismo e devemos assumir serem factíveis indenizações por danos morais decorrentes de uma sensação que se aproxime da natureza das coisas.
Portanto, para situações em que a subjetividade escapa a um sentir mais objetivo, tem-se configurado o que se convencionou chamar por “mero aborrecimento”, que contempla situações de ilicitude de pequena monta.
É sentida pela classe advocatícia o itinerário rumo à pauperização do dano moral em situações que escapam a uma dada pauta ideológica, vislumbrando favoritismo para certos grupos tidos como historicamente fragilizados, que experimentarão um dano moral praticamente puro.
Aqueles que não se inserem nos seletos grupos lacrimosos estarão inseridos no contingencial, pois existe uma política de limitação do dano moral, no afã de potenciar uma zona de conforto para a magistratura. O dano moral se configurará somente em casos de vida ou morte ou de humilhação extrema. As grandes empresas, sobretudo as monopolistas, regozijam-se com tal política.
O advogado que articula recursos retóricos como aquele do "enriquecimento sem causa", mas especialmente o do "mero aborrecimento", acaba estupidamente mordendo a própria cauda, tal como o Ouroboros, pois forma um “monstro” que crescerá de forma a espantar sua futura e potencial clientela, fomentando o desprestígio da própria classe advocatícia e o descrédito do direito ao dano moral.

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