Havemos de ser pessoas sem sal...

Vivemos em tempos de agudas incertezas a respeito daquilo que podemos falar.  Em verdade, devemos assumir sérias cautelas neste sentido.  Pode parecer hiperbólico, mas o terreno é traiçoeiro, e convém nele pisar com delicadeza.  As leis vêm mudando num ritmo frenético e com isso evapora-se a segurança jurídica.  Chega a ser surreal, hoje, cobrar do cidadão o estrito respeito ao artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com o qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."  Ora, nem o operador do Direito detém mais o domínio do conhecimento das leis desse país.

Nesse cenário, a legislação converteu-se em armadilha. A instrumentalização do Direito, por vezes sob o pretexto de proteger minorias vulneráveis, abre espaço para perseguições e vaidades pessoais. Promotores em busca de  vedetismo valem-se do espetáculo punitivo para alavancar carreiras, criando monstros para entretenimento coletivo  No fim das contas, o sistema gera distorções desproporcionais: crimes de opinião chegam a receber tratamento penal mais severo do que delitos contra a vida, revelando uma disparidade na aplicação das penas e na própria valoração dos bens jurídicos.

Ordinariamente, abortar dispensa 1 a 3 (um a três) anos de detenção à assassina (cf. artigo 124 do Código Penal), uma falta de rigor que não se aplica àquele que chama o outro de “macaco”, sujeitando-o à reclusão de 2 a 5 (dois a cinco) anos e multa, segundo o artigo 2º-A da Lei nº 14.532/2023, e a eterna sombra da imprescritibilidade.

Falar em estado democrático de direito passa, assim, a soar como ironia. Longe de consagrar a liberdade de expressão, o ambiente institucional atual constrange a manifestação do pensamento, enquadrando divergências sob os rótulos de "discurso de ódio" ou "fake news". Configura-se, dessa forma, uma dinâmica de exceção que privilegia a punição seletiva e a polarização, alimentando a fragmentação social sob a máxima do "dividir para governar".

Ser preso por crime de opinião tornou-se de menos rigor que matar alguém, sobretudo quando é atingida a esfera de suscetibilidades dessas «minorias».  Há, indiscutivelmente, um viés de predileção das autoridades constituídas na declarada proteção a essas «minorias».  

LEI DA MISOGINIA

Em 25 de março de 2026, o Senado aprovou o projeto de lei de combate à misoginia, conceituada no texto legal como a discriminação, o preconceito, a propagação do ódio ou a aversão praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino. A amplitude e a indeterminação de termos como "aversão" e "afins" conferem excessiva margem interpretativa às autoridades aplicadoras, gerando insegurança jurídica e o risco de persecuções arbitrárias.


A imprecisão típica da norma tende a produzir reflexos desfavoráveis nas relações interpessoais. Ao expandir o escopo de responsabilização para condutas subjetivas e criar mecanismos suscetíveis a abusos, a legislação desestimula a convivência social ordinária e introduz um elemento de desconfiança nas dinâmicas entre os sexos.

O PARADOXO DO MACACO

O recente episódio envolvendo a turista argentina Agostina Páez e funcionários de um estabelecimento comercial suscita reflexões sobre as oscilações do conceito de dignidade humana. O gesto pejorativo, utilizado como recurso de desumanização do outro, expõe um paradoxo acerca de quando e como a condição humana é reconhecida ou relativizada na sociedade contemporânea.

Essa elasticidade conceitual revela uma contradição no próprio valor atribuído à vida. Enquanto certos comportamentos sociais são sumariamente e com razão repudiados por rebaixarem o indivíduo, a vida humana em estágio pré-natal é, com frequência, desprovida de sua substância ontológica. Nesses contextos, a existência é reduzida à categoria de mero "aglomerado de células", subordinando a proteção do indivíduo em formação a critérios puramente subjetivos e contextuais.

Paralelamente, o ambiente acadêmico e a mainstream media tratam a premissa do ancestral comum entre humanos e primatas como um dado consolidado. Contudo, a instrumentalização dessa correspondência no debate público revela paradoxos jurídicos e conceituais: o "paradoxo do macaco". Se a teoria da evolução é amplamente chancelada pelo discurso científico e midiático, logo se vê que paralelo morfológico muda segundo conveniências, tornando inócuo o dolo de ofender. O resultado é um arranjo de incoerências interpretativas que o sistema moderno custa a harmonizar.

Essa assimetria de critérios manifesta-se de forma igualmente nítida nas regulamentações do cotidiano. Enquanto normativas estaduais restringem a presença de homens em vagões metroviários de uso exclusivo, estipulam, em contrapartida, diretrizes para a circulação de animais de estimação sob certas condições, evidenciando distorções na forma como o direito administrativo pondera e hierarquiza o acesso dos indivíduos ao espaço público:

A seletividade no reconhecimento da dignidade natural do homem expõe contradições contemporâneas singulares, nas quais certas figuras jurídicas e sociais recebem acolhimento institucional em detrimento da valoração da própria pessoa!

MORAL DA HISTÓRIA

Essa dinâmica aponta para uma reflexão mais profunda sobre a individualidade. O sal, para além de seu papel estritamente nutricional, atua como um elemento de elevação e distinção do sabor. Metaforicamente, essa propriedade ilustra o papel daquele que busca a autenticidade e se recusa a diluir-se na superficialidade coletiva — ecos do imperativo evangélico do "sal da terra" (Mt 5,13). O indivíduo de posicionamento firme e voz singular é, desta forma, saliente.  Passa, todavia, a ser visto com reservas pela estrutura estabelecida. Diante dele, ergue-se um arcabouço legislativo tendente a conter o pensamento crítico e a questionar os dogmas vigentes, abrindo margem para a supressão do dissenso e a criminalização da palavra. Tal linha de política criminal, assumida porém pouco comentada, implicará em certo sentido na substituição da população carcerária, para que criminosos comuns permaneçam livres, ao passo que as pessoas salientes sejam confinadas em razão de suas idéias e palavras.

A interdição da livre manifestação do pensamento atenta contra o mais fundamental dos direitos de personalidade. Afinal, à diferença dos demais animais, o ser humano é munido do dom da palavra, faculdade que lhe serve como um potencial chicote. O direito à crítica constitui prerrogativa natural e inalienável — faculdade que a própria tradição bíblica preservou ao acolher as contundentes lamentações de Jó dirigidas ao Criador.

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