A discriminação atroz na malha ferroviária fluminense

 


PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA? MÁ-FÉ OBJETIVA?

Vigora em sua plenitude a Lei Estadual RJ nº 4.733/2006, obrigando as empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro “a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino” (cf. art. 1º, caput).

Como se sabe pela ordem natural, somos seres humanos de dois sexos: masculino e feminino.  Por dedução lógica, se às mulheres são reservados vagões destinados apenas a mulheres em horários de pico, os homens são discriminados.  Argumenta-se tratar-se de um remédio contra o abuso masculino e que a discriminação é justa.

Ora, é da natureza humana que o ser humano se municie diante do desconhecido, mas nunca se se deve esquecer que o ser humano é um animal político, conforme uma operação mental fundamental deduzida por Aristóteles:
“As primeiras uniões entre pessoas, oriundas de uma necessidade natural, são aquelas entre seres incapazes de existir um sem o outro, ou seja, a união da mulher e do homem para a perpetuação da espécie (isto não é o resultado de uma escolha, mas nas criaturas humanas, tal como nos outros animais e nas plantas, há um impulso natural no sentido de querer deixar depois de um indivíduo um outro ser da mesma espécie)...” (ARISTÓTELES, “Politica”, 1ª Ed., Editora Madamu, São Paulo, 2021, p. 24) 

Isso significa que o homem é movido para ter relações interpessoais com seus semelhantes, de modo que não é de sua natureza guiar-se pela desconfiança, pois, do contrário, deveria necessariamente andar armado num sentido amplo da palavra em toda e quaisquer circunstâncias e todo tipo de troca seria movida e marcada por aflições.

Fica claro que o ser humano é guiado em sua antropologia por uma sociabilidade inerente, não obstante o risco assumido diariamente, que o educa naturalmente nesta rota necessária.

A desconfiança balizada numa linha de razoabilidade é algo que se aproxima da prudência.  Porém, tratar toda uma coletividade masculina com um peso de potencialidade criminosa é um preconceito inaceitável, que rebaixa o homem à categoria de animais raivosos.  Porém, até mesmo os animais selvagens cedem à confiança conforme encontrem um estado de equilíbrio com a proximidade do ser humano.

Normalmente, um alto grau de confiança anda alinhado à familiaridade.  Não obstante a impessoalidade reinante nos centos urbanos, favorecendo a desconfiança, isso não ocorre num tom extremo, pois, do contrário, o convívio seria inviável.

Ora, se o costume de sair e voltar para casa é orientado pela experiência, ele normalmente é favorecido pelo pré-julgamento do habitante diante da confiança depositada nas pessoas daquela localidade.  Ninguém sai de casa com a intenção de não voltar numa promiscuidade de homens e mulheres de todas as idades.

Diante dessas ponderações, a regra da vida em sociedade deve ser pautada pela confiança e não pela desconfiança.  No reverso desta lógica, por força de tais comandos normativos, o princípio da boa-fé objetiva, talhado na máxima da confiança, se converte então na diretriz da desconfiança.

Por maiores que sejam as ginásticas verbais para justificar o injustificável numa aludida "igualdade material" ou numa "ação afirmativa", socorro comum às leis anômalas, não é o que se verá mais adiante conforme mergulhamos no cenário.

Em matéria de Direito, tais comandos normativos emanados do Legislativo e do Executivo Fluminense, além de fartos de ilegalidades (as chamadas "antinomias") são depositários de inconstitucionalidades.

A lei em questão diferencia consumidores homens e mulheres sem justificativa razoável, dispensando aos homens o tratamento ultrajante e degradante conforme já citado, em descompasso com a psicologia do Código de Defesa do Consumidor.

FALSA IGUALDADE DE DIREITOS

Não é possível compactuar com uma "sociedade de direitos", onde um ser humano é necessariamente credor do outro, quando na realidade nunca contraiu dívida nenhuma senão nascer numa mesma faixa territorial. "Pagai seus impostos" e "Respeitai as autoridades", diz o Apóstolo Paulo.  Todavia, existe para tanto UM JUSTO LIMITE.

Para além, ainda falam em "liberdade", "democracia" e a falsa retórica de que "homens e mulheres" nascem livres e que devam ser IGUAIS, quando na realidade o homem a cada dia vai sendo despojado de suas liberdades.

Ora, se sou livre deveria no mínimo me locomover com liberdade, inclusive utilizando os serviços públicos e essenciais, honrando, é claro, as leis vigentes.

Mas no Estado do Rio, a lei citada mais acima trata todo homem, até mesmo um menino de 12 anos desacompanhado de mulher, como um estuprador em potencial:
Art. 1º-A Durante os horários estabelecidos para aplicação do carro exclusivo para as mulheres será proibido o ingresso e a permanência de homens no interior do carro.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:

I - Crianças até 12 anos de idade desde que acompanhadas por mulheres;"
Ora, o estupro é um crime hediondo, posto que hoje o tipo penal "estupro" sofreu um alargamento indecifrável.  Só esse PERIGO ABSTRATO pode justificar uma discriminação tão iníqua, que não poupa menores de idade do sexo masculino.

No Estado do Paraná, um tribunal desportivo baixou uma interdição de homens de freqüentarem duas partidas de futebol de Atlético/PR e Coritiba, sob a alegação de violência.  Em contrapartida, somente mulheres e crianças de ambos os sexos puderam ingressar no estádio.

Obviamente, a medida do referido tribunal ganhou elogios rasgados dos meios de propaganda, que não deixam passar sem coro qualquer medida misândrica.

É realmente curioso, para não dizer ser desgraçado, que há nas instituições sociais uma busca incessante à felicidade nesse plano terrestre, de modo a adotarem toda sorte de políticas de "minimização de danos", ainda que passem por cima de direitos consolidados constitucionalmente.

Não se pensou, ou pensou (?), em associar o masculino à prática da violência. O que se vê é realmente um preconceito anti-masculino, que tem no pênis a fonte da civilização, tal como a chuva irrigando a terra.

Em suma.  A narrativa é sempre a mesma para se converter a exceção em regra: os civilizados pagam pelos erros de minguados que não sabem se manter continentes.  E o espantoso é que até mesmo meninos pagam!

Fica a pergunta: o próximo passo será separar elevadores só para mulheres? Até onde irá essa segregação irracional?

O INFELIZ UPGRADE

Há algumas semanas a mainstream media festejou a RADICALIZAÇÃO da norma numa versão ainda mais hedionda.  O que ocorre, em verdade, é uma punição ao estado letárgico dos homens que não projetam qualquer reação visando impugnar tais medidas.  Se a coletividade dos homens projetasse alguma reação jurídica, pensariam várias vezes em castrar seus direitos.

Fato é que o Governador do Estado do RJ sancionou a Lei do Estado do RJ nº 11.143/2026, que entrou em vigor em 23/03/2026, decretando que trens e metrôs fluminenses devem reservar vagão feminino durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, isto é, uma questão sobre a qual controvertiam, no sentido que o confinamento impunha às mulheres um estado de perigo em horário de rush, deslocou-se do eixo situacional para a discriminação vulgar, entrando em rota de colisão com o Artigo 6º da Lei nº 7.347/1985, que imputa penas a discriminações por sexo e tem a seguinte redação:

“Art. 6º. Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil. 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).”

A referida lei é citada no artigo 93 do Estatuto do Idoso, o que demonstra insofismavelmente não ter sido ab-rogada e estar em pleno vigor, exsurgindo um nítido conflito de normas:

A invocada filosofia de botequim, no sentido que “a ocasião faz o ladrão”, restou superada: o homem não é mais um potencial assediador/estuprador conforme facilidades em ambiente de confinamento, mas deve ser definitivamente banido do convívio com as mulheres mesmo em situação de não-confinamento.  O homem passa verdadeiramente a ser um perigo social à mulher; um potencial estuprador/assediador 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Ora, a Lei nº 7.716/89 derrogou os atos resultantes de preconceito de raça e de cor, mas não a punição aos atos discriminatórios ao sexo e estado civil, ainda vigente sob a Lei nº 7.437/85, uma vez compreender espectro mais abrangente, prevalecendo aqui a existência da contravenção penal supracitada no artigo 6º da Lei nº 7.437/85, por se tratar de norma consentânea aos direitos naturais do ser humano.

Nesta mesma toada, de acordo com entendimento primário de Direito, uma lei estadual não tem o poder de derrogar uma lei federal, muito menos quando a lei federal versa sobre direito penal, sendo certo que as normas emanadas do Estado têm nítido conteúdo material penal.

Não são desconhecidos os casos de assédio às mulheres, mas o Princípio Constitucional da Razoabilidade é a garantia de todos que «os fins não podem justificar os meios», não devendo o universo masculino ser penalizado por condutas de uma minoria pouco representativa.

Por que há mulheres responsáveis e sensatas que escolhem por conta própria andar em composições indistintas ao invés de preferir o vagão que lhe é reservado?  Provavelmente porque perceberam quão hostis e disparatados são os nutrientes das referidas normas, que agridem o bom senso ("Razoabilidade") e promovem o ódio, em descompasso claro com o espírito de aplicação das leis brasileiras: "Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (LNBB)

Causa estranheza normas que diferenciem por sexo em vagões de metrô, como se a segregação no transporte público irradiasse uma belicosa regra de convívio entre os sexos que, via de regra, se misturam.  Exceção deve ser feita aos banheiros públicos, o que seguramente não é o caso.

BANHEIROS PÚBLICOS

Segmentos populacionais de esquerda, como são os LGBT e as feministas encontram-se em compasso de conflito, pelo menos aparentemente.

Na prática, o que querem realmente com essa contradição de propósitos é pôr à prova os mais enraizados costumes da sociedade civilizacional cristã.

Não há lei que discipline o uso de banheiros.  O uso de banheiros tem fundamento no costume, o que comprova a contragosto de muitos que o direito nem sempre se baseia na força, mas na moral consensual.

A força é apenas elemento acessório do direito, e neste caso a força é um recurso extremo, porém legítimo, daqueles que rompem regras elementares de convivência.

Como vimos anteriormente, um menino de doze anos completos não pode ingressar sozinho no vagão feminino em horário de pico.  A razão é que ele, como um potencial estuprador, é portador de um pênis.

Porém, há muitos LGBT que, tendo pênis, podem freqüentar banheiros de livre escolha, transitando aqui e ali, e, eventualmente, ingressar no vagão negado ao menino de doze anos, o que só podemos avaliar como super-poderes para os quais foram dotados.

Quando incomodados, os LGBT podem auferir polpudas indenizações do Judiciário, já que seus imperativos são sempre onipotentes.  Qualquer suscetibilidade é objeto de barulho e chantagem emocional.

As feministas parecem tolerar a presença de LGBT em banheiros femininos e também em vagões femininos em horário de rush, no que devemos cobrar uma explicação dessa falta de coerência sistêmica da esquerda radical.

Por outro lado, as feministas censuram meninos em vagões de metrô e demonstram todo seu rancor contra escolas confessionais que só aceitam meninos em suas fileiras.  Ora, se de um lado não querem a mistura, por que de outro têm opinião diversa?

Esses exemplos demonstram, no fim das contas, que as feministas desejam inviabilizar uma convivência social harmônica entre os sexos, buscando não respeito a eventuais conquistas, mas "poder" para praticar discriminação reversa misândrica, assim como fazem os segmentos LGBT.

DESOBEDIÊNCIA CIVIL


É de ser conclamado os homens de bem a se organizarem apoiando-se no direito constitucional à resistência a leis iníquas como essa, assim descrito:
Esses direitos e garantias têm existência assegurada, portanto, no universo constitucional, caracterizados pelo regime e princípios adotados pela Constituição todos consagrados no § 2º do art. 5º, norma agasalhadora, ampla e projetiva do sistema constitucional.

Caberá ao pesquisador, ao intérprete, descobri-los em cada caso, e descrevê-los na sua essência, na sua densidade, na sua dinâmica e abrangência, dentro do sistema constitucional, concretizando a sua integração no ordenamento jurídico.

Dentre eles – cabe destacar, nesta oportunidade, um direito fundamental, de garantia das prerrogativas da cidadania, a desobediência civil.” (GARCIA, Maria, "Desobediência Civil, Direito Fundamental", 2ª Ed.: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 239)
Ajuizei o Habeas Corpus nº 0944147-44.2024.8.19.0001, que infelizmente malogrou nas habilidades de outros atores processuais em manipular os argumentos deduzidos, recaindo em maliciosas falácias do espantalho. Enfim, movido por tais sabotagens a ação não logrou êxito, o que não significa que não possa haver rediscussão, sobretudo diante desta nova redação!

Ora, ao homem está sendo dispensado tratamento de inimigo enquanto tal; o homem já está sendo punido pela sua natureza e potencialidades.  Lamentavelmente, a atuação fiscalizatória do Ministério Público dá preferências a intervenções no Big Brother, onde os promotores poderão assumir um estrelismo com pose.  Não lhes interessa combater flagrante absurdo e não tomar as devidas medidas jurídicas por tal acintosa discriminação.

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