A funesta discriminação no transporte ferroviário fluminense


PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA? MÁ-FÉ OBJETIVA?

Encontra-se em vigor no Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual nº 4.733/2006, que obriga as concessionárias do sistema ferroviário e metroviário a reservarem vagões exclusivos para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino (cf. art. 1º, caput).

O delineamento dessa política baseia-se na premissa da discriminação positiva como mecanismo de prevenção ao abuso.  Contudo, sob a ótica antropológica e sociológica, a organização das sociedades humanas pauta-se na coexistência e na confiança mútua.  Como leciona Aristóteles:

As primeiras uniões entre pessoas, oriundas de uma necessidade natural, são aquelas entre seres incapazes de existir um sem o outro, ou seja, a união da mulher e do homem para a perpetuação da espécie (isto não é o resultado de uma escolha, mas nas criaturas humanas, tal como nos outros animais e nas plantas, há um impulso natural no sentido de querer deixar depois de um indivíduo um outro ser da mesma espécie)...” (ARISTÓTELES, “Politica”, 1ª Ed., Editora Madamu, São Paulo, 2021, p. 24)

Ora, o homem é movido para ter relações interpessoais com seus semelhantes, de modo que não é de sua natureza guiar-se pela desconfiança, pois do contrário quaisquer circunstâncias e todo tipo de troca seria movida e marcada por aflições.  Antropologicamente claro está que o ser humano é guiado por uma sociabilidade inerente, não obstante o risco assumido diariamente, que o educa naturalmente nesta rota necessária.

A desconfiança balizada numa linha de razoabilidade é algo que se aproxima da prudência.  Porém, tratar toda uma coletividade masculina com um peso de potencialidade criminosa é um preconceito inaceitável, que rebaixa o homem à categoria de animais raivosos.  Porém, até mesmo os animais selvagens cedem à confiança conforme encontrem um estado de equilíbrio com a proximidade do ser humano.

Não obstante a impessoalidade reinante nos centros urbanos, favorecendo a desconfiança, isso não ocorre num tom extremo, pois, do contrário, o convívio seria inviável.

O hábito cotidiano de deslocamento no espaço público baseia-se na experiência e na presunção de confiança mútua entre os cidadãos.  A convivência diária entre pessoas de diferentes idades e sexos pauta-se na expectativa razoável de segurança e preservação da ordem, e não em um estado de beligerância ou ameaça constante.

Diante dessas ponderações, a regra da vida em sociedade deve ser pautada pela confiança e não pela desconfiança.  A convivência urbana exige a prudência, mas a imposição legal de um estado de suspeição generalizada subverte a presunção de inocência, transformando a diretriz da confiança em norma de desconfiança institucionalizada.

INCOMPATIBILIDADES JURÍDICAS

Por maiores que sejam as ginásticas verbais para justificar o injustificável numa aludida "igualdade material" ou numa "ação afirmativa", socorro comum às leis anômalas, não é o que se verá mais adiante conforme mergulhamos no cenário.

Em matéria de Direito, tais comandos normativos emanados do Legislativo e do Executivo Fluminense, além de fartos de ilegalidades (as chamadas "antinomias") são depositários de inconstitucionalidades.

Antes de tudo, há clara violação da Isonomia e da Razoabilidade Constitucionais: o estabelecer distinções desprovidas de critério proporcional razoável, a norma impõe um tratamento degradante à totalidade dos usuários do sexo masculino, em total descompasso com a psicologia do Código de Defesa do Consumidor.

Não se pode chancelar a lógica de uma "sociedade de direitos" em que um indivíduo é convertido em credor do outro sem qualquer vínculo anterior, além do mero fato de compartilharem o mesmo território. O dever cidadão de recolher impostos e respeitar as autoridades — preceito recordado pelo Apóstolo Paulo — não é ilimitado; exige, por imperativo de justiça, a observância de um limite razoável.

A regra estende-se de maneira genérica a ponto de limitar a locomoção de menores de idade sem a devida justificativa individualizada.  Enfim, até mesmo um menino de 12 anos desacompanhado de mulher é tratado como um estuprador em potencial, o que é um sonoro absurdo:

Art. 1º-A Durante os horários estabelecidos para aplicação do carro exclusivo para as mulheres será proibido o ingresso e a permanência de homens no interior do carro.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:

I - Crianças até 12 anos de idade desde que acompanhadas por mulheres;"

Reconheço a extrema gravidade do estupro, uma conduta odiosa sob a ótica moral e jurídica, ainda que o tipo penal tenha sofrido um alargamento indecifrável.  Contudo, por não se tratar de um crime de perigo abstrato, tal figura delitiva não deveria servir de pretexto para fundamentar uma discriminação tão atroz, que não poupa sequer menores de idade do sexo masculino.

Revela-se problemático observar como as instituições sociais, impulsionadas pela busca irrestrita do bem-estar terreno, implementam políticas de redução de danos que freqüentemente atropelam garantias e direitos consolidados na Constituição.

Há que se questionar a intencionalidade por trás da associação automática do elemento masculino à violência.  Tal construção sugere um viés anti-masculino que ignora a contribuição histórica do homem na edificação da sociedade e da civilização.  Em suma, reproduz-se uma lógica em que a exceção é convertida em regra: a coletividade cumpridora de seus deveres acaba penalizada pelas condutas ilícitas de uma minoria incapaz de auto-controle — restrição que atinge indiscriminadamente até mesmo os menores de idade. Diante desse cenário, cumpre indagar: o passo seguinte será a segregação em outros espaços do cotidiano, como os elevadores? Até onde se estenderá essa dinâmica divisória no espaço público?

O INFELIZ UPGRADE: LEI DO ESTADO DO RJ Nº 11.143/2026

Há poucas semanas, a grande imprensa repercutiu com entusiasmo o enrijecimento da norma, contornando a gravidade de seus desdobramentos.  Em termos práticos, a medida reflete a passividade da coletividade atingida, que abstém-se de promover a devida contestação judicial.  O exercício sistemático do direito de ação e a reação jurídica coordenada imporiam uma reavaliação aos formuladores de políticas públicas antes de promoverem novas supressões de direitos.

O fato é que o Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou a legislação que entrou em vigor em 23 de março de 2026, decretando a obrigatoriedade de reserva de vagões femininos em trens e metrôs durante 24 horas por dia.  Com isso, o debate — antes restrito aos riscos decorrentes do confinamento nos horários de pico — deslocou-se do eixo situacional para uma discriminação genérica.  Essa medida entra em rota de colisão direta com o artigo 6º da Lei nº 7.347/1985, que tipifica e pune a discriminação por sexo, cuja redação assim estabelece: 

Art. 6º. Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).”

A vigência da referida lei federal é inequívoca, inclusive por sua remissão expressa no artigo 93 do Estatuto do Idoso, o que afasta qualquer tese de ab-rogação e evidencia um nítido conflito normativo no ordenamento.

A premissa puramente situacional de que "a ocasião faz o ladrão" restou superada pela nova norma.  O homem deixa de ser tratado como um infrator em potencial apenas nas circunstâncias de aglomeração e confinamento para ser sumariamente excluído do convívio com as mulheres também em situações ordinárias. Transforma-se a figura masculina, por presunção absoluta, em uma ameaça social permanente.

Cumpre ressaltar que a Lei nº 7.716/1989 revogou os aspectos relativos ao preconceito de raça e cor, mas manteve hígida a punição aos atos discriminatórios fundados no sexo e no estado civil.  Prevalece, portanto, a tipificação penal correlata, por se tratar de salvaguarda consentânea com os direitos fundamentais.  Sob a ótica da hierarquia das fontes, é princípio basilar que uma lei estadual não detém competência para derrogar legislação federal, tampouco quando o ato normativo local adentra a esfera do direito penal e das garantias individuais.

Embora os casos de assédio sejam incontestáveis, o Princípio da Razoabilidade veda que os fins justifiquem os meios, impedindo a penalização de toda a coletividade masculina pelas infrações de uma minoria.  Tanto é assim que muitas mulheres optam espontaneamente pelos vagões mistos, por reconhecerem o caráter arbitrário de uma segregação que afronta o bom senso e contraria o vetor de aplicação do direito pátrio, segundo o qual a interpretação da norma deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB).  A imposição de segregação por sexo no transporte público — diferentemente da reserva de espaços estritamente íntimos, como banheiros — institui uma indesejada diretriz de beligerância no convívio social.

O DOUBLE STANDARD DO IDENTITARISMO

Observa-se um aparente paradoxo nas pautas promovidas por movimentos identitários, como o ativismo LGBT e o feminista. Enquanto o uso de sanitários públicos sustenta-se precipuamente no costume consensual e na moralidade social — demonstrando que o Direito nem sempre depende da coerção —, a aplicação de restrições rígidas no transporte coletivo revela profundas contradições sistêmicas.

A legislação que veda o acesso de um menor de doze anos ao vagão exclusivo contrasta com a flexibilização do uso de espaços delimitados para outros grupos.  Adicionalmente, contradições emergem quando o discurso feminista rejeita a presença masculina em determinados âmbitos do transporte público, mas critica a existência de instituições de ensino confessionais voltadas exclusivamente ao público masculino.  Tais disparidades indicam que, sob o pretexto de reparar injustiças históricas, corre-se o risco de instaurar uma dinâmica de segregação reversa que compromete a convivência social harmônica.

Tais incoerências sugerem que a atuação do identitarismo transcende a busca pela preservação de conquistas sociais.  Na prática, a imposição de critérios seletivos de segregação pode resultar na inviabilização de uma convivência harmoniosa entre os sexos, substituindo a tutela de direitos por uma dinâmica de discriminação assimétrica.

MECANISMOS DE RESPOSTA JURÍDICA E TUTELA CONSTITUCIONAL

Diante de atos normativos que divirjam das garantias individuais, o ordenamento jurídico prevê instrumentos de impugnação e o exercício da resistência constitucional contra a arbitrariedade.  Como aponta a doutrina especializada: 

Esses direitos e garantias têm existência assegurada, portanto, no universo constitucional, caracterizados pelo regime e princípios adotados pela Constituição todos consagrados no § 2º do art. 5º, norma agasalhadora, ampla e projetiva do sistema constitucional.

Caberá ao pesquisador, ao intérprete, descobri-los em cada caso, e descrevê-los na sua essência, na sua densidade, na sua dinâmica e abrangência, dentro do sistema constitucional, concretizando a sua integração no ordenamento jurídico.

Dentre eles – cabe destacar, nesta oportunidade, um direito fundamental, de garantia das prerrogativas da cidadania, a desobediência civil.” (GARCIA, Maria, "Desobediência Civil, Direito Fundamental", 2ª Ed.: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 239)

A despeito do insucesso de medidas judiciais anteriores — como o Habeas Corpus nº 0944147-44.2024.8.19.0001, prejudicado por desvios hermenêuticos no debate processual —, a alteração do panorama legislativo com a promulgação da Lei nº 11.143/2026 renova o interesse e a necessidade de reavaliação da matéria pelos órgãos de controle de constitucionalidade.

A população masculina é tratada sob uma presunção de hostilidade, penalizando o indivíduo de forma genérica em virtude de sua condição biológica.  Paralelamente, observa-se certa inércia dos órgãos de fiscalização do Ministério Público frente a essa assimetria normativa, priorizando demandas de apelo midiático em detrimento do combate a potenciais inconstitucionalidades e atos discriminatórios no sistema de transporte.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Teoria do “Litigante Contumaz”

INFERNO DIGITAL