A Teoria do “Litigante Contumaz”
O Direito Pátrio, pela sua natureza, deve ser maximamente casuístico. Expressão disso é o Princípio da Individualização da Pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), considerando as circunstâncias pessoais do acusado e do caso concreto. Outra forma de expressão encontra-se no Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 93, inciso X da Constituição Federal), de onde se extrai a necessária facilitação do exercício de defesa, com a especificação dos motivos que sustentaram determinado decreto decisório.
Ora, se as decisões fossem padronizadas numa espécie de “escala industrial” seria melhor e mais econômico, porém também menos humano, automatizarmos o sistema judicial. Porém, se assim procedêssemos, transformaríamos uma função que é, pela sua índole, típica de Estado em função atípica, dando brechas, inclusive, para que fosse privatizada e mecanizada. Seria um processo de desumanização da estrutura e dos fundamentos do Estado, e poderíamos ter robôs como juízes!
Desta forma, a estrutura de nosso sistema judicial deve ser, ao menos na teoria e em regra, personalista, devendo ater-se às circunstâncias do caso concreto, de modo a distribuir a justiça de forma individualizada, com decisões devidamente fundamentadas. Excepcionalmente, tal caráter pessoal deve ser mitigado, tolerando-se certa padronização, quando há total simetria entre casos análogos. Porém, de forma sempre justificada.
Em afronta a estes fundamentos constitucionais de nosso sistema judicial, abre-se uma corrente jurisprudencial totalmente injusta e nebulosa. A teoria do chamado “litigante contumaz” é injusta porque o julgador busca estigmatizar uma determinada pessoa pelo número de ações que leva a juízo, de forma alheia às circunstâncias de cada caso, desprezando, em abstrato, aspectos de ordem qualitativa do próprio caso em análise. Por conta desta última característica, viola o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, no sentido de expurgar discriminações desarrazoadas de nossa sociedade (cf. artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal).
A teoria do “litigante contumaz” originou-se provavelmente da teoria infraconstitucional do “abuso do direito” (artigo 187 do Código Civil), uma vez não haver parâmetros técnicos e objetivos delimitados constitucionalmente para se aferir o que seria um número razoável de ações que determinada pessoa poderia levar a juízo em determinado espaço de tempo. A Constituição Federal de nenhuma forma se ocupa com tais parâmetros. Muito pelo contrário. Ela é clara e peremptória ao dispor que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV). Portanto, o artigo 187 do Código Civil não pode ser invocado para se limitar aspectos quantitativos e qualitativos relacionados às ações ajuizadas por determinada pessoa, gozando esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias para tutela de seu direito.
A teoria do “litigante contumaz” é inválida, igualmente, não só do ponto de vista constitucional, como também por colidir-se com normas infraconstitucionais de caráter processual (cf. artigo 371 e 489, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil).
Ao fundamentar-se em elementos estranhos ao caso em análise, ela está em descompasso com o artigo 371 do Código de Processo Civil. Ela burla o brocardo latino quod non est in actis non est in mundo (“o que não está nos autos não está no mundo”), que é um dogma fundamental do processo civil, não podendo ser anuída como uma corrente jurisprudencial tolerável, aplicando-se soluções uniformes para situações distintas, ou seja, tratando uniformemente o desigual em razão apenas de sua condição de litigante, o que, por via oblíqua, resvala na igualdade material (artigo 5º caput da Constituição Federal), que é aqui conspurcada.
Tal teoria se estriba em “conceitos jurídicos indeterminados” (cf. artigo 489, § 1º, inciso II do CPC), não se sustentando nem mesmo na doutrina, além de empregar respostas estranhas ao caso em análise, que poderiam muito bem ser aplicados como solução jurídica de modo indiscriminado, em afronta ao artigo 489, 1º, inciso III do CPC.
Portanto, a teoria do “litigante contumaz” é flagrantemente ilegal e inconstitucional e o advogado da parte prejudicada deve argüir a nulidade de decisão alicerçada em tais fundamentos.
É comum vê-la ser articulada por advogados despreocupados, sobretudo de grandes corporações, como útil expediente de defesa, pois costuma encontrar abrigo nas mentes de julgadores reconhecidamente tolos e preguiçosos. Porém, não deixa de ser um expediente estúpido, pautado em falacioso argumento ad hominem, mediante o qual a tese jurídica articulada se concentra não no fato em discussão, mas unicamente na parte contrária.

Comentários
Postar um comentário