O porquê do rigor na persecução de delitos de opinião
O constituinte garantiu à liberdade de expressão o status de norma supostamente intangível
ao prevê-la no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. Hoje, quase quatro décadas depois, esse
direito fundamental respira por aparelhos. O rol do artigo 5º possui conteúdo meramente
nominal e declaratório, privado de eficácia por leis ordinárias que o
contradizem, enquanto o cidadão é rotineiramente compelido a vigiar a própria
opinião, atendo-se às sutilezas. O
Brasil se declara um "Estado Democrático de Direito" (cf. art. 1º,
caput) apenas no papel. Na prática, vivemos imersos em um "estado de
exceção", no qual a liberdade passou a ser exceção, e não regra.
Existem razões de política criminal que subjazem à persecução seletiva dos crimes de opinião. Sob a influência de certas correntes ideológicas, a repressão a determinados atos torna-se mais atrativa aos órgãos de acusação, impulsionados pela busca por visibilidade na imprensa ou pelo exercício de inclinações doutrinárias assimiladas no meio acadêmico. Trata-se de condutas com maior apelo midiático, capazes de mobilizar prioritariamente os persecutores penais, em especial os membros do Ministério Público, em manifesto detrimento da proteção às potenciais vítimas de outros delitos.
Trata-se de uma lógica maquiavélica, perversa e persistente. Com ela, o Princípio da Razoabilidade — responsável por evitar que os tipos penais se tornem fins em si mesmos — é totalmente arruinado. Quem atua na advocacia conhece a dificuldade de livrar um cliente de uma acusação, por mais absurda que seja. À medida que novos tipos penais voltados à proteção da mulher são criados, ou que se aplicam interpretações contorcionistas a fatos que não comportariam tal elasticidade, as denúncias passam a ser disparadas no piloto automático. Esse cenário obsessivo estende-se aos crimes de opinião, evidenciada pela avalanche de acusações de "racismos", sobretudo a partir da evolução jurisprudencial iniciada pelo STF no Caso Ellwanger, em 2003, que desvinculou o conceito legal do fator puramente biológico.
Essas considerações são fundamentais porque oferecem a única explicação lógica para o lugar de destaque que o delito de opinião ocupa em nossa política criminal. Afinal, há um nítido paradoxo: enquanto setores do Judiciário combatem o encarceramento de criminosos comuns, aplicando o princípio da insignificância de forma irrestrita, o mesmo não ocorre com os crimes de opinião. Estes passam a ser tratados com rigor desmedido, transformando a liberdade de expressão em exceção, quando deveria ser a regra.
Os mesmos setores que condenam o rigor das antigas inquisições religiosas hoje dogmatizam novos temas, alterando apenas a premissa fundamental: agora, sustentam que o Estado pode mais do que a Igreja. É o que ocorre freqüentemente com opiniões heterodoxas sobre vacinas, convertidas em dogmas inquestionáveis pela intolerância dos acusadores oficiais — aos quais só resta ao cidadão o direito de permanecer calado.
Trata-se de um manifesto amesquinhamento da liberdade de expressão, que converte o cidadão em uma espécie de servidor público em potencial. Sem grandes alternativas, ele se vê compelido à prática da estatolatria, alinhando suas opiniões ao discurso oficial. É, em suma, a plena negação da individualidade pelo triunfo da pedagogia da força.
Por fim, destaca-se a perigosa imprecisão na tipificação dos crimes que restringem a liberdade de expressão. A prática atual baseia-se na concessão de verdadeiros "cheques em branco" às autoridades processantes, permitindo que vinculem a conduta do investigado a ilações fruto de seu próprio imaginário.
Em suma, a expansão desmedida e imprecisa dos delitos de opinião revela uma grave inflexão em nossa cultura jurídica: a substituição do debate de idéias pela coerção estatal. Quando a opinião divergente é tratada como ameaça penal e os tipos abertos concedem poder irrestrito aos órgãos de acusação, desmorona-se a promessa constitucional de um Estado Democrático de Direito. Impõe-se, assim, uma revisão crítica da política criminal pátria para deter o enfoque punitivista que hoje sufoca a individualidade e o livre pensamento.

Comentários
Postar um comentário