O caso Mayara Petruso: nulidade flagrante


Em 2010, a estudante de Direito Mayara Petruso, natural de Bragança Paulista (SP), foi vítima da mais odiosa perseguição de que já houve notícia, teve seu nome e imagem arruinados por uma mídia cada vez mais faminta de escândalos e ávida de fabricar “monstros” em vista de seus interesses obscuros.

Inconformada com a eleição de Dilma Rousseff — vencida, no seu entender, com votos comprados de pessoas miseráveis, através do programa assistencialista Bolsa Família — Mayara Petruso desabafou, fazendo uma generalização infeliz, de que os “culpados” pela sua vitória eleitoral seriam os nordestinos, e que por isso eles mereceriam ser todos eles “afogados”, veiculando através do “TWITTER” a frase “Nordestino não é gente, faça um favor a Sp; mate um nordestino afogado”.

O MPF determinou a apuração dos fatos, vindo Mayara Petruso admitir a autoria do escrito de internet.

Diante da confissão, foi oferecida denúncia contra a mesma, capitulando a sua conduta no art. 20, § 2º da Lei nº. 7.716/89, resultando no processo nº. 0012786-89.2010.4.03.6181, que culminou com sua condenação confirmada em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Porém, sendo Mayara Petruso mera estudante de Direito, não é autoridade sujeita à jurisdição da Justiça Federal, nem o crime que lhe foi imputado se verificou em próprio federal; ao revés, foi praticado em seu recinto doméstico, quando comentou, através da Rede Mundial de Computadores, o seu inconformismo com os rumos da política brasileira após o pleito de 2010.

Por certo que há a possibilidade de um cidadão comum, cometendo crime comum, ser processado e julgado perante a Justiça Federal; isto pode acontecer nas hipóteses de deslocamento da competência para a Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso V-A e § 5º da Constituição Federal.  Entretanto, para deslocar a competência da Justiça Estadual para a Federal, mister que haja antes requerimento do Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundado em especial gravidade de crime que atinja direitos humanos, o que definitivamente não era o caso, já que o MPF paulista saiu denunciando de pronto a estudante.

Com efeito, a federalização de crime contra os “direitos humanos” somente tem lugar na seguinte hipótese, prevista expressamente no texto constitucional:

Art. 109. [omissis]

V-A. as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

§ 5º. Nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Em nenhum momento o Procurador-Geral da República suscitou o “incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal” a que alude o § 5º do artigo 109 da Constituição Federal, pelo que, inexistindo manifestação do STJ a respeito, a competência para processar e julgar a estudante persiste sendo da Justiça Estadual.

Registre-se que a conduta de Mayara Petruso sequer importou em “grave violação” dos direitos humanos, uma vez que a mesma se limitou a dizer “mate um nordestino afogado”, em momento algum expondo a população do Nordeste brasileiro ao perigo real de ser “afogada”.

Não há, outrossim, fundamento no artigo 109, inciso V, da Constituição, sob a tese de que a suposta infração penal estar prevista na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, a ensejar que o resultado do comportamento delituoso venha a ocorrer também no exterior, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal.

Mayara Petruso não afrontou a supramencionada Convenção, pois a sua conduta de discriminação por “procedência regional” não foi alcançada pelos estreitos termos por ela concebidos, numerus clausus: “raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

Ademais, o artigo 109, inciso V da Constituição fala em “crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, não havendo quaisquer provas nos autos de que o resultado “tenha ou devesse ocorrer” primeiramente no exterior (em qual país?).  Muito pelo contrário, pois a estudante encontrava-se em sua residência, em Bragança Paulista (SP), postando mensagem em português claro dirigida aos eleitores do PT, no Brasil, e não no estrangeiro.

Ademais, a suposta infração perpetrada por Mayara Petruso, repita-se, não se tratou de “discriminação racial”, uma vez que a procedência regional não foi alcançada entre os termos concebidos pela Convenção, como dispõe seu artigo 1:

1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou etnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro dominio de vida pública.”

Desta maneira, operou-se aí analogia prejudicial (in malam partem) em desfavor da acusada, o que é vedado em Direito Penal.

Acerca de competência, Paulo Rangel destaca que:

A Constituição da República (art. 5º, LIII) não distinguiu entre competência relativa ou absoluta quando adotou o Princípio do Promotor e do Juiz Natural, não sendo licíto ao intérprete distinguir.”[1]

(...)

Data vênia, pensamos que o legislador constituinte não distinguiu se absoluta ou relativa a incompetência, não sendo lícito ao intérprete fazê-lo, até porque trata-se de regra concessiva de um direito constitucional, qual seja: o direito a um juiz natural; não se pode fazer interpretação restritiva.  Trata-se de direito fundamental assegurado pela lei maior que não pode ser restringido pelo intérprete.  O próprio Código de Processo Penal permite ao juiz declarar sua incompetência, ex officio, ou seja, independentemente de uma provocação de qualquer uma das partes, seja ela absoluta ou relativa, em uma clara alusão de respeito à liberdade de locomoção (cf. art. 109 do CPP).  Pois, as regras de competência no Processo Penal são instituídas em nome do interesse público e apenas excepcionalmente no interesse do particular (cf. art. 73 do CPP).

É cediço que no Processo Civil apenas as partes podem alegar a incompetência relativa, porém o mesmo não se dá no Processo Penal.

(...)

Destarte, não há razão para se distinguir entre incompetência relativa ou absoluta na regra constitucional do inciso LIII do art. 5º, devendo, em ambas as hipóteses, o processo ser declarado nulo ab initio e ser remetido para o juiz competente, para renovação de todos os atos realizados.”[2] [GRIFAMOS]

Importantíssimas, também, são as lições de Renato Brasileiro de Lima sobre o tema em apreço:

Diversamente do que se dá no processo civil, no processo penal o juiz pode declarar de ofício tanto a incompetência absoluta quanto a relativa.  Entende-se que o magistrado dispõe de competência para delimitar sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz da doutrina constitucional alemã), pouco importando se qualificada como absoluta ou relativa.  Como o art. 109 do CPP não faz qualquer distinção quanto à espécie de incompetência (absoluta ou relativa), não cabe ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus).

A Súmula nº 33 do STJ – ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’ – não se aplica ao processo penal.  Apesar de ser esse o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, em alguns julgados isolados, o STJ vem reconhecendo (estranhamente) que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz nem mesmo no processo penal.

Cuida-se de entendimento absolutamente equivocado.  Na verdade, o STJ parece desconhecer sua própria jurisprudência.  Isso porque a Súmula nº 33 foi editada sob a ótica do processo civil.  Deveras, quando se pesquisa a própria criação da Súmula nº 33 do STJ, percebe-se que todos os precedentes que deram origem ao referido preceito sumular estão relacionados ao processo civil.

No processo civil, onde estão em jogo, em regra, direitos individuais disponíveis, nada mais lógico do que não se permitir ao juiz o reconhecimento de ofício da incompetência relativa.  Porém, no processo penal, em que a competência territorial é geralmente determinada pelo local da consumação do delito, acima do interesse das partes se encontra o interesse público na busca da verdade: onde se deram os fatos é mais provável que se consigam provas idôneas que os reconstituam mais fielmente no espírito do juiz.  Evidente, portanto, que o juiz criminal não irá permanecer inerte diante do oferecimento de denúncia, por exemplo, perante o juízo de Santa Maria/RS quanto a crime cometido em Rio Branco/AC.  Por isso, mitiga-se, no processo penal, a diferença entre competência absoluta e relativa: mesmo esta pode ser examinada de ofício pelo juiz (CPP, art. 109), o que não acontece no cível.”[3]

O Código de Processo Penal, finalmente, é claro em dizer que a nulidade ocorrerá por incompetência (art. 564, I), não havendo qualquer justificativa, à guisa do exposto, que o processo fosse federalizado e, também, porque:

A regra de competência, no processo penal, é que ela se determina pelo lugar em que se consumar a infração penal, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o último ato de execução (cf. art. 70 do CPP).”[4]

Assim, houvesse a acusada ter se submeter-se a processo criminal, este deveria ter sido intentado na Justiça Estadual, mais precisamente na Comarca de Bragança Paulista, onde se consumou a infração penal.

Em conseqüência, não seria competente a Justiça Federal para processá-la, em decorrência da errônea interpretação da Constituição Federal e da Convenção supramencionada, fatos que deveriam ensejar a anulação do processo.



[1]       RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal, 16ª Ed., Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2009, p. 295.

[2]     Idem, p. 796.

[3]      LIMA, Renato Brasileiro de, Op. cit., pp. 303-304

[4]      RANGEL, Paulo, Op. cit., p. 334.

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