Imprescritibilidade não é cláusula-pétrea
O QUE É CLÁUSULA-PÉTREA
De início, devemos buscar um significado para o termo «cláusula-pétrea». Não há nada na Constituição Federal de 1988 definindo o termo. Parece mais um cheque em branco lançado ao léu para a divagação dos intérpretes (“magistrados”).
Um começo no percurso é o artigo 60, § 4º da Constituição, embora encontremos múltiplos doutrinadores fazendo construções jurídicas mirabolantes, que não vêm ao caso. Porém, parece haver um certo consenso, linhas gerais, que a Constituição não poderá ser modificada (“emendada”) nestas circunstâncias:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
O termo, então, ganha maior clareza, na medida em que vem a simbolizar regras impassíveis de serem modificadas, talhadas na pedra (“petrificadas”).
A questão da imprescritibilidade certamente não se enquadra nas três primeiras situações citadas supra, restando dissertar sobre a última hipótese.
IMPRESCRITIBILIDADE COMO «PENA» OU «DIREITO»?
Ora, a partir de um raciocínio lógico indutivo, podemos inferir que a idéia de «imprescritibilidade» não se amolda a um «direito e garantia individual».
Vamos partir da idéia vigente de que a sociedade é composta por uma multiplicidade de credores e devedores.
Primeiramente, a prescrição é uma restrição a um direito de um credor pela sua inércia de cobrar um devedor pela satisfação de seu crédito num dado período de tempo. Nada mais que isso. Quem não cobra é que sai como que penalizado pela não-satisfação de seu crédito: "O Direito não assiste àqueles que dormem". A PRESCRITIBILIDADE DECERTO É UM DIREITO DE UM DEVEDOR.
Em sendo uma norma restritiva de direitos dos devedores, a imprescritibilidade não pode ser regra em benefício de um credor, não havendo sentido em petrificá-la como um “direito e garantia individual”. Demais a mais, é no mínimo bizarro o Estado dispor serem vedadas as penas de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, alínea “b”) e de banimento (artigo 5º, XLVII, alínea “d”), já que todas essas penas estão dotadas de perpetuidade.
Ora, quando o crédito é passível de ser satisfeito em determinado tempo, o fator “tempo” é um aliado do devedor e não uma «pena» em sua POTENCIALIDADE.
Soma-se a isso o fato de a liberdade, assim como a prescrição, no nosso modelo de Estado de aparência «democrático de Direito», ser erigida como regra e não como exceção. É regra as dívidas prescreverem, não podendo haver uma exceção mesmo em potencialidade.
Assim, partindo da absurda hipótese da imprescritibilidade, todo aquele que insulta uma dada coletividade é um devedor até à morte(!)
Defendo a tese de que os indiciados por racismo ("e outros 'ismos' sugestivamente inseridos pelo STF") não fiquem perambulando durante 50 ou 60 anos aguardando que, num dado momento, irrompa sobre si um credor, sobre quem usou termos pejorativos a sua raça ou a sua coletividade racial (artigo 5º, inciso XLII). Além de ser uma situação completamente desarrazoada, vulnera totalmente a «segurança das relações sociais e jurídicas».
O mesmo vale àqueles que cometeram crime de «feminicídio», de sorte a tratar os iguais de forma equivalente. A vida de uma mulher não vale mais que a vida de um homem.
Defendo entendimento que o artigo 5º, inciso XLII não representa nem uma “garantia individual” nem um “direito coletivo”, pois a norma em questão não representa uma em face do Estado, mas justamente o contrário, ainda mais porque é materialmente penal.
Pode-se argumentar que norma tem como escopo proteger segmentos sociais da prática de racismo. Porém, tal proteção se endereça a uma massa, cuja característica inerente é ser esparsa, difusa e heterogênea, e não ao indivíduo ou a uma coletividade unida por características homogêneas.
Portanto, não há que se falar em «direito ou garantia individual» petrificada como direito de um credor do crime de racismo, já que a prescrição em sentido pleno não repousa numa «pena em potencial», mas num «benefício». A prescrição é um direito ou garantia individual do devedor e não do credor.

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