Imprescritibilidade não é cláusula-pétrea
O QUE É CLÁUSULA-PÉTREA?
De início, devemos buscar um significado para o termo «cláusula-pétrea». Não há nada na Constituição Federal de 1988 definindo o termo. Parece mais um cheque em branco lançado ao léu para a divagação dos intérpretes (“magistrados”).
Um começo no percurso é o artigo 60, § 4º da Constituição, embora encontremos múltiplos doutrinadores fazendo construções jurídicas mirabolantes, que não vêm ao caso. Porém, parece haver um certo consenso, linhas gerais, que a Constituição não poderá ser modificada (“emendada”) nestas circunstâncias:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
O termo, então, ganha maior clareza, na medida em que vem simbolizar regras impassíveis de serem modificadas; talhadas na pedra (“petrificadas”).
A questão da imprescritibilidade certamente não se enquadra nas três primeiras situações supracitadas, restando dissertar sobre a última hipótese.
IMPRESCRITIBILIDADE É UM DIREITO OU GARANTIA?
Entendemos a prescrição como um instituto de direito que tem a ver com a cicatrização das feridas pela benfazeja ação do tempo. Como não podemos casuisticamente estipular um prazo, o legislador fixa um padrão para casos similares. Este padrão se converte numa garantia ao agressor de não sofrer retaliações envolvendo o caso em particular. A PRESCRIÇÃO, PORTANTO, É UM PRINCÍPIO.
A imprescritibilidade como exceção, NÃO É UM PRINCÍPIO, mas justamente o contrário. Consiste a imprescritibilidade numa negação, pois nenhum direito ou garantia, pela lógica, se traduz por uma negação. Logo, podemos inferir que a «imprescritibilidade» é oposta à idéia de um «direito e garantia individual».
Partamos, então, da noção vigente de uma sociedade composta por uma multiplicidade de credores e devedores.
Ora, a prescrição é uma restrição a um direito de um credor pela sua inércia de cobrar um devedor pela satisfação de seu crédito num dado período de tempo. Nada mais que isso. Quem não cobra é que sai penalizado pela não-satisfação de seu crédito: "O Direito não assiste àqueles que dormem". A PRESCRITIBILIDADE, PORTANTO, É UM DIREITO DE UM DEVEDOR.
Em sendo uma norma restritiva de direitos dos devedores, a imprescritibilidade não pode ser PRINCÍPIO em benefício de um credor, não havendo sentido em petrificá-la como um “direito e garantia individual”. Demais a mais, é no mínimo contraditório o Estado dispor sobre imprescritibilidade e, por princípio, vedar penas de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, alínea “b”) e de banimento (artigo 5º, XLVII, alínea “d”), já que todas essas disposições têm em comum uma carga de perpetuidade. Assim, pelo espírito que emana das disposições constitucionais analisadas em seu conjunto, a imprescritibilidade não pode ser direito ou garantia.
Logo se vê que, quando o crédito é passível de ser satisfeito em determinado tempo, o fator “tempo” resulta benéfico ao devedor e não uma «pena em potencial» contra si.
Acresça-se a isso o fato de a liberdade, assim como a prescrição, no nosso modelo de Estado, ao menos declaratório como «Democrático de Direito», ser erigida como regra e não como exceção. É regra as dívidas prescreverem, não podendo ser a imprescritibilidade ser, portanto, cláusula-pétrea.
Em sentido totalmente inverso, está o da imprescritibilidade, que investe certas condutas de um caráter imperdoável, tal como uma sombra que o acompanha até a morte. É uma sociedade moldada na vingança, em descompasso com as nossas tradições culturais e religiosas.
A imprescritibilidade, enfim, é um contrassenso.
Defendo a tese de que os indiciados por racismo ("e outros 'ismos' inseridos sugestivamente pelo STF") não fiquem perambulando durante 50 ou 60 anos aguardando que, num dado momento, irrompa sobre si um credor, a respeito de quem usou termos raciais pejorativos (artigo 5º, inciso XLII). Além de ser uma situação completamente desarrazoada, vulnera totalmente a «segurança das relações sociais e jurídicas».
O mesmo vale àqueles que cometeram crime de «feminicídio», de sorte a tratar os iguais de forma equivalente. A vida de uma mulher não vale mais que a vida de um homem.
Assim, o artigo 5º, inciso XLII não representa nem uma “garantia individual” nem um “direito coletivo”, pois a norma em questão não representa uma garantia em face do Estado, mas justamente o contrário, pois o instituto é um direito do Estado em face do indivíduo, ostentando carga materialmente penal.
O único argumento plausível que se possa aventar é que a norma tem como escopo proteger segmentos sociais da prática de racismo. Porém, tal proteção se endereça a uma massa, cuja característica inerente é ser esparsa, difusa e heterogênea, e não ao indivíduo ou a uma dada coletividade, pois o sentimento ou a dor das pessoas atingidas não são homogêneas. Não há, portanto, ainda que conceitualmente, uma garantia individual ou coletiva, mas justamente uma contra-garantia.
Enfim, não há que se falar em «direito ou garantia individual» petrificada como direito de um credor do crime de racismo, já que a prescrição em sentido pleno não repousa numa «pena em potencial», mas num «benefício». A prescrição é, conclusivamente, um direito ou garantia individual do devedor e não do credor.

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