A legitimidade do torcedor-cidadão do Vasco da Gama para o ajuizamento de Ação Popular ante o contrato de concessão


HISTÓRICO DA CONCESSÃO DO COMPLEXO DO MARACANÃ

A administração recente do Estádio do Maracanã subdivide-se em três fases fundamentais:

Primeira Concessão Privada (2013–2019): Decorrente de licitação e liderada pelo Grupo Odebrecht, caracterizou-se por sucessivas crises financeiras, disputas judiciais e colapso operacional do modelo de gestão;

Gestão Provisória (2019–2024): Regime pautado em Termos de Permissão de Uso (TPU) celebrados de forma precária com o Estado do Rio de Janeiro em favor dos clubes CR Flamengo e Fluminense FC;

Concessão Definitiva (2024–2044): Homologada na Concorrência Pública nº 002/2022, resultando no Contrato de Concessão Onerosa de Uso assinado pela sociedade Fla-Flu Serviços S.A. pelo prazo de 20 anos.

É premissa balizadora ressaltar que o contrato de concessão não transfere a propriedade do bem público aos concessionários.  Trata-se do uso outorgado de um bem de uso especial do Estado, regido de forma cogente pelos princípios do Direito Administrativo e do interesse público.

O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E AS CLÁUSULAS DE ISONOMIA

O edital licitatório e a minuta do Contrato de Concessão estabelecem regras expressas sobre o uso do estádio por agremiações terceiras:

Vedação ao Tratamento Discriminatório (Cláusula 13.2 / TR item 3.2.5.1): Proíbe expressamente o favorecimento exclusivo a qualquer agremiação, bem como a recusa imotivada de acesso, impondo ônus excessivo ou tratamento comercial desprovido de critério técnico fundamentado;

Isonomia Comercial e Aluguel Isonômico (Cláusula 13.2.2 / TR item 3.2.5.3): Obriga a concessionária a fixar, anualmente, tabela pública e isonômica para a locação e despesas operacionais aplicável a todos os clubes do Estado;

Patrimônio Imaterial Neutro (Cláusula 13.3): Proíbe a caracterização ou customização definitiva do espaço com símbolos exclusivos de uma única agremiação, preservando a neutralidade do bem público.

As recusas sistemáticas manifestadas pela concessionária para o mandamento de partidas do Vasco da Gama — sob a justificativa formal de preservação do gramado e adequação de calendário — contrastam com a função social da concessão e com a vinculação ao instrumento convocatório.

Se por um lado a inobservância das cláusulas editalícias atrai a incidência de sanções administrativas pelo Estado do Rio de Janeiro (Poder Concedente) ou pelo Verificador Independente (Cláusulas 19 e 27), a omissão e a inércia do Poder Público autorizam a provocação do Judiciário diretamente pelo cidadão.

A LEGITIMIDADE ATIVA DO TORCEDOR-CIDADÃO NA AÇÃO POPULAR

Da subsunção dos fatos ao ordenamento constitucional e administrativo, conclui-se pela plena viabilidade e cabimento do ajuizamento de Ação Popular promovida pelo torcedor, na condição de cidadão no gozo de seus direitos políticos (art. 5º, LXXIII, da CF/88).

A tese fundamenta-se nos seguintes pilares dogmáticos:

A Qualidade de Cidadão e a Proteção de Direitos Difusos: O torcedor, ao atuar como cidadão, é o titular da ação constitucional destinada a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao patrimônio cultural do Estado.  O impedimento injustificado imposto ao clube de sua devoção não se exaure em prejuízo comercial privado da agremiação, mas atinge frontalmente a coletividade de torcedores, privada de usufruir de um bem público estatal destinado à fruição coletiva.

Dano ao Patrimônio Cultural e Imaterial (Tema 836 da Repercussão Geral do STF): O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 836/RG, pacificou o entendimento de que a Ação Popular prescinde da demonstração de prejuízo econômico ou financeiro direto ao erário (dano in re ipsa), sendo meio idôneo para combater a lesão ao patrimônio histórico, cultural e imaterial.  O Maracanã é um símbolo desportivo e cultural do Estado do Rio de Janeiro; tolher o acesso da torcida vascaína àquele espaço viola o patrimônio imaterial e desportivo da sociedade carioca e fluminense.

Violação aos Princípios da Administração Pública (Art. 37, caput, da CF): A concessão administrativa não confere à concessionária o arbítrio privado de selecionar quem usufruirá do bem público.  A inércia do Poder Concedente em exigir o cumprimento das regras de isonomia do Edital afronta os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e do interesse público, tornando o ato omissivo estatal perfeitamente impugnável via Ação Popular movida por qualquer torcedor-cidadão.

Tutela do Direito Fundamental à Cultura e ao Desporto: O torcedor detém o direito fundamental de acesso à cultura e ao desporto (garantido pelo art. 217 da Constituição Federal, c/c a Lei Geral do Esporte e o Código de Defesa do Consumidor).  A restrição indevida e discriminatória de acesso ao equipamento público degrada o interesse difuso da comunidade esportiva, legitimando o cidadão a buscar a tutela jurisdicional para restabelecer a legalidade e a função social do bem público.

CONCLUSÃO

A desobediência às regras de isonomia do edital pela concessionária, aliada à inércia fiscalizatória do Estado do Rio de Janeiro, consubstancia ato lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio imaterial desportivo.

Por se tratar de um bem público de uso especial retido indevidamente por critérios discriminatórios, o torcedor, investido de sua cidadania, é a parte plenamente legítima para manejar a Ação Popular, garantindo a supremacia do interesse público sobre a gestão privada do estádio.

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