Importunação Sexual ou Espetáculo Histriônico?
Esta
semana ganhou notoriedade um fato no mínimo surreal: a prisão de um homem por
ter dado um beijo no rosto de uma repórter em meio à empolgação pela vitória de
seu time. O indivíduo foi autuado em
flagrante pelo delito de importunação sexual. Encaminhado ao Poder Judiciário, teve a prisão
em flagrante convertida em preventiva após a audiência de custódia, sendo
forçado a pernoitar no complexo penitenciário de Benfica.
Essa autuação e a conseqüente custódia cautelar careceriam de sentido não fosse a hipertrofia da ideologia feminista, dada a total ausência de registros sobre mulheres detidas por episódios análogos — corriqueiros, por exemplo, em grandes eventos e shows sertanejos.
Cabe ressaltar que o recrudescimento penal da importunação sexual emergiu a partir de uma estranhíssima onda de episódios envolvendo indivíduos que se masturbavam e ejaculavam em vítimas no transporte público, contexto em que se questionou a brandura da legislação anterior.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO CRIME NO PRESENTE CASO
Para além de sua manifesta insignificância, o elemento "crime" sequer restou configurado na conduta. Ocorre que, por se tratar de delito de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público atua independentemente da representação da vítima — movido, em muitos casos, pelo clamor midiático e pela busca por visibilidade, em detrimento do estrito cumprimento da legalidade.
Ao confrontar a tipificação legal com a lição de Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico Conciso sobre o conceito de "ato libidinoso", constata-se a ausência de crime no ato de beijar o rosto alheio. Afinal, a boca e as bochechas não constituem órgãos sexuais — tampouco a simples interação entre eles possui natureza estritamente erótica.
Em um Estado Democrático de Direito, o rol das condutas criminosas deve ser definido com clareza e de forma cristalina mediante lei formal. Torna-se inviável garantir a ampla defesa e o devido processo legal quando o Estado edita normas com excessiva elasticidade — ou quando o Supremo Tribunal Federal passa a criar tipos penais pela via do controle de constitucionalidade. Considerada a exigência de "ato libidinoso" como núcleo da conduta punível, um simples beijo no rosto não configura o ato tipificado, por carecer da intenção de satisfazer apetite ou desejo sexual.
Em suma, não se está diante de uma controvérsia de natureza sexual, mas sim de uma questionável violação à honra alheia — sobretudo quando se considera que a expectativa e a extensão da proteção à honra atribuídas a figuras públicas tendem a ser significativamente menores.
Muito
mais consentâneo com a dignidade humana seria delimitar a controvérsia ao
âmbito do Direito Civil, haja vista que o Direito Penal — pautado por seu
caráter fragmentário e subsidiário — deve atuar estritamente como ultima ratio.
A DINÂMICA DA PRISÃO
A situação reflete a aplicação desarrazoada do Direito Penal do Autor — e, mais especificamente, do Direito Penal do Inimigo:
Direito Penal do Autor: Pune-se o indivíduo por ser do sexo masculino, e não pela conduta em si. Embora o Direito Penal do Autor possa ser aplicado racionalmente (como na reincidência ou no artigo 59 do Código Penal), aqui foi desvirtuado.
Direito Penal do Inimigo: O Direito Penal é manejado para dar uma resposta simbólica ao autor e ao coletivo masculino, intimidando condutas futuras.
A audiência de custódia aparentou ser um jogo de cartas marcadas. Com uma defesa técnica adequada, o homem não passaria um dia preso, dado o seu perfil: servidor público, casado, pai de três filhos e sem histórico criminal. Sua atitude foi uma brincadeira comum, inclusive entre mulheres.
Lamentavelmente, a repórter optou pelo vedetismo e pela busca de holofotes sem que houvesse qualquer dano concreto. O sexo feminino vem sendo alçado a um pedestal e instrumentalizado de forma ostensiva contra os homens, fomentando litígios e hostilidades por motivos absolutamente insignificantes — cenário que se agrava com o impacto e os abusos decorrentes de legislações como a Lei Maria da Penha.
A decretação da prisão preventiva revelou-se manifestamente desproporcional, atropelando os requisitos e pressupostos insculpidos na lei processual penal — a saber: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. Trata-se do retrato de um país que concede liberdade a réus acusados de crimes gravíssimos, como Monique Medeiros, mas impõe a segregação cautelar a um homem comum por um mero beijo no rosto. Por fim, mesmo após a concessão da soltura, subsistem medidas cautelares esdrúxulas — a exemplo da proibição de freqüentar o estádio do Maracanã —, as quais carecem de qualquer nexo de causalidade com a conduta imputada ou com o suposto dano provocado.



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