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Desfrute do silêncio

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Palavras têm poder.   Palavras deram forma a livros, estes gestaram sociedades, e estas deram forma à indústria bélica.   Portanto, o poder bélico não emana diretamente da força , mas indiretamente da palavra, que geralmente se condensa em livros.   A força e a tecnologia aplicável são acessórias à palavra , assim como os membros do corpo nada fazem sem as instruções da cabeça . Uma fórmula muito comum que se tornou usual aos interesses da elite hegemônica é praticar a «discriminação reversa» pelo mau uso da palavra.   Pelo menos dos anos 60 para cá, o masculino se tornou tóxico e, ousamos dizer, tornou-se o “novo negro”.   O ser humano é o único dos seres a formular preconceitos, ódio e idéias, que não são maus em si mesmos, a depender da orientação dada pela mente operante .   Porém, o pecado do favoritismo dado às chamadas «minorias» por essa elite, torna-as intangíveis em seu discurso.   Suas justificativas são sempre usuais e imperioso é o duplo...

Obsessão criminológica

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Estamos vivenciando uma era em que as franquias civis vêm sendo cada vez mais dinamitadas e o antropocentrismo jurídico traduzido pela pauta dos «direitos humanos» já cede lugar a uma agenda ambientalista e panteísta.   O ser humano não mais é protagonista.   Ele serviu como protagonista para deslocar a religião para o foro privado. Agora, ele passa a ter uma cidadania móvel como nunca antes vista, vinculada ao processo de contínua digitalização.   Ele se torna uma espécie de «nômade digital» com um potencial de se tornar um pária se não se adequar aos mais minúsculos e intermináveis “Termos de Serviço” do Estado e dos conglomerados parceiros. O homem passa a ser digitalizado, ainda que seja ele um sistema aberto, comportando toda sorte de inputs exógenos.   Mas como o homem perde sua primazia, passa a estar sujeito a intromissões cada vez mais gravosas e vultosas aos seus mais caros direitos de personalidade.   Como sobredito, ele é estatizado mediante uma...

A Teoria do "Mero Aborrecimento"

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  Cuidemos do que seja um dano moral.   Um dano moral não pode ser estipulado com exatidão de modo que qualquer definição diante de um caso concreto tende a ser subjetiva, seja pelo ângulo do peticionário, seja pelo ângulo do julgador.   O que se pode dizer é que se conceitua como um dano à esfera psíquica de alguém que sofra um abalo relevante desta natureza, e que esse abalo decorra de um ato ilícito perpetrado pela parte adversa. Assim pensando, é razoável que a parte infratora seja condenada a entregar uma soma em dinheiro à parte lesada, importância que deve oscilar medianamente entre casos semelhantes.   Todavia, é sempre receoso tabelar o dano moral, dado nele predominar um carácter eminentemente casuístico. Logicamente, há situações de ineditismo, e como tal não cobertas pela jurisprudência, suscitando uma precificação que pode dar azo a uma fixação bivalente: arbitrária ou acanhada. Pensemos numa situação de calor.   Há quem sinta calor com 23 gra...

A Teoria do “Litigante Contumaz”

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" O medíocre discute pessoas. O comum discute fatos. O sábio discute idéias ." (Provérbio Chinês) O Direito Pátrio, pela sua natureza, deve ser maximamente casuístico .   Expressão disso é o Princípio da Individualização da Pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), considerando as circunstâncias pessoais do acusado e do caso concreto.   Outra forma de expressão encontra-se no Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 93, inciso X da Constituição Federal), de onde se extrai a necessária facilitação do exercício de defesa, com a especificação dos motivos que sustentaram determinado decreto decisório. Ora, se as decisões fossem padronizadas numa espécie de “ escala industrial ” seria melhor e mais econômico, porém também menos humano, automatizarmos o sistema judicial.   Porém, se assim procedêssemos, transformaríamos uma função que é, pela sua índole, típica de Estado em função atípica , dando brechas, inclusive, para que fosse privatiza...

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça

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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Neste artigo empreenderemos, tão somente, uma breve incursão nos aspectos mais polêmicos e controvertidos que já tivemos a oportunidade de defrontar sobre o tema “Gratuidade de Justiça”, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas dirigido especialmente aos colegas que estejam no início de sua trilha profissional. BENEFÍCIO É CONCEDIDO ÀQUELE QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS A Lei nº 1.060/50 foi o primeiro instrumento de direito processual a disciplinar o instituto da “Gratuidade de Justiça”, acabando por ser derrogada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que cuidou de dispor quase integralmente sobre o assunto. Pela nova redação imprimida pelo CPC 2015, a Gratuidade de Justiça não é um benefício dirigido exclusivamente ao pobre , mas àquele que “ demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ” (cf. artigo 98 caput ), o que é o caso de qualquer pessoa que eventualmente po...