Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Neste artigo empreenderemos, tão somente, uma breve incursão nos aspectos mais polêmicos e controvertidos que já tivemos a oportunidade de defrontar sobre o tema “Gratuidade de Justiça”, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas dirigido especialmente aos colegas que estejam no início de sua trilha profissional.
BENEFÍCIO É CONCEDIDO ÀQUELE QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
A Lei nº 1.060/50 foi o primeiro instrumento de direito processual a disciplinar o instituto da “Gratuidade de Justiça”, acabando por ser derrogada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que cuidou de dispor quase integralmente sobre o assunto.
Pela nova redação imprimida pelo CPC 2015, a Gratuidade de Justiça não é um benefício dirigido exclusivamente ao pobre, mas àquele que “demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (cf. artigo 98 caput), o que é o caso de qualquer pessoa que eventualmente possa experimentar situação momentânea de carência de recursos financeiros.
Necessário frisar que a carência em questão deve ser somente de “recursos financeiros”, conclusão que se pode extrair de uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil. Senão vejamos: as despesas advindas de disputas judiciais são pagas em regra em dinheiro (cf. artigo 835, inciso I do CPC), sendo certo que custas judiciais somente podem ser adiantadas em espécie (cf. artigo 82, caput do CPC). Assim, a situação de insuficiência de recursos somente pode ser financeira.
É como igualmente entende o jurista Rizzatto Nunes:
“Se
o Magistrado, examinando as provas já existentes nos autos, desde logo constata
elementos capazes de permitir um juízo a respeito da capacidade financeira da
parte, pode, então, fundamentadamente, indeferir o pedido. Todavia,
lembre-se: trata-se de incapacidade financeira e não econômica, como às vezes
se verifica servir de equivocado argumento para a negativa de concessão. A parte pode muito bem ter patrimônio e,
logo, capacidade econômica, mas estar impossibilitada de pagar um mínimo de
taxas.”[1] [GRIFAMOS]
Importante que se diga que o STJ já entendeu que o deferimento da Gratuidade de Justiça deve se balizar não somente pelas receitas, como também pelas despesas do postulante, de modo a esquadrinhar criteriosamente a insuficiência de recursos daqueles que têm faixas de renda mais elevadas:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em
contrário.
2.
Para o deferimento da gratuidade de
justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no
patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente
(gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas
suas receitas. Imprescindível fazer
o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes
utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do
art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições
econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos
que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de
sucumbência. Precedentes do STJ.
4.
Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 257029/RS, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, Data do Julgamento:
PROCEDIMENTO DEVE SER SEM DELONGAS
Em qualquer momento processual a parte poderá pedir o benefício da Gratuidade de Justiça (cf. artigo 99 caput do CPC), instruindo o requerimento com simples declaração de insuficiência de recursos, gozando a mesma de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
O procedimento é sumaríssimo: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” (cf. artigo 5º da Lei nº 1.060/50).
Somente no caso de o juiz estiver formando sua convicção em sentido contrário, isto é, de que a parte possa bastar à postulação da causa, ainda assim deverá dar-lhe a oportunidade de respaldar sua tese de insuficiência de recursos (cf. artigo 99, § 2º do CPC).
Segundo a jurisprudência do STJ, a presunção sempre conspira em favor do postulante:
“JUSTIÇA
GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior admite a
concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração,
pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria
manutenção e da sua família.
II. Apresentado o pedido, e não havendo
indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido
contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor.
Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJE 23/03/2009)” [GRIFAMOS]
Portanto, a regra é a concessão do benefício. A exceção é o indeferimento. O direito à Gratuidade de Justiça, desde que exercido, somente pode ser indeferido de forma responsável e rigorosamente fundamentada, por se tratar de restrição de direito que emerge do próprio texto constitucional, qual seja: o direito de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV):
“O texto
legal é de clareza, solar, exigindo uma mera interpretação gramatical. Aliás, a questão é induvidosa, inclusive no
E. STJ:
‘Processual
– Pedido de Assistência Judiciária gratuita – Requisito – Prazo – É suficiente a simples afirmação do estado
de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita – recurso
desprovido.’
E isso porque a garantia que está em jogo é a do
acesso à Justiça e não a do direito de o Estado arrecadar taxas.”[2]
O INTERESSE DEVE SER DOS LITIGANTES
Não são poucos os magistrados que, ao arrepio da lei, costumam agir como ‘investigadores oficiais’, buscando sondar sinais exteriores de riqueza do postulante, intimando-o a promover a juntada nos autos de documentos, especialmente declarações de impostos de renda ou contracheques seus.
Primeiramente, ao juiz cabe aplicar a lei (cf. artigo 8º do CPC), não havendo qualquer previsão legal no sentido de o postulante ter o dever ou mesmo ônus de carrear tais documentos para não ter acatado o pedido de deferimento da Gratuidade de Justiça.
Tal entendimento vai de encontro com a máxima jurídica de que o que legislador não restringe não cabe ao interprete fazê-lo, não havendo qualquer norma legal condicionando a concessão do pedido de Gratuidade à juntada nos autos de documentação suplementar.
O procedimento não pode ser burocratizado. Nos autos dos PCA nº 0002680-31.2013.2.00.0000, nº 0003018-05.2013.2.00.0000 e no Pedido de Providências nº 0002872-61.2013.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do RJ que burocratizava a concessão do benefício da gratuidade de Justiça no âmbito extrajudicial, em acórdão assim ementado:
“PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATO NORMATIVO 17/2009. GRATUIDADE DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIENCIA
DE RECURSOS DO INTERESSADO. ILEGALIDADE. LEI 1.060/50. CF, ART. 5º, LXXIV.
LEI 11.441/07. RESOLUÇÃO CNJ 35/07. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Pretensão de invalidação de ato normativo
de Tribunal que exige outros documentos, além da declaração de pobreza, para a
concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais.
4. Nada obsta que o notário ou registrador suscite dúvida
quanto ao referido benefício ao Juízo competente como meio de coibir abusos.
5. Pedidos julgados procedentes para anulação do ato e
para determinar ao Tribunal que edite nova regulamentação da matéria, no prazo
de 60 dias.” [GRIFAMOS]
As declarações de imposto de renda, fetiche de muitos magistrados, são expressamente crivadas por sigilo fiscal, nos termos do artigo 11, § 3º da Lei n.º 9.311/96. As decisões que exigem tal documentação como condição para o deferimento da Gratuidade de Justiça, além de abusivas e ilegais, ainda vulneram o direito constitucional à intimidade (art. 5º, inciso X da Carta Magna).
Ora, há fundadas razões para que o postulante não queira ver seus dados fiscais e bancários expostos a quaisquer interessados num processo público, inclusive a pessoas que não lhe queiram bem.
Em verdade, o Juiz não deve ostentar qualquer interesse na averiguação da situação econômico-financeira do postulante para a apreciação do benefício de Gratuidade de Justiça, como se fosse um fiscal dos cofres públicos. Tal interesse denota um vício corporativista do Judiciário, visando arrecadar mais custas e reduzir sua carga de trabalho. Em outras palavras: menor volume de processos com maior remuneração.
Firmada a declaração de hipossuficiência, esta goza de presunção relativa de veracidade, que somente sucumbe diante de prova em sentido contrário.
O encarregado de apresentar provas em sentido contrário não deve ser o magistrado, que somente deve indeferi-la quando há nos autos evidentes sinais exteriores de riquezas. Cabe à contraparte ser a parte interessada a oferecer impugnação à Gratuidade deferida ao postulante, na forma prevista pelos artigos 100 e 101 do CPC.
STJ VEDA A ELEIÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA REJEITAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a eleição de critérios subjetivos para o indeferimento da Gratuidade de Justiça, como é o caso, por exemplo, da condição do postulante ter determinado nível de renda:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO,
DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno
da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de
competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988,
destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional
federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é do STF.
3. Há violação dos artigos
2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para
indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo
próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo
jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não
prejudicar o seu sustento e o de sua família.
4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da
falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários
advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta
pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício,
desde que este tenha razões fundadas.
5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme
disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido,
perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente,
podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas
processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção
estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto , a
atual situação financeira do requerente.
6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de
origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração
percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são
suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as
despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios
sustentos e os de suas respectivas famílias.
7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por
falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de
justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50.”
(RECURSO ESPECIAL Nº
1.196.941 - SP (2010/0101899-8), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJe:
23/03/2011) [GRIFAMOS]
Porém, o mesmo STJ vem entendendo que a inadequação do postulante à faixa de isenção do Imposto de Renda é um critério objetivo para indeferir o benefício:
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR
NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a
obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da
faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.
2. No caso dos autos, o
Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante
estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse
entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O art. 88 da Lei n.
10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais
somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção
Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou
Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que
não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido.”
(STJ
— Segunda Turma — AgRg no REsp 1.282.598/RS — Rel. Min. Humberto Martins — j.
Prevalece, portanto, o entendimento do STJ no sentido que o critério da faixa de isenção do IRPF não pode ser ilidido para negar a Gratuidade de Justiça àquele que é isento, somente sendo critério apto a se afastar o benefício quando o postulante é contribuinte do imposto.
É comum, também, situação em que um postulante ajuíze duas ou mais ações num mesmo tribunal, e o faça num mesmo momento. O normal, nessas condições, é que o postulante tenha seu pedido de gratuidade acolhido ou rejeitado em bloco, pois, em princípio, o postulante não pode ser beneficiário da gratuidade numa vara e não em outra, já que o tribunal é o mesmo.
Em princípio, extrai-se subjetivismo da decisão de rejeição, pois um postulante não pode ser considerado auto-suficiente e hipossuficiente num mesmo período de tempo para um mesmíssimo tribunal.
Esta decisão, como qualquer outra indeferindo injustamente o pedido de Gratuidade de Justiça, deve ser objeto de recurso de Agravo de Instrumento (cf. artigo 1.015, inciso V do CPC), a fim de que seja reformada.
Outra prática subjetiva e que era comum no âmbito de alguns tribunais era o condicionamento da concessão da Gratuidade de Justiça à declaração do advogado de renúncia aos seus honorários profissionais. Esta prática, atualmente, está vedada pelo artigo 99, § 4º do CPC.
Como visto alhures, o nível de renda costuma ser entendido pelo STJ como critério subjetivo para indeferir o pedido. Porém, o Tribunal de Justiça do Estado do RJ costuma conceder a Gratuidade de Justiça, independentemente a outros critérios, quando o postulante aufere rendimentos da ordem de até 05 (cinco) salários mínimos mensais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA
E INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE
NECESSIDADE.
1. Evidente o erro material na decisão guerreada, eis que
consoante certidão cartorária a contestação e a reconvenção são tempestivas.
2. Agravante que possui rendimentos
em valor inferior a cinco salários mínimos.
3. Circunstâncias que apontam para a verossimilhança da
necessidade, ensejando a concessão do benefício requerido.
4. Recurso provido, na
forma do artigo 557, § 1º - A, do CPC.”
(TJERJ — 12ª Câmara
Cível — Agravo de Instrumento nº. 0026127-53.2012.8.19.0000 — Rel. Des. ANTONIO
ILOIZIO B. BASTOS — Julgamento:
23/05/2012) [GRIFAMOS]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE
QUE PERCEBE VALOR LÍQUIDO INFERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO.”
(TJERJ — 7ª Câmara
Cível — Agravo de Instrumento nº. 0016214-47.2012.8.19.0000 — Rel Des. ANDRE
ANDRADE — Julgamento: 09/05/2012) [GRIFAMOS]
GRATUIDADE É CASUÍSTICA TEM NATUREZA PESSOAL
Não existem critérios sólidos e objetivos expressos na lei para que se possa avaliar prontamente a insuficiência de recursos do postulante à Gratuidade de Justiça, como se extrai da redação do artigo 10 da Lei nº 1.060/50:
“Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso
ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao
cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo,
entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que
necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.”
Portanto, o exame é rigorosamente casuístico.
O artigo 99, § 6º do CPC reforça o caráter pessoal do benefício, de modo que a suficiência de um membro de uma família não importa necessariamente na suficiência de outro.
É o caso de uma postulante ter seu cônjuge como contribuinte de Imposto de Renda, mas ao mesmo tempo não exercer atividade remunerada e ser declarada como dependente seu na Declaração de Imposto de Renda. Tal situação jurídica demonstra a condição de insuficiência de recursos da postulante.
ISENÇÃO DE CUSTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99
Encontra-se plenamente em vigência em território fluminense a Lei Estadual nº 3.350/99, que, com a nova redação dada pela Lei Estadual n° 6.369/2012, é peremptório em si para garantir a isenção de custas aos idosos de mais de 60 (sessenta) anos e que ganhem menos de 10 (dez) salários mínimos. Este é o dispositivo legal que assegura o direito à isenção de custas:
“Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
* X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.
* Nova redação dada
pela Lei 6369/2012.” [GRIFAMOS]
Na presente situação, o fato de o postulante ter bens em seu nome é irrelevante para o efeito de gozar da isenção. A Lei Estadual nº. 3.350/99 concede isenção de custas a quem aufira rendimentos de até 10 (dez) salários minimos, e em nenhum momento fala em bens, sendo regra de hermenêutica jurídica que na lei não existem palavras vãs (verba cum effectu sunt accipienda).
Ora, rendimentos não são a mesma coisa que bens. Enquanto emprega-se juridicamente o conceito de “bens” para designar coisa, “correspondendo à res dos romanos”[3], rendimentos é empregado vulgarmente “na mesma acepção da receita ou tudo o que se percebe, inclusive como remuneração, pelo trabalho ou o exercício de atividades civis ou comerciais.”[4]
Como se nota, há uma diferença básica entre os conceitos no que concerne à liquidez, sendo absurdo cogitar a hipótese de o postulante desfazer-se de bens para o recolhimento de custas.
Recorde-se que as regras de isenção devem ser interpretadas literalmente (Código Tribuntário Nacional, art. 111, inciso II), ou, melhor dizendo, as regras de isenção não comportam interpretações ampliativas, sendo certo que as custas judiciais possuem natureza jurídica tributária de taxa, de acordo com entendimento pacífico da Corte Suprema:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA.
DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA
DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do
Estado da Paraíba. I. - As custas, a
taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas,
segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do
STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a
impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação
do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas,
entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo,
importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
(STF
- ADI: 1145 PB , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:
Ora, se a natureza jurídica das custas é tributária, nada mais lógico do que concatená-la ao conceito de “rendimentos” extraído do direito tributário.
Portanto, exclusivamente no território do Estado do Rio de Janeiro, prevalece o direito do idoso que ganha até 10 (dez) salários mínimos a poder gozar deste benefício isentivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A luta pelo Direito requer cada vez maior informação e astúcia, no que esperamos ter oferecido uma humilde contribuição, sobretudo diante das barreiras mais esdrúxulas que os tribunais criam para a concessão de um benefício legal.
A Gratuidade de Justiça não é privilégio de pobres ou miseráveis, mas direito subjetivo daqueles que passam por dificuldades financeiras. Em sendo um direito subjetivo, o Estado tem o dever legal de oferecer a Gratuidade de Justiça aos necessitados, o que emerge diretamente da Lei nº 1.060/50 e do CPC 2015.

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