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Ressonância doutrinária no TJBA

  Data de Disponibilização:  07/10/2024 Data de Publicação:   08/10/2024 Jornal:  Diário Oficial DJ Bahia Caderno:  Tribunal de Justiça Local:  CADERNO 3 – ENTRÂNCIA FINAL             6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO   Página:  0002870 Pauta Julgamento abaixo: 0558546-85.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Civel Jurisdicao: Salvador - Regiao Metropolitana Interessado: Vinicius Dos Reis Alexandrino Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB: BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB: BA39314) Interessado: Tv Aratu S A Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB: BA6983) Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto (OAB: BA47126) Interessado: Tvsbt Canal 4 De Sao Paulo S/a Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: MG63513) -] Pauta: (213)DECISAO // Decisao: PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Polvora, ...

Ressonância doutrinária no Judiciário Pernambucano

  Data de Disponibilização:  25/03/2015 Data de Publicação:   26/03/2015 Jornal:  Diário Oficial DJ Pernambuco Caderno:  Tribunal de Justiça Local:  CAPITAL             Capital – 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Página:  00659 Data: 26/02/2015. Pauta de Sentenças Nº 00059/2015. Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos processos abaixo relacionados: Sentenca Nº: 2014/01088 Processo Nº: 0034989-98.2011.8.17.0001 Natureza da Acao: Medidas Protetivas de urgencia (Lei Maria da Penha Autuado: E. A. J. N. L. Vitima: D. C. S. L. B. SENTENCA: Vistos etc. DORALICE CRISTINA SANTOS LUNDGREN BARROS, devidamente qualificadas na inicial, propuseram a presente medida protetiva de urgencia contra EDWIN ALTHOR JURGEN NIELING LUNDGREN, alegando, em resumo, que o seu irmao, a agrediu fisicament...

Alusão a racismo por piada envolvendo cerveja preta

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Salvo conduto a Maurício Lamonica por piada envolvendo a raça negra e cerveja preta.

Habeas Corpus exitoso em favor de Karla Cordeiro por discurso religioso

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Salvo conduto à pastora constrangida por liberdade de religião usando termos mais ásperos.

Recurso Especial S.M.C x ARCOR E LOJAS AMERICANAS

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Expressivo triunfo em Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça.   Tese de potencial dano por ingestão de substâncias nocivas à saúde individual encampada (larvas em bombons).

Imprescritibilidade não é cláusula-pétrea

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O QUE É CLÁUSULA-PÉTREA? De início, devemos buscar um significado para o termo «cláusula-pétrea».   Não há nada na Constituição Federal de 1988 definindo o termo.    Parece mais um cheque em branco lançado ao léu para a divagação dos intérpretes (“magistrados”). Um começo no percurso é o artigo 60, § 4º da Constituição, embora encontremos múltiplos doutrinadores fazendo construções jurídicas mirabolantes, que não vêm ao caso.    Porém, parece haver um certo consenso, linhas gerais, que a Constituição não poderá ser modificada (“emendada”) nestas circunstâncias: “ Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais .” O termo, então, ganha maior clareza, na medida em que vem simbolizar regras impassíveis de sere...

Preconceito e Discriminação: distinção semântico-jurídica e os limites do punitivismo penal

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INTRODUÇÃO Atualmente, o ato de diferenciar seres humanos sob os mais diversos critérios é prontamente rotulado como "preconceito" — um recurso recorrente para encerrar debates de maior profundidade moral. Ocorre que o termo sofreu uma vulgarização e um deslocamento semântico, afastando-se de seu sentido etimológico. A relevância dessa discussão sobressai na forte agenda política de combate às discriminações, que tem gerado crescentes intervenções na esfera penal e ameaçado garantias individuais. Exemplo disso é a própria Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental a erradicação de preconceitos (art. 3º, IV), tratando o termo como sinônimo de discriminação. Ocorre que, ao contrário da discriminação — conduta passível de punição em casos concretos —, o preconceito, por integrar o campo das idéias, não deve ser objeto de sanção penal, como se demonstrará. O QUE É PRECONCEITO? Etimologicamente, o preconceito significa um “ conceito ou opinião formada antecipad...