Ressonância doutrinária no Judiciário Pernambucano

 

Data de Disponibilização: 25/03/2015
Data de Publicação: 26/03/2015
Jornal: Diário Oficial DJ Pernambuco
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: CAPITAL  
          Capital – 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher  
Página: 00659
Data: 26/02/2015. Pauta de Sentenças Nº 00059/2015. Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos processos abaixo relacionados:

Sentenca Nº: 2014/01088 Processo Nº: 0034989-98.2011.8.17.0001 Natureza da Acao: Medidas Protetivas de urgencia (Lei Maria da Penha Autuado: E. A. J. N. L. Vitima: D. C. S. L. B. SENTENCA: Vistos etc. DORALICE CRISTINA SANTOS LUNDGREN BARROS, devidamente qualificadas na inicial, propuseram a presente medida protetiva de urgencia contra EDWIN ALTHOR JURGEN NIELING LUNDGREN, alegando, em resumo, que o seu irmao, a agrediu fisicamente, consoante noticiado no Boletim de Ocorrencia de fls.08/09.Pediu a aplicacao das medidas protetivas de urgencia previstas no art. 22, incs. II e III, alineas `a`, `b` e `c`, da Lei 11.340/06, consistentes em: - o afastamento do requerido do local de convivencia com a ofendida; - proibicao do requerido frequentar determinados lugares; - proibicao de o reu se aproximar dela (autora), em distancia minima a ser fixada por este Juizo; - proibicao de o agressor manter contato com ela (ofendida) por qualquer meio de comunicacao (cartas, telefone, e-mail etc). Antes de apreciar o pedido liminar, os autos foram encaminhados ao setor psicossocial para elaboracao de parecer, tendo sido apresentado as fls. 22/29. O representante do Ministerio Publico ofertou parecer (fls. 28), pugnando pela extincao do feito com julgamento do merito, indeferindose o pedido de medidas protetivas de urgencia, ante a inexistencia de violencia decorrente da questao de genero. E o relatorio. Decido: Verifico que a presente medida protetiva de urgencia nao foi concedida liminarmente, tendo sido os autos encaminhados ao setor psicossocial para elaboracao de parecer, restando evidenciada a nao ocorrencia de violencia decorrente de questao de genero no ambito familiar, nao incidindo, pois, no caso em analise, as providencias previstas na Lei nº 11.340/06. Em parecer tecnico, a Equipe Multidisciplinar informou que o conflito familiar e decorrente de questoes de ordem patrimonial, devido a discordancia entre irmaos na administracao do espolio de seu genitor. Portanto, e perceptivel a ausencia de violencia fundada em discriminacao de genero a ensejar a aplicacao da Lei Maria da Penha, no tocante as medidas protetivas de urgencia requeridas. Assim, nao e suficiente que haja violencia domestica e familiar contra a mulher, mas que a acao ou omissao que a caracteriza esteja baseada no genero, a teor do sobrecitado dispositivo legal. Tal aspecto vem sendo desprezado, decorrendo dai serias e graves consequencias a celeridade e efetividade processual, destacadamente por gerar um extraordinario volume de processos distribuidos as Varas de Violencia Domestica de Familiar Contra a Mulher. A Doutrina alerta, de ha muito, para nao se banalizar a aplicacao da Lei Maria da Penha, no seguinte sentido: "A Lei Maria da Penha nao pode ter sua aplicacao banalizada, incluindo toda e qualquer agressao na relacao entre um homem e uma mulher, sendo necessario configurar a violencia de genero" (Artigo do Advogado e Jornalista ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI). Discorrendo sobre o artigo 5º acima transcrito, afirma o jurista, com bastante propriedade, ipsis literis: "O que se pretende demonstrar neste artigo e que nem todo conflito entre os generos masculino e o feminino deve engendrar a aplicacao da lei, sendo requisitos indispensaveis a presenca de (1) violencia baseada no genero e (2) violencia domestica ou familiar, uma vez que nem todo episodio de conflito entre os generos guarda simetria ou proporcoes com o caso Maria da Penha, nao se justificando pincar um caso isolado, embora simbolico, para regrar situacoes absolutamente descontextualizados". E sobre o significado de violencia baseada no genero, definem Rogerio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto como a: "finalidade especifica de objeta-la, isto e, dela retirar direitos, aproveitando sua hipossuficiencia". Leda Maria Hermann, comentando sobre o mesmo artigo 5º, assinala que: "Fica claro que a lei tem por escopo proteger a mulher contra atos abusivos decorrentes de preconceito e discriminacao resultante de sua condicao feminina, nao importando se o agressor e homem ou outra mulher". Dai porque a Lei Maria da Penha e tida pelos elaboradores como uma [acao afirmativa] tendente a equilibrar os relacionamentos onde realmente existam notaveis disparidades. Aplicar essa importante legislacao a qualquer caso que envolva a mulher, indistintamente, acabaria por inviabilizar as Varas da Violencia Domestica e Familiar, diante da necessidade de se agir rapidamente e de forma eficiente para impedir a violencia do opressor contra a oprimida, bem como nao se conseguiria evitar a impunidade, o que efetivamente vem ocorrendo nas Varas Especializadas, pela ausencia da apreciacao desse requisito de competencia, ou seja, a violencia baseada no genero! A Jurisprudencia do STJ tem destacado a necessidade de tal requisito, conforme se ve do voto, acompanhado a unanimidade, do Exmo. Sr. Ministro Og Fernandes, Terceira Secao (Conflito de Competencia nº 88027), in verbis: "O objetivo da Lei Maria da Penha e a protecao da mulher em situacao de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrencia de qualquer relacao intima, com ou sem coabitacao, em que possam ocorrer atos de violencia contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre duas irmas, sem a comprovada condicao de inferioridade fisica ou economica de uma em relacao a outra, nao se insere nesta hipotese, pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei nº 11.340/06." Sendo assim, por nao vislumbrar a ocorrencia de violencia fundada em discriminacao de genero no ambito familiar, indefiro a inicial e, em consequencia, extingo o processo com resolucao do merito, o que faco com fundamento no 269, inc. I, do CPC. Intimem-se pessoalmente a vitima e o Ministerio Publico do inteiro teor da presente sentenca. Publique-se em resumo no DJe. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, apos a devida baixa no sistema Judwin. Recife, 22 de outubro de 2014. Marylusia Pereira Feitosa Dias de Araujo. Juiza de Direito titular.


Publicação: 2.     


Data de Disponibilização: 25/03/2015
Data de Publicação: 26/03/2015
Jornal: Diário Oficial DJ Pernambuco
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: CAPITAL  
          Capital – 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher  
Página: 00662
Data: 26/02/2015. Pauta de Sentenças Nº 00059/2015. Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos processos abaixo relacionados:

Sentenca Nº: 2014/01102 Processo Nº: 0041418-13.2013.8.17.0001 Natureza da Acao: Medidas Protetivas de urgencia (Lei Maria da Penha Autuado: E. S. DE A. Vitima: E. S. DE A. SENTENCA: Vistos etc. EDJANE SANTOS DE ANDRADE, devidamente qualificadas na inicial, propuseram a presente medida protetiva de urgencia contra EDNALDO SANTOS DE ANDRADE, alegando, em resumo, que o seu irmao a agrediu fisicamente e proferiu injurias contra ela, consoante noticiado no Boletim de Ocorrencia de fls.09/10.Pediu a aplicacao das medidas protetivas de urgencia previstas no art. 22, incs. II e III, alineas `a`, `b` e `c`, da Lei 11.340/06, consistentes em: - afastamento do requerido do local de convivencia com a ofendida; - proibicao do requerido frequentar determinados lugares; - proibicao de o reu se aproximar dela (autora), em distancia minima a ser fixada por este Juizo; - proibicao de o agressor manter contato com ela (ofendida) por qualquer meio de comunicacao (cartas, telefone, e-mail etc). Antes de apreciar o pedido liminar, os autos foram encaminhados ao setor psicossocial para elaboracao de parecer, tendo sido apresentado as fls. 13/22. O representante do Ministerio Publico ofertou parecer (fls. 25), pugnando pela extincao do feito com julgamento do merito, indeferindo-se o pedido de medidas protetivas de urgencia, ante a inexistencia de violencia decorrente da questao de genero. E o relatorio. Decido: Verifico que a presente medida protetiva de urgencia nao foi concedida liminarmente, tendo sido os autos encaminhados ao setor psicossocial para elaboracao de parecer, restando evidenciada a nao ocorrencia de violencia decorrente de questao de genero no ambito familiar, nao incidindo, pois, no caso em analise, as providencias previstas na Lei nº 11.340/06. Em parecer tecnico, a Equipe Multidisciplinar informou que nao ha indicios de violencia de genero no conflito familiar em comento, bem como que os desentendimentos sao decorrentes de questoes de ordem patrimonial. Portanto, e perceptivel a ausencia de violencia fundada em discriminacao de genero a ensejar a aplicacao da Lei Maria da Penha, no tocante as medidas protetivas de urgencia requeridas. Assim, nao e suficiente que haja violencia domestica e familiar contra a mulher, mas que a acao ou omissao que a caracteriza esteja baseada no genero, a teor do sobrecitado dispositivo legal. Tal aspecto vem sendo desprezado, decorrendo dai serias e graves consequencias a celeridade e efetividade processual, destacadamente por gerar um extraordinario volume de processos distribuidos as Varas de Violencia Domestica de Familiar Contra a Mulher. A Doutrina alerta, de ha muito, para nao se banalizar a aplicacao da Lei Maria da Penha, no seguinte sentido: "A Lei Maria da Penha nao pode ter sua aplicacao banalizada, incluindo toda e qualquer agressao na relacao entre um homem e uma mulher, sendo necessario configurar a violencia de genero" (Artigo do Advogado e Jornalista ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI). Discorrendo sobre o artigo 5º acima transcrito, afirma o jurista, com bastante propriedade, ipsis literis: "O que se pretende demonstrar neste artigo e que nem todo conflito entre os generos masculino e o feminino deve engendrar a aplicacao da lei, sendo requisitos indispensaveis a presenca de (1) violencia baseada no genero e (2) violencia domestica ou familiar, uma vez que nem todo episodio de conflito entre os generos guarda simetria ou proporcoes com o caso Maria da Penha, nao se justificando pincar um caso isolado, embora simbolico, para regrar situacoes absolutamente descontextualizados". E sobre o significado de violencia baseada no genero, definem Rogerio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto como a: "finalidade especifica de objeta-la, isto e, dela retirar direitos, aproveitando sua hipossuficiencia". Leda Maria Hermann, comentando sobre o mesmo artigo 5º, assinala que: "Fica claro que a lei tem por escopo proteger a mulher contra atos abusivos decorrentes de preconceito e discriminacao resultante de sua condicao feminina, nao importando se o agressor e homem ou outra mulher". Dai porque a Lei Maria da Penha e tida pelos elaboradores como uma [acao afirmativa] tendente a equilibrar os relacionamentos onde realmente existam notaveis disparidades. Aplicar essa importante legislacao a qualquer caso que envolva a mulher, indistintamente, acabaria por inviabilizar as Varas da Violencia Domestica e Familiar, diante da necessidade de se agir rapidamente e de forma eficiente para impedir a violencia do opressor contra a oprimida, bem como nao se conseguiria evitar a impunidade, o que efetivamente vem ocorrendo nas Varas Especializadas, pela ausencia da apreciacao desse requisito de competencia, ou seja, a violencia baseada no genero! A Jurisprudencia do STJ tem destacado a necessidade de tal requisito, conforme se ve do voto, acompanhado a unanimidade, do Exmo. Sr. Ministro Og Fernandes, Terceira Secao (Conflito de Competencia nº 88027), in verbis: "O objetivo da Lei Maria da Penha e a protecao da mulher em situacao de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrencia de qualquer relacao intima, com ou sem coabitacao, em que possam ocorrer atos de violencia contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre duas irmas, sem a comprovada condicao de inferioridade fisica ou economica de uma em relacao a outra, nao se insere nesta hipotese, pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei nº 11.340/06." Sendo assim, por nao vislumbrar a ocorrencia de violencia fundada em discriminacao de genero no ambito familiar, indefiro a inicial e, em consequencia, extingo o processo com resolucao do merito, o que faco com fundamento no 269, inc. I, do CPC. Intimem-se pessoalmente a vitima e o Ministerio Publico do inteiro teor da presente sentenca. Publique-se em resumo no DJe. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, apos a devida baixa no sistema Judwin. Recife, 22 de outubro de 2014. Marylusia Pereira Feitosa Dias de Araujo. Juiza de Direito titular.

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