Ressonância doutrinária no TJBA

 

Data de Disponibilização: 07/10/2024
Data de Publicação: 08/10/2024
Jornal: Diário Oficial DJ Bahia
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: CADERNO 3 – ENTRÂNCIA FINAL  
          6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO  
Página: 0002870
Pauta Julgamento abaixo:

0558546-85.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Civel Jurisdicao: Salvador - Regiao Metropolitana Interessado: Vinicius Dos Reis Alexandrino Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB: BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB: BA39314) Interessado: Tv Aratu S A Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB: BA6983) Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto (OAB: BA47126) Interessado: Tvsbt Canal 4 De Sao Paulo S/a Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: MG63513) -] Pauta: (213)DECISAO // Decisao: PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Polvora, Forum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) nº 0558546-85.2014.8.05.0001 Orgao Julgador: 6ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VINICIUS DOS REIS ALEXANDRINO Advogados do (a) INTERESSADO: ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225, BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314 INTERESSADO: TV ARATU S A, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Advogado do (a) INTERESSADO: GIL RUY LEMOS COUTO - BA6983 Advogado do (a) INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 DECISAO Trata-se de acao indenizatoria proposta por Vinicius dos Reis Alexandrino, por danos morais por suposta responsabilidade civil atribuida aos reus, em razao de veiculacao de materia jornalistica que teria atentado contra sua honra e imagem. Gratuidade concedida no ID 325310586. Tentada a conciliacao no ID 325310592, sem sucesso. O acionado TV Aratu apresentou contestacao no ID 325310593 com preliminares. Replica no ID 325310599. O autor requereu audiencia de instrucao no ID 325310604. A audiencia designada na decisao de ID 325310604 foi adiada no despacho de ID 325311459 (o reu TV Aratu apresentou teste- munha no ID 325310606 e o autor, no ID 325310608). Citada, a segunda acionada TVSBT juntou contestacao no ID 403364175 com preliminar. Replica no ID 409454385. Intimadas sobre o interesse em conciliar ou produzir provas, as partes nao fizeram requerimentos. Autos conclusos. E o breve relatorio. DECIDO. Chamo o feito a ordem e passo a proferir decisao saneadora. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva "ad causam" Aduz a re TV ARATU que o processo merece ser extinto por ilegitimidade passiva, uma vez que nao divulgou nenhuma inverdade, baseando a materia nas informacoes prestadas pela Policia Civil, sem qualquer juizo de valor ou critica de cunho injurioso ou difamatorio. A alegacao se confunde com a questao meritoria, nao podendo ser dirimida sem ingresso no amago da causa. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva TVSBT Aduz a re TVSBT que, tratando-se de programacao regional, a responsabilidade e da filiada e/ou retransmissora que produziu o programa e portanto, a acao deve ser extinta sem merito no que tange a esta corre. Tal argumento nao prospera. Apesar da emissora responsavel pela transmissao do programa em que a materia foi veiculada ser filiada da re, certo e que esta cede espaco para a filiada transmitir a programacao local, alem de tambem retransmitir o conteudo de abrangencia nacional, de modo que deve responder solidariamente pelos atos ilicitos e abusos praticados no exercicio da atividade jornalistica frente ao publico em geral. Alem do mais, a emissora filiada utiliza o nome e a imagem da re TVSBT para o exercicio da sua atividade economica, restando evidente a responsabilidade solidaria das empresas, dada a vinculacao entre a emissora e sua filiada. Rejeito a preliminar. Declaro saneado o feito. Somente a prova documental carreada aos autos nao induz convencimento quanto aos fatos discutidos, em particular nao ha certeza sobre os danos alegados. Entendo necessaria a manifestacao deste Juizo acerca do pedido de inversao do onus da prova em beneficio ao autor, que en- tende figurar como consumidor na demanda. Pois bem. No caso concreto, em que se discute a responsabilidade pelo fato do do servico, com base nos artigos 12 e 14 do CDC, convem lembrar que o onus da prova e invertido ope legis, competindo ao reu demonstrar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricacao, construcao, montagem, formulas, manipulacao, apresentacao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informacoes insuficien- tes ou inadequadas sobre sua utilizacao e riscos. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador so nao sera responsabilizado quando provar: I - que nao colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos, bem como por informacoes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruicao e riscos. § 3º O fornecedor de servicos so nao sera responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servico, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, nesta acao, e correto dizer que nao ha falar nas figuras de consumidor e fornecedor considerados na acepcao classica dos conceitos previstos na legislacao consumerista, todavia entendo que o autor preenche os requisitos do chamado consumidor por equiparacao (bystander), vez que existe uma relacao de consumo principal entre a emissora de televisao demandada, o publico telespectador e os anunciantes, ainda que o servico seja prestado por radiodifusao de canal aberto de TV, pois, alem de remunerada a rede comunicacao por seus patrocinadores, o e tambem por seu publico consumidor da grade de programacao de forma indireta. Calha a transcricao do disposto nos arts. 2º, paragrafo unico, 17 e 29, todos do CDC: "Art. 2° Consumidor e toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utiliza produto ou servico como destinatario final. Paragrafo unico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminaveis, que haja intervindo nas rela- coes de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Secao, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinaveis ou nao, expostas as praticas nele previstas." No mesmo sentido decidiram os Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSAO DE RECONHECIMENTO DA VIOLACAO, NA VIGENCIA DA CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988, DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPRENSA. DESCABIMENTO. OMISSAO. INEXISTENCIA. ACAO CAUTELAR EM FACE DA RETRANSMISSORA, BUSCANDO EXIBICAO DE FITAS. VEICULACAO DE NOTICIAS DESABONADORAS EM TELEJORNAIS DE AMBITO LOCAL E NACIONAL. RELACAO JURIDICA ENTRE TELESPECTADOR E RETRANSMISSORA DE TELEVISAO. CONSUMO. DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDA- DE JURIDICA DA RETRANSMISSORA PARA QUE ESSA APRESENTE AS FITAS DE PROGRAMAS PRODUZIDOS PELA EMISSORA. INVIABILIDADE.1. O STF declarou, no julgamento da ADPF 130, relatada pelo Ministro Carlos Britto, que a Cons- tituicao Federal de 1988 nao recepcionou a Lei de Imprensa, por isso nao ha falar em violacao de dispositivos desse Diploma. 2. A retransmissora, tal qual a emissora, se enquadram ao conceito de fornecedor de servicos, nos moldes do disposto no artigo 3º, § 2º, do Codigo de Defesa do Consumidor.3. Como a relacao juridica e de consumo, o artigo 101, I, do Codigo de Defesa do Consumidor permite ao consumidor ajuizar, em seu domicilio, acao em face da emissora e da retransmissora, buscando a exibicao de fitas com as gravacoes dos programas produzidos e veiculados por cada uma delas para instruir a futura acao de responsabilidade civil. Com efeito, a tese de ser possivel, com base no artigo 28 do Codigo de Defesa do Consumidor, a desconsideracao da personalidade juridica da retransmissora para que essa exiba as fitas com as copias dos telejornais de ambito nacional, e manifestamente descabida, incidindo a Sumula 284/STF. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 946.851/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 15/5/2012.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACAO CIVIL PUBLICA. VEICULACAO DE PROGRAMA DE TELEVISAO SEM OBSERVANCIA DO DEVER DE INFORMACAO E TRANSPARENCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NAO DEMONSTRADA. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO. SUMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FATICO-PROBATORIO. SUMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. ALINEA "C". NAO DEMONSTRACAO DA DIVERGENCIA. RELACIONAMENTO ENTRE EMISSORA DE TELEVISAO E PUBLICO TELESPECTADOR. RELACAO DE CONSUMO. INCIDENCIA DAS REGRAS DO CDC.[...]9. Com relacao ao dissidio jurisprudencial, a divergencia deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstancias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicacao da similitude fatica e juridica entre eles. RECURSO ESPECIAL DE RADIO E TELEVISAO OM LTDA. - REDE CNT 10. O Superior Tribunal de Justica possui jurisprudencia de que o relacionamento entre a emissora de televisao e seu publico telespectador tem natureza juridica de relacao de consumo e como tal se subordina as regras do Codigo de Defesa do Consumidor.11. Alem disso, ao dirimir a controversia, o Tribunal local consignou: "E inegavel que a relacao estabelecida entre as empresas demandadas e os telespectadores e de consumo. O concurso em debate e o `servico` ofertado aos telespectadores, mediante remuneracao, ainda que indireta, que consiste no custo despendido pelo participante nas ligacoes telefonicas" (fl. 1.073, e-STJ). Evidente que, para modificar o entendimento firmado no acordao recorrido, e necessario exceder as razoes colacionadas no acordao vergastado, o que demanda incursao no contexto fatico-probatorio dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Sumula 7/STJ. CONCLUSAO 12. Recursos Especiais nao providos. (STJ - REsp n. 1.665.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) AGRAVOS INTERNOS. DECISAO MONOCRATICA. INVERSAO DO ONUS DA PROVA EM DESFAVOR DAS APELADAS, DELEGATARIAS DO SERVICO DE RADIODIFUSAO DE SONS E IMAGENS. APRESENTACAO DE MATERIA JORNALISTICA. ART.71, §2º, DA LEI Nº 4.117/62. RELACAO DE CONSUMO. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, §1º, DO CPC. RECURSOS NAO PROVIDOS. As emissoras de televisao sao concessionarias do servico publico de radiodifusao de sons e de imagens, e como prestadoras de servico subordinam-se as regras consumeristas. Precedentes do STJ. O fato de o canal ser aberto nao exclui a caracterizacao da relacao de consumo, uma vez que ha remuneracao indireta e uma vez que a remuneracao pelo servico em si, seja el direta ou indireta, nao e elemento essencial a caracterizacao da relacao se consumo, sobretudo a luz do paragrafo unico do art. 2º do CDC e do art. 17 do mesmo diploma.2. Caracterizada a relacao de consumo, viavel a inversao do onus probatorio em beneficio do consumidor a luz do art. 6º, VIII, do CDC. Alias, a caracterizacao da relacao de consumo nao e condicao necessaria a inversao do onus probatorio, que como explicado na decisao atacada e viavel a luz do art. 373, §1º do CPC, considerando que e indiscutivelmente mais facil para as emissoras a apresentacao da materia jornalistica que foi veiculada.3. O art. 71, §§2º e 3º da Lei nº 4.117/62 de fato dispensa a custodia eterna do material transmitido. Entretanto, o argumento de que a emissora de televisao simplesmente descartou a materia jornalistica exibida num programa de televisao que foi ao ar no ano de 2012 simplesmente contraria a logica do ordinario, uma vez que nao e crivel que em pleno seculo 21, na era da revolucao digital, uma das maiores empresas de radiodifusao de imagens do pais nao mantenha arquivo do material que veicula, o que ocorre desde a era analogica. De toda forma a decisao impugnada nao tolheu o direito de qualquer das recorrentes de nao apresentar a materia jornalistica, tando que consta expressamente na parte final a determinacao de intimacao das mesmas para, querendo, apresentar o material. Optando por nao apresenta-lo, simplesmente suportarao a consequencia do julgamento conforme o onus probatorios.4. A simples existencia do art. 71, §§2º e 3º da Lei nº 4.117/62 nao inviabiliza a inversao do onus probatorio em favor do autor da acao ajuizada contra a emissora de televisao e suas filiadas, e muito menos as exonera das consequencias processuais advindas do nao desempenho desse onus.5. Agravos internos nao providos a unanimidade. (TJBA Agravo Regimental, Numero do Processo: 0962419-46.2015.8.05.0113/50001,Orgao Julgador Primeira Camara Civel - Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 12/08/2019) ACAO DE INDENIZACAO POR DANO MORAL - PRODUCAO E PROGRAMACAO DE EMISSORA DE RADIO - PRINCIPIO DO RESPEITO AOS VALORES ETICOS E SOCIAIS DA PESSOA - ART. 221, IV, CF - APELACAO CIVEL - INDENIZACAO POR DANO MORAL - PROGRAMA AO VIVO DE EMISSORA DE RADIO - RESPONSABILIZACAO SOLIDARIA - NAO CABIMENTO"QUANTUM" INDENIZATORIO - CRITERIOS PARA A FIXACAO.- A producao e a programacao das emissoras de radio e televisao atenderao aos principios do respeito aos valores eticos e sociais da pessoa e da familia.- Embora a Associacao Comunitaria de Radio Difusao de Conceicao dos Ouros seja uma prestadora de servicos, responsabiliza-la pelo que terceiros falam em seus programas "ao vivo", viola o principio da liberdade de imprensa, constitucionalmente protegido.- A Lei de Imprensa nº 5.250/67 nao foi recepcionada pela Constituicao Federal de 1988, exatamente por inibir a liberdade de imprensa, sendo incompativel com o regime democratico.- A liberdade de expressao e relativa, tendo em vista a necessidade de se preservar a honra, a intimidade e a dignidade das pessoas. No entanto, a responsabilidade pelo ilicito, especialmente em programas de entrevista veiculados "ao vivo", cabe exclusivamente aquele que proferiu as palavras ofensivas, desde que nao haja comprometimento do entrevistador. - Presentes as ofensas perpetradas por entrevistado, mas ausente nos autos qualquer demonstracao de abuso do direito de informacao ou de materia pautada com adjetivacao ou juizo de valor negativo sobre a pessoa da vitima, nao resta configurado o dever solidario de indenizar por parte do radialista, apresentador do programa de radio.- No arbitramento do valor da indenizacao por dano moral devem ser observados os criterios de moderacao, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilicito e suas repercussoes, como, tambem, com as condicoes pessoais das partes. - A indenizacao por dano moral nao pode servir como fonte de en riquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo a permanente reincidencia do responsavel pela pratica do ato ilicito.VV. - A empresa transmissora de Radiodifusao responde objetiva e solidariamente pela transmissao de conteudo ofensivo a honra de terceiros. (TJMG - Apelacao Civel 1.0097.13.000564-4/002, Relator (a): Des. (a) Roberto Vasconcellos , 18ª CAMARA CIVEL, julgamento em 26/05/2015, publicacao da sumula em 01/06/2015) Trecho do acordao: "[...] Alem disso, decompondo o conceito de consumidor, e facil verificar que o ouvinte pode ser enquadrado como tal parte vulneravel, pois usufrui do servico fornecido pelas emissoras de radio como destinatario final.Ressalte-se, ainda, que, nos artigos 2º, paragrafo unico, 17 e 29, o CDC estabeleceu os "consumidores por equiparacao", que sao pessoas que, embora nao sejam adquirentes diretas do produto ou servico, utilizam-no, em carater final, ou a ele se vinculam, vindo a sofrer algum dano trazido por defeito do servico ou do produto. Sao estes ultimos chamados de "bystanders" pela doutrina estrangeira.Com relacao ao conceito de fornecedor, tambem nao ha duvida que as emissoras de radio prestam servicos de telecomunicacao sonora, nos termos do artigo 6º, alinea "d", do Codigo Brasileiro de Telecomunicacoes (Lei nº 4.117/62), na modalidade de radiodifusao, consoante regulamenta o artigo 4º, item 1º, alinea "a" do Decreto nº 52.795/63, "verbis": Lei nº 4.117/62: "Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicacoes assim se classificam: (...)d) servico de radiodifusao, destinado a ser recebido direta e livremente pelo publico em geral, compreendendo radiodifusao sonora e televisao;"Decreto nº 52.795/63: "Art 4º Os servicos de radiodifusao, para os efeitos deste Regulamento, assim se classificam: 1º) quanto ao tipo de transmissao: a) - de sons (radiodifusao sonora);".Mudado o que deve ser mudado, ROBERTO FLAVIO CAVALCANTI ministra que, "Havendo relacao de consumo entre telespectador e emissora de TV, o que e verificavel no caso de defeito de servico ou acidente de consumo, e perfeitamente possivel a aplicacao de institutos consumeristas, como a inversao do onus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), o prazo prescricional quinquenal para reparacao de danos (artigo 27), a responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), a possibilidade de o autor ajuizar a acao no seu domicilio (artigo 101, inciso I), entre outros." ("A aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor as emissoras de TV aberta", "in" "http: //jus.com.br/artigos/26926/a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-as-emissoras-de-tv-aberta" - Destacamos). No REsp 436.135/SP, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar decidiu que: "O relacionamento entre o canal de televisao e seu publico caracteriza uma relacao de consumo, na qual a emissora presta um servico ao espectador e se beneficia com aquela audiencia, em razao da qual aufere renda. Portanto, nessa atividade deve manter obediencia aos principios da moralidade e transparencia, exigida de qualquer entidade que atua junto ao publico." [Grifamos] Tambem no REsp 946851/PR, o Min. Luis Felipe Salomao firmou entendimento de haver relacao de consumo entre telespectador e emissora. Eis excerto do seu voto: "E inequivoco que ha relacao de consumo, sendo notorio que a programacao e realizada tendo em mira o telespectador e que a emissora presta um servico ao consumidor e, em contrapartida, por decorrencia direta da audiencia daquele, e que sao veiculados anuncios publicitarios." [Grifamos] APELACAO CIVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. AMEACA A DIREITO PERSONALISSIMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSORA DE TV E TELESPECTADOR. RELACAO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTEUDO JORNALISTICO. ERRO DE IDENTIFICACAO PESSOAL. MA PRESTACAO DE SERVICO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. EMISSORAS PRINCIPAL E AFILIADA. SOLIDARIEDADE. OBRIGACAO IMPOSTA A EMISSORA LOCAL. SENTENCA MANTIDA. No caso dos autos, mostra-se incontroverso o fato de a emissora de TV apelante, afiliada local integrante de grupo de comunicacao, ter veiculado conteudo jornalistico no qual, na tentativa de retratar terceiro que tivera sua prisao preventiva decretada, utilizava-se de fotografia do autor, a quem nao correspondia tal realidade. Nesse contexto, constatado o erro informativo, impoe-se a preservacao dos direitos personalissimos relacionados a honra e, em especial, a imagem do requerente/apelado assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X, CF); sem deixar de destacar a exigencia de cessar ameaca a direitos dessa ordem, por forca do art. 12, caput, do Codigo Civil. Assim, cabe a emissora revelar o erro ao seu publico, de modo a preservar a imagem de quem fora exposto negativamente por equivoco. Ato continuo, ha relacao de consumo configurada entre a emissora de TV e seu telespectador, destinatario final da producao de conteudos televisivos. Precedente deste Eg. TJDFT (Acordao 1118507, Relator: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Civel, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pag.: Sem Pagina Cadastrada). Por conseguinte, configurado o dano a imagem por uso indevido de fotografia em materia jornalistica, ostenta a vitima prejudicada a qualidade de consumidor equiparado (art. 17, CDC). Entende o Superior Tribunal de Justica que "e irrelevante se a reportagem foi veiculada pela emissora local ou pela "cabeca de rede". Isto porque pertencem ao mesmo grupo empresarial e ambas tem responsabilidade sobre as imagens veiculadas". Precedente. (AREsp n. 911150/SP; Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Publicacao 13/12/2017). Nesse cenario, aplicavel ao caso a Teoria da Aparencia, uma vez inexigivel do consumidor medio a diferenciacao entre emissoras de TV (matriz e afiliada). Desse modo, configurado o dano decorrente de relacao de consumo, ha solidariedade entre as emissoras, conforme se deduz do teor do paragrafo unico do art. 7º do CDC. Contudo, ausente a emissora principal no feito, conclui-se, por deducao logica, que a emissora afiliada, ora re/apelante, deve responder pelos atos praticados e incontroversos. Portanto, correta a r. sentenca de 1º grau, por meio da qual a requerida fora condenada a revelar o erro ao seu publico, retirar a fotografia do autor do conteudo jornalistico impugnado e se abster de autor equivocadamente. Inexiste impossibilidade de cumprimento obrigacional pela requerida, uma vez delimitadas as obrigacoes referentes a conteudo veiculado em programa proprio da afiliada, por ela gerenciado e conduzido. Recurso conhecido e desprovido. Honorarios advocaticios majorados na forma do art. 85, § 11, do Codigo de Processo Civil. (TJDFT - Acordao 1402687, 07060684320208070004, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Civel, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022. Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ACAO DE INDENIZACAO POR DANO MORAL. COMENTARIOS DEPRECIATIVOS DE LEITORES DE MATERIA JORNALISTICA PUBLICADA EM SITE DA INTERNET. AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARACAO. INCIDENCIA DA NORMA DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 8.078/90. COMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO DOMICILIO DA AUTORA, ESTABELECIDO NO FORO DO JUIZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETENCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª C.Civel - 0007222-05.2017.8.16.0001 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA REGIA RA- MOS DE REZENDE - J. 10.04.2021) Por todo o exposto, reconheco a existencia de relacao de consumo entre a demandada e o seu publico telespectador, de modo que o autor figura como consumidor por equiparacao, a justificar a incidencia do CDC na demanda. A questao fatica sobre a qual recaira a atividade probatoria diz respeito ao alegado defeito na prestacao do servico e suas con- sequencias a parte autora. Ja as questoes de direito relevantes para decisao de merito serao a analise da responsabilidade civil do acionado, o dano moral e sua quantificacao. Defiro, de logo, a producao de prova testemunhal em audiencia, consoante requerido pelo reu TV ARATU no ID 325310606 e pelo autor no Id 325310608. Considerando o teor desta decisao, intimem-se as partes a ratificarem as provas ja requeridas e indicarem provas que ainda pretendam produzir, devendo especificar sua pertinencia com o caso concreto, no prazo comum de quinze dias. Se houver manifestacao de interesse das partes, a audiencia sera designada apos o decurso do prazo ora fixado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimaraes Andrade Gonzaga Juiza de Direito PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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