A Teoria do “Litigante Contumaz”
" O medíocre discute pessoas. O comum discute fatos. O sábio discute idéias ." (Provérbio Chinês) O Direito Pátrio, pela sua natureza, deve ser maximamente casuístico . Expressão disso é o Princípio da Individualização da Pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), considerando as circunstâncias pessoais do acusado e do caso concreto. Outra forma de expressão encontra-se no Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 93, inciso X da Constituição Federal), de onde se extrai a necessária facilitação do exercício de defesa, com a especificação dos motivos que sustentaram determinado decreto decisório. Ora, se as decisões fossem padronizadas numa espécie de “ escala industrial ” seria melhor e mais econômico, porém também menos humano, automatizarmos o sistema judicial. Porém, se assim procedêssemos, transformaríamos uma função que é, pela sua índole, típica de Estado em função atípica , dando brechas, inclusive, para que fosse privatiza...