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Pode haver pena de BANIMENTO em redes sociais?

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Primeiramente, eu posso estar gastando meu precioso tempo neste artigo, em vista do fato de estarmos diante de um contexto jurídico-político de  ABSOLUTO  rompimento da ordem jurídica pelas decisões mais recentes do STF.    Porém, respondendo a indagação objeto do artigo, pelo menos em território brasileiro, a resposta é  NEGATIVA. Desenvolvi a seguir as razões jurídicas sustentando a tese. O Marco Civil da Internet  (Lei nº 12.965/2014) t ornou as “redes sociais”, assim como toda a  internet , um  serviço de natureza pública,  controlável pelo Estado , pois tal lei é de direito público e só veio à lume para dirimir conflitos entre particulares, tendo em conta a insuficiência de abrangência do direito civil. Embora as “redes sociais” pertençam a particulares (as BigTechs), estas revestem-se, como já dito, de serviço de natureza pública,  sendo caracterizado como serviço de  caráter essencial , dado que o artigo 10, inciso VII da Lei...

O Princípio da “Neutralidade” do Marco Civil da Internet

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  O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu como fundamento «o respeito à liberdade de expressão» entre seus princípios. Ao contrário da agitação hodierna, devo pontuar que  « a liberdade de expressão »  sem peias se degenera em seu oposto: a libertinagem.  Sendo assim, a liberdade é contextualizável;  ela deve guardar contenções por algumas cláusulas demarcadas na própria Constituição Federal : a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade e a proibição ao anonimato. Quanto à censura, ela não pode ser prévia (artigo 220 da Constituição Federal), isto é,  não se pode decepar a língua de alguém em seu nascedouro .    Mas a censura, embora vista com desagrado por parcela considerável da população, é permissível em casos especiais , como aqueles descritos supra, desde que seja criteriosa, casuística e, acima de tudo, razoável.    A regra de ouro é a  razoabilidade , coisa que vem faltando há décadas no Brasil . F...

O caráter totalitário que emerge da "lei seca" brasileira

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É o Princípio da Legalidade que emoldura as relações sociais numa república que se intitula como “democrática”.   Em sua acepção privatista, é permitido ao particular fazer tudo aquilo que a lei positiva não proíba: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ” (artigo 5º, inciso II da Constituição.   Logo, num tal contexto jurídico-político, a regra é a liberdade e a exceção são as restrições .  Em outras palavras, uma sociedade que tem como objetivo a “liberdade” (artigo 3º, inciso I da Constituição), que não resta dúvida ser um “bem”, deve necessariamente ter a liberdade como regra, e não como exceção. Todavia, não é nenhum exagero concluir que  há demasiadas leis que  corrompem este caráter democrático de Estado no Brasil, tornando-o “democrático” apenas nominalmente .    Mais que isso.    Nosso país é pródigo em produzir leis em escala colossal, e estas cada vez mais invasivas, f...

Casamento homoafetivo: a "bola quadrada"

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  O marco fundamental do que se chama hoje por “movimento LGBT” foi inaugurado por Magnus Hirschfeld. Em 1919,  Hirschfeld  fundou o Instituto de Ciência do Sexo, onde concentrou-se em pesquisa científica de desvios sexuais combinada com ação e educação política.    Cooperador do Partido Comunista alemão (KPD), Hirschfeld batalhou no sentido de abolir a lei que criminalizava a sodomia, em 1924. Hirschfeld  fomentou, durante a década de 20, um ambiente moralmente decadente, que sucessivamente levou a formação daquilo que é descrito como o primeiro movimento mundial LGBT. Além do termo “homossexual”,  Hirschfeld  foi responsável por cunhar os termos "travesti" (1910) e "transsexual" (1923).    Foi  Hirschfeld  também que lançou o termo "racismo" a um conjunto amplo de espectadores. Antes de  Hirschfeld , a história e a lingüística desconhecem tudo que hoje modernamente relaciona-se aos chamados “homossexuais”. Aquilo qu...

"Direito dos animais" : um embuste jurídico

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Nossa sociedade é uma contradição viva.  Ela se diz cristã, mas o indiferentismo e egoísmo se tornaram febris.  Matar uma criança no ventre materno é objeto de condenação apenas simbólica, pois vem assumindo um enorme grau de flexibilidade na legislação penal.  Episódios envolvendo maus-tratos a animais - como foi o caso do "Cão Orelha" - nos remete a uma nova pauta de prioridades, despojando o ser humano do seu protagonismo na destinação das leis, e desatando manifestação de ódio aos sem precedentes aos humanos, ainda que infundadas.   Lojas para pets se tornaram uma ubiqüidade. Todo ente federativo mais relevante conta agora com secretarias destinando dotações orçamentárias em favor de animais e o "direito ambiental", objeto do ambientalismo agressivo, é pretexto para intervenções das mais invasivas no meio rural.  As leis ambientais, sem embargo, somente delimitam as regras de cidadania. O Brasil não parece mais Brasil.  Parece o Antigo Egito, cujo ...

Os disparates e inconstitucionalidades da ‘lei seca’

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INTRODUÇÃO O presente artigo tem como escopo demonstrar que a vulgarmente conhecida “lei seca” veio a lume com pretensão de se reduzir o número de acidentes de trânsito com a limitação do consumo de álcool, esbarrando na sua ineficácia e servindo apenas para restringir vários direitos e garantias fundamentais constitucionais. A INTENÇÃO DECLARADA PELO LEGISLADOR: LIMITAR O CONSUMO DO ÁLCOOL A Lei nº 11.705/2008, a qual instituiu a “Lei Seca”, teve origem na Medida Provisória nº 415, apresentada ao Congresso Nacional em janeiro de 2008. A proposta de medida provisória, no Executivo, assinala em sua fundamentação sua intenção de  demonizar  o mero consumo de álcool, tendo como pano de fundo provavelmente a OMS: “ 9. A  urgência desse projeto se dá em razão do  alto índice de consumo de álcool, que causa anualmente 1,8 milhão de mortes no mundo .  Além disso, os gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso do álcool e outras drogas, vêm a...