O Princípio da Neutralidade do Marco Civil da Internet
O Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) consagrou o respeito à liberdade de
expressão como um de seus pilares fundamentais. Contudo, ao contrário do tom inflamado do
debate contemporâneo, necessário esclarecer que a liberdade de expressão sem
peias se degenera em seu oposto: a libertinagem. Sua limitação decorre da própria Constituição
Federal, que impõe como cláusulas de contenção a proteção à honra, à imagem, à
intimidade, à privacidade e a vedação ao anonimato.
No tocante à censura, a regra constitucional é clara: ela não pode ser prévia (artigo 220 da Constituição Federal). Não se tolera o cerceamento da manifestação em seu nascedouro. Contudo, a intervenção a posteriori é admissível em hipóteses excepcionais, desde que criteriosa, casuística e, sobretudo, pautada pela razoabilidade — princípio lamentavelmente negligenciado no país há décadas.
Superada a premissa de que nenhum direito é ilimitado, sobressai o fato de que o Marco Civil da Internet submeteu o ambiente virtual e as redes sociais a uma disciplina de natureza pública. Embora pertençam a entes privados (as Big Techs), a atividade por elas desempenhada ostenta o caráter de serviço público essencial, enquadrando-se no conceito de "telecomunicações" previsto no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 7.783/1989. Com a vigência do Marco Civil, o serviço foi publicizado, vinculando-se estritamente ao regime normativo que lhe é aplicável.
Nessa condição, as redes sociais curvam-se ao princípio da continuidade do serviço público. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da continuidade do serviço público traduz-se pela “... impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. “Curso de direito administrativo”, p. 706.). De acordo com o mesmo jurista trata-se de “um subprincípio, ou, se quiser, princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade do desempenho de atividade administrativa” que, por sua vez deriva do princípio fundamental da “indisponibilidade, para a Administração, dos interesses públicos” (Idem, p. 84).
Em sendo um serviço público, não é aceitável que as Big Techs tomem as rédeas daquilo que deva ou não ser publicado em suas redes sociais, em descompasso com a Constituição Federal, que enuncia critérios exaustivos para a limitação à liberdade de expressão. Pela configuração de Estado Democrático de Direito, ao menos no papel, a liberdade é regra e, como reforço, a Lei nº 7.783/1989 impõe a continuidade do serviço público.
É notório, porém, que essas empresas vêm adotando postura proativa e arbitrária: exercem controle prévio e monitoramento ostensivo sobre os conteúdos, assumindo o papel de censores privados e incorrendo em evidente proibição do venire contra factum proprium — na medida em que alegam incapacidade de realizar juízo de valor para fins de responsabilização, mas praticam uma censura seletiva quando lhes convém.
Demais a mais, o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 12.965/2014 estabelece a "preservação e garantia da neutralidade de rede" como princípio reitor. Por se tratar de um conceito aberto aplicável a um serviço público, a "neutralidade" deve ser interpretada em simetria ao princípio da impessoalidade, regente da Administração Pública.
As Big Techs não possuem neutralidade nem impessoalidade para fiscalizar ou podar a liberdade de expressão de terceiros. Em uma república chamada de democrática, particulares não exercem poder de polícia sobre particulares. Logo, a "neutralidade de rede" equivale à "impessoalidade de rede", feição que apenas o Estado, por ordem constitucional, pode encarnar para dirimir conflitos:
“19. Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie”. (Idem, p. 114)
Evidentemente, o próprio Estado e seus agentes tampouco estão imunes a excessos ou abusos, devendo eventuais desvios ser corrigidos com o devido rigor para salvaguardar as garantias do cidadão.

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