O Princípio da “Neutralidade” do Marco Civil da Internet
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu como fundamento «o respeito à liberdade de expressão» entre seus princípios.
Ao contrário da agitação hodierna, devo pontuar que «a liberdade de expressão» sem peias se degenera em seu oposto: a libertinagem. Sendo assim, a liberdade é contextualizável; ela deve guardar contenções por algumas cláusulas demarcadas na própria Constituição Federal: a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade e a proibição ao anonimato.
Quanto à censura, ela não pode ser prévia (artigo 220 da Constituição Federal), isto é, não se pode decepar a língua de alguém em seu nascedouro. Mas a censura, embora vista com desagrado por parcela considerável da população, é permissível em casos especiais, como aqueles descritos supra, desde que seja criteriosa, casuística e, acima de tudo, razoável. A regra de ouro é a razoabilidade, coisa que vem faltando há décadas no Brasil.
Feito este esclarecimento, qual seja, de que existe limite para tudo, o Marco Civil da Internet tornou as “redes sociais”, assim como toda a internet, um serviço de natureza pública a ser controlado pelo Estado, pois tal lei é de direito público e só existe para dirimir conflitos entre particulares.
Embora as “redes sociais” pertençam a particulares (as BigTechs), estas revestem-se, como já dito, de serviço de natureza pública, sendo caracterizado como serviço de caráter essencial, dado que o artigo 10, inciso VII da Lei nº 7.783/1989 engloba o serviço de “telecomunicações”, o que se aplica ao seu caso.
A partir do momento em que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) entrou em vigência, o serviço foi oficialmente publicizado, isto é, passou a guardar obediência a um arcabouço de normas naquilo que lhe fosse aplicável.
Guardando essencialidade, a “rede social” é serviço público que se submete ao princípio da continuidade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da continuidade do serviço público significa “a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 706.).
Segundo esse jurista trata-se de “um subprincípio, ou, se quiser, princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade do desempenho de atividade administrativa” que, por sua vez deriva do princípio fundamental da “indisponibilidade, para a Administração, dos interesses públicos” (Idem, p. 84).
Com efeito, a chamada «liberdade de expressão» é um interesse indisponível, dado ser inalienável.
Em sendo um serviço público, não é aceitável que as BigTechs tomem as rédeas daquilo que deva ou não ser publicado em suas redes sociais, em descompasso com a Constituição Federal, que enuncia critérios exaustivos para a limitação à liberdade de expressão. Pela configuração de Estado Democrático de Direito, ao menos no papel, a liberdade é regra e, como reforço, a Lei nº 7.783/1989 impõe a continuidade do serviço público.
É fato notório que as BigTechs vêm há algum tempo adotando conduta proativa, monitorando o conteúdo que circula em suas “redes sociais”, adotando um controle prévio ao seu alvedrio, ao arrepio do artigo 220, caput da Constituição Federal.
As Bightechs não podem alegar a própria torpeza, pois na mesma medida em que arguem em sua defesa que não podem ser compelidas, como provedores de aplicações, a efetuarem juízo de valor, bem como censura prévia para removerem conteúdos impugnados, vêm assumindo cada vez mais papel de censores particulares, o que é absurdo!
Em reforço, o Marco Civil da Internet impõe como princípio reitor da “disciplina do uso da internet no Brasil” a promoção da “preservação e garantia da neutralidade de rede” (artigo 3º, inciso IV).
Ora, o que vem a ser isso? A lei enuncia a “neutralidade de rede”, mas a exegese do que seja “neutralidade de rede” é como um cheque em branco dado ao intérprete.
O autor Victor Hugo Pereira Gonçalves assim define "neutralidade de rede":
"A neutralidade da rede visa impedir que, por meio de subterfúgios e artimanhas tecnológicas, possam os provedores de acesso à internet, empresas de telecomunicações e provedores de aplicações de internet terem controle indevido sobre os dados pessoais dos usuários que possam influenciar no seu ir e vir normal, nas escolhas que faz, nos conteúdos que acessam e nas informações e conhecimento que recebem e produzem." (GONÇALVES, Victor Hugo Pereira, "Marco Civil da Internet Comentado", 1. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 36)
Sempre lembrando que estamos diante de um “serviço público”, por “neutralidade” só podemos entender como o equivalente ao princípio da “impessoalidade” na Administração Pública, o que já nos diz muita coisa.
Insofismável que a atividade de “fiscalização” ou “controle” da “liberdade de expressão” não pode ser desempenhada pelas Bightechs por não lidarem com impessoalidade; particulares não fiscalizam particulares numa república democrática. Isso só ocorre em republiquetas de delatores, o que não deve ser o caso do Brasil.
Assim, é de meu sentir que “neutralidade de rede” é sinônimo de “impessoalidade de rede”, caráter que, pela sua índole fiscalizatória, emana por ordem constitucional apenas do Estado:
“19. Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 114)
Obviamente, o Estado e seus agentes não estão imunes a abusos, que devem ser corrigidos com todo rigor, a fim de que não causem danos maiores à esfera do particular envolvido.
È oportuno pontuar, ainda, que «liberdade de expressão» não se limita por lei ordinária, pois emana da Carta Magna como norma de eficácia plena, pertencendo também ao domínio do "direito natural", como um direito de crítica nos seus justos limites, que, no caso brasileiros, estão demarcados no corpo da Constituição.
É um acinte a proposta de regulamentação das "redes sociais" no sentido de "disciplinar" o que pode e o que não pode ser dito. As "redes sociais" são como irmãs gêmeas de qualquer instrumento de telecomunicação: televisão, rádio etc.

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