Casamento homoafetivo: a "bola quadrada"

A historiografia do movimento LGBT moderno freqüentemente aponta Magnus Hirschfeld como uma de suas figuras centrais.  Em 1919, Hirschfeld fundou o Instituto de Ciência do Sexo na Alemanha, unindo pesquisas sobre variações e desvios sexuais à militância e educação política.  Com o apoio do Partido Comunista Alemão (KPD), atuou no engajamento político contra a legislação que criminalizava a sodomia.  Além de popularizar o termo "homossexual", atribui-se a ele a introdução das expressões "travesti" (1910) e "transsexual" (1923), bem como a difusão da palavra "racismo".

Historicamente, o conceito contemporâneo de união entre pessoas do mesmo sexo não existia como instituição familiar ou fato social estruturante, surgindo no cenário recente como uma pauta político-ideológica de reconfiguração dos papeis tradicionais.  A equiparação legal entre famílias constituídas e uniões homoafetivas representa uma ruptura com a concepção clássica do matrimônio, estabelecendo uma equivalência jurídica entre fenômenos estruturalmente distintos.

Com efeito, o casamento não é uma criação do Estado, mas sim uma instituição natural e pré-existente ao próprio ordenamento jurídico.  O papel do Estado, em seu papel subsidiário fundamental, limita-se ao seu reconhecimento formal.  Sob a ótica social e biológica, a família é a unidade reprodutiva fundamental e o único agrupamento intermediário natural entre o indivíduo e o Estado, garantindo a perpetuidade da sociedade.  Por possuir potencialidade geracional, a família deveria ostentar um interesse público primário, uma centralidade hoje ofuscada pelo discurso ambientalista radical e sua subjacente postura misantrópica.  Em contrapartida, relacionamentos sem essa dimensão reprodutiva voltam-se ao interesse exclusivamente privado, não devendo desfrutar da mesma equivalência jurídica e institucional hoje concedida no mundo ocidental.

Para viabilizar a equiparação jurídica de institutos distintos, recorre-se com frequência às ficções jurídicas conceituadas por Rudolf von Jhering como "uma mentira técnica consagrada pela necessidade" (THOMAS, Yan. “Fictio legis : Lempire de la fiction romaine et ses limites médiévales”, Droits, no 21, 1995, p. 17-63).  No entanto, a criação de ficções pelo Estado não tem o condão de converter interesses meramente privados em interesse público legítimo.

Ora, “casamento”, substantivo cujo núcleo é casa (“morada, vivenda, residência, habitação”) e etimologicamente significa o “ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes, com legitimação religiosa e/ou civil” (CUNHA, Antônio Geraldo da; “Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa”, Rio de Janeiro: Lexikon Editora Digital, 3ª Ed., 2007, p. 161), de sorte que a redefinição de "casamento" em termos artificiais reduz a instituição a um contrato efêmero pautado apenas pela subjetividade do afeto.

A história demonstra os riscos do divórcio entre o direito formal e a realidade essencial das coisas.  Em 1857, na decisão do caso Dred Scott, a Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou-se de um malabarismo jurídico para redefinir o conceito de "pessoa", desprovendo o indivíduo negro de sua dignidade intrínseca e reduzindo-o à condição de propriedade.  Contudo, a pessoa humana assim como a família é uma realidade originária que precede o Estado, cabendo ao Poder Público apenas respeitá-la como ela é.

A redução do conceito de família à mera afeição subjetiva desnatura sua essência.  O afeto é um sentimento genérico, passível de ser nutrido por objetos, atividades ou animais, não bastando para fundamentar uma instituição social.  A verdadeira família fundamenta-se na união biológica reprodutiva e no dever de proteção e educação das novas gerações.

Permitir que o Estado redefina de forma voluntarista a estrutura da família abre um precedente perigoso.  O poder de alterar por decreto preceitos sociais basilares resulta na fragilização da autonomia familiar, especialmente o governo dos pais sobre os filhos, e na hipertrofia do poder estatal.  Ao enfraquecer o núcleo familiar e transformá-lo em mera unidade econômica, esvazia-se a única salvaguarda natural do cidadão contra o absolutismo do Estado, convertendo a sociedade orgânica em uma massa amorfa e vulnerável à tutela estatal:

2. A sociedade nivelada, à disposição do poder, matéria plástica e maleável na mão dos demagogos e dos chefes populistas, é a sociedade de massas.  Por isso mesmo não admira sobre esta se apóie o absolutismo do Estado em seu crescimento avassalador e absorvente de todas as atividades sociais.” (SOUSA, José Pedro Galvão de, “O Estado Tecnocrático”, Livraria Resistência Cultural Editora, 2018, pp. 78-79)

Há, ainda, um caráter fundamental ostentado pela família: o amor.  Trata-se do único agrupamento intermediário natural entre o indivíduo e o Estado em que predomina o amor desinteressado entre seus membros.

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