Casamento homoafetivo: a "bola quadrada"
A historiografia do movimento LGBT moderno freqüentemente
aponta Magnus Hirschfeld como uma de
suas figuras centrais. Em 1919,
Hirschfeld fundou o Instituto de Ciência do Sexo na Alemanha, unindo pesquisas
sobre variações e desvios sexuais à militância e educação política. Com o apoio do Partido Comunista Alemão (KPD),
atuou no engajamento político contra a legislação que criminalizava a sodomia. Além de popularizar o termo
"homossexual", atribui-se a ele a introdução das expressões
"travesti" (1910) e "transsexual" (1923), bem como a
difusão da palavra "racismo".
Historicamente, o conceito contemporâneo de união entre pessoas do mesmo sexo não existia como instituição familiar ou fato social estruturante, surgindo no cenário recente como uma pauta político-ideológica de reconfiguração dos papeis tradicionais. A equiparação legal entre famílias constituídas e uniões homoafetivas representa uma ruptura com a concepção clássica do matrimônio, estabelecendo uma equivalência jurídica entre fenômenos estruturalmente distintos.
Com efeito, o casamento não é uma criação do Estado, mas sim uma instituição natural e pré-existente ao próprio ordenamento jurídico. O papel do Estado, em seu papel subsidiário fundamental, limita-se ao seu reconhecimento formal. Sob a ótica social e biológica, a família é a unidade reprodutiva fundamental e o único agrupamento intermediário natural entre o indivíduo e o Estado, garantindo a perpetuidade da sociedade. Por possuir potencialidade geracional, a família deveria ostentar um interesse público primário, uma centralidade hoje ofuscada pelo discurso ambientalista radical e sua subjacente postura misantrópica. Em contrapartida, relacionamentos sem essa dimensão reprodutiva voltam-se ao interesse exclusivamente privado, não devendo desfrutar da mesma equivalência jurídica e institucional hoje concedida no mundo ocidental.
Para viabilizar a equiparação jurídica de institutos distintos, recorre-se com frequência às ficções jurídicas — conceituadas por Rudolf von Jhering como "uma mentira técnica consagrada pela necessidade" (THOMAS, Yan. “Fictio legis : L’empire de la fiction romaine et ses limites médiévales”, Droits, no 21, 1995, p. 17-63). No entanto, a criação de ficções pelo Estado não tem o condão de converter interesses meramente privados em interesse público legítimo.
Ora, “casamento”, substantivo cujo núcleo é casa (“morada, vivenda, residência, habitação”) e etimologicamente significa o “ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes, com legitimação religiosa e/ou civil” (CUNHA, Antônio Geraldo da; “Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa”, Rio de Janeiro: Lexikon Editora Digital, 3ª Ed., 2007, p. 161), de sorte que a redefinição de "casamento" em termos artificiais reduz a instituição a um contrato efêmero pautado apenas pela subjetividade do afeto.
A história demonstra os riscos do divórcio entre o direito formal e a realidade essencial das coisas. Em 1857, na decisão do caso Dred Scott, a Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou-se de um malabarismo jurídico para redefinir o conceito de "pessoa", desprovendo o indivíduo negro de sua dignidade intrínseca e reduzindo-o à condição de propriedade. Contudo, a pessoa humana — assim como a família — é uma realidade originária que precede o Estado, cabendo ao Poder Público apenas respeitá-la como ela é.
A redução do conceito de família à mera afeição subjetiva desnatura sua essência. O afeto é um sentimento genérico, passível de ser nutrido por objetos, atividades ou animais, não bastando para fundamentar uma instituição social. A verdadeira família fundamenta-se na união biológica reprodutiva e no dever de proteção e educação das novas gerações.
Permitir que o Estado redefina de forma voluntarista a estrutura da família abre um precedente perigoso. O poder de alterar por decreto preceitos sociais basilares resulta na fragilização da autonomia familiar, especialmente o governo dos pais sobre os filhos, e na hipertrofia do poder estatal. Ao enfraquecer o núcleo familiar e transformá-lo em mera unidade econômica, esvazia-se a única salvaguarda natural do cidadão contra o absolutismo do Estado, convertendo a sociedade orgânica em uma massa amorfa e vulnerável à tutela estatal:
“2. A sociedade nivelada, à disposição do poder, matéria plástica e maleável na mão dos demagogos e dos chefes populistas, é a sociedade de massas. Por isso mesmo não admira sobre esta se apóie o absolutismo do Estado em seu crescimento avassalador e absorvente de todas as atividades sociais.” (SOUSA, José Pedro Galvão de, “O Estado Tecnocrático”, Livraria Resistência Cultural Editora, 2018, pp. 78-79)
Há, ainda, um caráter fundamental ostentado pela família: o amor. Trata-se do único agrupamento intermediário natural entre o indivíduo e o Estado em que predomina o amor desinteressado entre seus membros.

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