Casamento homoafetivo: a "bola quadrada"

 

O marco fundamental do que se chama hoje por “movimento LGBT” foi inaugurado por Magnus Hirschfeld.

Em 1919, Hirschfeld fundou o Instituto de Ciência do Sexo, onde concentrou-se em pesquisa científica de desvios sexuais combinada com ação e educação política.  Cooperador do Partido Comunista alemão (KPD), Hirschfeld batalhou no sentido de abolir a lei que criminalizava a sodomia, em 1924.

Hirschfeld fomentou, durante a década de 20, um ambiente moralmente decadente, que sucessivamente levou a formação daquilo que é descrito como o primeiro movimento mundial LGBT.

Além do termo “homossexual”, Hirschfeld foi responsável por cunhar os termos "travesti" (1910) e "transsexual" (1923).  Foi Hirschfeld também que lançou o termo "racismo" a um conjunto amplo de espectadores.

Antes de Hirschfeld, a história e a lingüística desconhecem tudo que hoje modernamente relaciona-se aos chamados “homossexuais”.

Aquilo que se convencionou chamar hoje por “casamento gay” nunca existiu como fato social, e existe hoje em contraposição ao casamento em si, como uma bandeira de luta político-ideológica, isto é, como caricatura à família, assim como o mal não existe em concreto, mas só em função do bem.

A equiparação das famílias às uniões homoafetivas aterrissou no Brasil em definitivo, muito embora sejam fenômenos rigorosamente antagônicos, assim como se opõem a vida à morte; o bem ao mal; a verdade à mentira.

Em outras palavras, o “casamento gay” é uma reconfiguração do que sempre foi o casamento ao longo da história ao mesmo patamar de um relacionamento desordenado, tal como entre um homem e uma cabra.

Ora, o Estado nunca inventou o casamento, que é uma instituição natural e pré-existente.  O Estado limitou-se a reconhecê-la, tal como se reconhecem os mercados como estabelecimentos que servem para nos alimentar.

Last but not least, o Estado, só existe em função da família, e não a família existe a partir do Estado.

Daí o casamento desfrutar de interesse público, ao contrário de um relacionamento homoafetivo, que por não ostentar qualquer potencialidade reprodutiva é de interesse exclusivamente privado, a ponto de nele ainda hoje predominar a clandestinidade.

Proliferam-se as “ficções jurídicas”, a fim de atender a uma comunhão de desígnios.  Porém, tal multiplicidade de interesses privados não os  desnaturam em interesse público.

Rudolf von Jhering definiu a ficção jurídica como uma "mentira técnica consagrada pela necessidade"[1].

O chamado “casamento gay” é obra de uma redefinição artificial da palavra “casamento” sem qualquer utilidade para a sociedade.

Ora, “casamento”, substantivo cujo núcleo é casa (“morada, vivenda, residência, habitação”)[2] e que etimologicamente significa o “ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes, com legitimação religiosa e/ou civil[3], foi reinventado para ostentar um caráter essencialmente contratual e efêmero, abrangendo inclusive o comportamento homoafetivo como modelo alternativo de união civil.

Em 1857 a Suprema Corte dos Estados Unidos emitia a sentença "Dred Scott" que redefinia o conceito de “pessoa”. Sete juízes votaram a favor.  Apenas dois votaram contra.  Segundo tal sentença, para efeitos legais, o negro não era uma pessoa. Pertencia a seu dono, que dele podia dispor como uma coisa.

Porém, pessoa é uma realidade originária e também anterior ao Estado, não cabendo ao Estado senão reconhecê-la como ela é.

O divórcio entre realidade e direito, como se vê, nos traz amargas recordações.

Com efeito, se ao Estado cabe redefinir o que é família e o que é casamento a partir de uma diminuta noção de “afeto”, a qual predomina hoje nos meios jurídicos, reduz-se uma relação marcada pela formação da personalidade a uma reificação.

Senão vejamos.  Podemos ter afeição a um revólver e à diversão da roleta russa.  Mas ninguém em sã consciência afirmará que a afeição a essa brincadeira é sadia e equilibrada.

A família é muito mais que “afeto”, o qual podemos nutrir por animais, amigos e coisas.  A família tem um cunho biológico, e é essencialmente a unidade reprodutora fundamental da sociedade.

O PERIGO DA REDEFINIÇÃO DE FAMÍLIA

No direito é bem conhecido o adágio de “quem pode o mais pode o menos”.

Cabendo ao Estado a possibilidade de, numa só canetada, redefinir o que seja família, eis a tentativa de aniquilação da própria família e usurpação de toda sua autonomia, inclusive do governo dos pais sobre os filhos.

Com efeito, a igualdade promovida entre a família e uniões homoafetivas, por obra de redefinição estatal, resulta, entre outros interesses, no indeclarável objetivo de promover a atomização social, transformando o povo em massa, a partir da fragilização da entidade familiar:

2. A sociedade nivelada, à disposição do poder, matéria plástica e maleável na mão dos demagogos e dos chefes populistas, é a sociedade de massas.  Por isso mesmo não admira sobre esta se apóie o absolutismo do Estado em seu crescimento avassalador e absorvente de todas as atividades sociais.”[4]

Ora, quando a família é dissociada da noção de unidade reprodutora fundamental para ser substituída por uma mera unidade consumidora regida pelo afeto, não há mais o seu núcleo fundamental: o AMOR, uma vez que a família é o único agrupamento intermediário natural entre o indivíduo e o Estado em que predomina o amor desinteressado entre seus membros.


[1]               THOMAS, Yan. Fictio legis : L’empire de la fiction romaine et ses limites médiévales, Droits, no 21, 1995, p. 17-63

[2]      CUNHA, Antônio Geraldo da; Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Lexikon Editora Digital, 3ª Ed., 2007, p. 161

[3]      Ibidem

[4]               SOUSA, José Pedro Galvão de, “O Estado Tecnocrático”, Livraria Resistência Cultural Editora,

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