"Direito dos animais" : um embuste jurídico
Ora, por mais que devamos respeitar o animal como criação de Deus, os animais foram reservados ao domínio do ser humano, não podendo haver uma dignidade natural a ser equiparada a do ser humano, primado da Criação.
Ademais, o direito é inter-relacional, e sendo relacional não existe o chamado “direito do animal”.
Ora, para todo direito deve corresponder um dever. Todo ser humano, ainda que potencialmente, como é o caso do nascituro ou dos dementes, por exemplo, é portador de direitos e deveres.
Indagamos o que é “direito” e o que forma o “direito”?
Resumidamente, devemos ter em mente o seguinte:
“As leis não se contentam em indicar as condutas boas ou más, em mandá-las ou proibi-las, mas têm o papel de ‘punir’, algumas vezes de recompensar. Existem leis punitivas. Nem por isso a lei sai da esfera da moral”. (VILLEY, Michel, "O direito e os direitos humanos". Editora Martins Fontes: São Paulo, 2007, p. 90)
Metafisicamente, a pessoa é como um vaso, que recebe uma série de deveres e, em contrapartida, tem uma série de direitos. A Revolução Francesa inverteu a lógica, no sentido que o homem deva ser acima de tudo mais destinatário de direitos do que compromissado com deveres.
A pessoa é uma realidade derivada de Deus, pois a lei natural gravada em seu coração lhe atribui deveres como filho de Deus, os quais prescindem de obrigação formulada pelo direito positivo.
Exemplo disso é que “honrar pai e mãe” e “não matar seu semelhante” são normas gravadas no coração humano.
Por conta de tudo isso, o animal não pode sequer potencialmente ser sujeito de direito, e muito menos ter consciência de seus deveres. A propósito, o próprio "direito ambiental" já agrega direitos à vegetação, o que é um capítulo à parte a ser discutido noutro artigo.
Esta fraude é um perigo, pois no futuro, com a "inteligência artificial" poderão inventar direitos às máquinas, robôs e qualquer criatura inanimada em face do homem.
Pondo um fim a mais este modismo jurídico, de modo ainda mais engenhoso, Mário Curtis Giordani sentencia:
“A animalidade, denominador comum entre o irracional e o homem (animal racional segundo a definição clássica) faz com que naquele e neste haja ações materialmente comuns. Na esfera do racional porém (em que os instintos são submetidos à força da vontade e à luz da inteligência) é que se situa a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações”. (GIORDANI, Mário Curtis, "Iniciação ao Direito Romano", Ed. Líber Juris: Rio de Janeiro, 1986, p. 93)
Não há, pois, senão aparentemente, uma intersecção entre as funções de um homem, que é servir a Deus por seus diferentes meios, e a função de um animal, que é servir ao domínio humano com a esperada benignidade, isto é, sem agir com maus tratos de forma a desagradar ao próprio Deus.

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