A Pessoa Humana e a Condição dos Animais na Ordem Jurídica
Nossa
sociedade é uma contradição viva. Ela se
diz cristã, mas o indiferentismo e egoísmo se tornaram febris. Matar uma criança no ventre materno é objeto
de condenação apenas simbólica, pois vem assumindo um enorme grau de
flexibilidade na legislação penal.
Episódios envolvendo maus-tratos a animais – como foi o caso do
"Cão Orelha" – revelam uma inversão de prioridades: despoja-se o ser
humano do seu protagonismo na formulação das leis e estimula-se uma onda
infundada de ódio contra a própria espécie.
A proliferação de espaços para pets tornou-se onipresente. Grandes entes federativos criam secretarias exclusivas e destinam verbas públicas a animais de rua, enquanto um ambientalismo agressivo usa o "direito ambiental" como pretexto para intervenções invasivas no meio rural. As leis ambientais, contudo, deveriam apenas delimitar o exercício da cidadania.
O Brasil parece distanciar-se de sua identidade para aproximar-se do Antigo Egito, cujo politeísmo brotava de um panteísmo no qual figuras antropomórficas com cabeças de animais eram divinizadas — um claro sinal de que o tronco e os membros humanos tinham valor secundário naquela sociedade.
Agentes ideológicos, à esquerda e à direita, vêm desestruturando os fundamentos do direito clássico. Uma dessas manobras é a criação de um ramo bizarro e potencialmente lucrativo: o chamado “direito dos animais”. Por mais que a criação divina exija respeito e compaixão, os animais foram destinados ao domínio humano; não possuem uma dignidade natural equiparável à do homem, o primado da Criação.
O Direito é uma relação jurídica entre pessoas; por ser essencialmente relacional, não existe a figura do “direito do animal”. Para todo direito, deve haver um dever correspondente. Todo ser humano — ainda que em estado potencial ou de incapacidade, como o nascituro e os enfermos mentais — é sujeito de direitos e deveres.
Mas o que é o Direito e como ele se constitui?
Metafisicamente, a pessoa é como um recipiente que acolhe deveres e, em contrapartida, recebe direitos. A Revolução Francesa inverteu essa lógica ao colocar o homem primariamente como detentor de direitos, em detrimento de seus compromissos e deveres.
“As leis não se contentam em indicar as condutas boas ou más, em mandá-las ou proibi-las, mas têm o papel de ‘punir’, algumas vezes de recompensar. Existem leis punitivas. Nem por isso a lei sai da esfera da moral”. (VILLEY, Michel, "O direito e os direitos humanos". Editora Martins Fontes: São Paulo, 2007, p. 90)
O ser humano é uma realidade derivada de Deus. A lei natural gravada em seu coração lhe atribui deveres como filho de Deus, obrigações que antecedem o próprio direito positivo — a exemplo dos preceitos de honrar pai e mãe e não matar o seu semelhante.
Por essa razão, o animal não pode — nem potencialmente — ser sujeito de direitos, pois carece de consciência para assumir deveres. O próprio "direito ambiental" já tenta atribuir direitos à vegetação, tema que exige debate à parte. Essa distorção é um perigo: no futuro, com o avanço da inteligência artificial, poderão inventar direitos para máquinas, robôs e objetos inanimados em oposição ao homem.
Encerrando esse modismo jurídico com precisão, Mário Curtis Giordani leciona:
“A animalidade, denominador comum entre o irracional e o homem (animal racional segundo a definição clássica) faz com que naquele e neste haja ações materialmente comuns. Na esfera do racional porém (em que os instintos são submetidos à força da vontade e à luz da inteligência) é que se situa a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações”. (GIORDANI, Mário Curtis, "Iniciação ao Direito Romano", Ed. Líber Juris: Rio de Janeiro, 1986, p. 93)
Não há intersecção real entre as vocações do homem e do animal. O papel do ser humano é servir a Deus por diversos meios; o do animal é servir ao domínio humano com a devida benignidade — sem abusos ou maus-tratos que desagradem ao próprio Criador.

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