O caráter totalitário que emerge da "lei seca" brasileira
É o Princípio da Legalidade que emoldura as relações sociais numa república que se intitula como “democrática”. Em sua acepção privatista, é permitido ao particular fazer tudo aquilo que a lei positiva não proíba: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II da Constituição. Logo, num tal contexto jurídico-político, a regra é a liberdade e a exceção são as restrições. Em outras palavras, uma sociedade que tem como objetivo a “liberdade” (artigo 3º, inciso I da Constituição), que não resta dúvida ser um “bem”, deve necessariamente ter a liberdade como regra, e não como exceção.
Todavia, não é nenhum exagero concluir que há demasiadas leis que corrompem este caráter democrático de Estado no Brasil, tornando-o “democrático” apenas nominalmente. Mais que isso. Nosso país é pródigo em produzir leis em escala colossal, e estas cada vez mais invasivas, ficando cada vez mais difícil ao particular saber precisamente aquilo que realmente possa fazer!
O nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um exemplo deste micro-universo de invasão/restrição aos direitos fundamentais guarnecidos pela Constituição Federal.
Nesta moldura insere-se o “Princípio da Livre Iniciativa”, pois um Estado que valoriza a liberdade como regra deve prestigiar a iniciativa individual, assim como as manifestações culturais do povo em seu conjunto[1], a partir de onde irradiará a fonte de valores e costumes que darão o necessário formato aos comandos estatais, como se fossem afluentes de um grande rio.
Ora, houve uma enxurrada de propagandas por parte da grande mídia no sentido de que a sociedade internalizasse a culpa pelos desastres de trânsito, isentando de responsabilidade os políticos e as pessoas que têm certa influência para enfrentar o problema com meios racionais.
Pois bem, a “lei seca” a cada ano aumenta suas restrições ao mero consumo do álcool, estabelecendo no artigo 165 do CTB a tolerância zero à direção de veículos automotores, constituindo-a como infração gravíssima, passível de "multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses" e “recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo”.
A lei seca inseriu, ainda, o inconstitucional artigo 165-A como infração também gravíssima, passível de idênticas sanções, “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”.
Este último artigo, faz letra morta do inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, consistindo no direito ao silêncio. Esta garantia tem amplitude no direito que toda pessoa tem de "não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada", garantia judicial internacional esculpida pelo art. 8º, §2º, alínea g´, do Pacto de San José da Costa Rica.
Ora, o consumo exagerado do álcool, NÃO HÁ DÚVIDA, é um fator de dispersão, pois ninguém aprecia ter em sua proximidade pessoas embriagadas, fato que gera, inclusive, risco social. Por tais razões, “apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia” é conduta punível como contravenção penal (artigo 62 da LCP), assim como também a conduta de “servir bebidas alcóolicas a quem se acha em estado de embriaguez” (artigo 63, inciso II da LCP). Por fim, pela mesma lei, presumem-se perigosos os indivíduos habitualmente embriagados quando condenados por contravenção penal. (artigo 14, inciso I da LCP).
Já temos, pois, uma legislação para punir pessoas que vivem se embriagando. O que não há é o policiamento ostensivo, principalmente porque estamos diante de uma contravenção, no entender do legislador uma conduta de menor potencial ofensivo.
Todavia, o consumo do álcool, na justa medida, é fator de coesão social, prática enraizada na cultura e tradição ocidentais, não sendo o Brasil uma exceção à regra. Os pubs, na Inglaterra, são pontos focais da comunidade onde colegas de trabalho se descontraem após uma dura jornada de trabalho, onde os jovens se libertam do sadístico vício dos videogames e onde, eventualmente, pode ocorrer uma aproximação homem-mulher, ainda que rudimentar ou descompensada. No Brasil, o álcool é praticamente inseparável das festividades, congregando famílias e amigos, sendo usual inclusive em festividades religiosas, como na Missa Católica.
Portanto, nada mais adequado e sensato do que manter um justo limite ao consumo de álcool, inclusive para a condução de veículos automotores, como inicialmente era estabelecido pelo CTB: 06 decigramas por litro de sangue. Ocorre que, a bancada evangélica tem inteligência inversamente proporcional ao bom senso, e a contumaz invasão da ONU mediante seus organismos em nossa soberania, fazem de nossos legisladores meros capachos do sistema.
Em descompasso com o bom senso, o legislador, mediante redação intolerante aplicada ao artigo 165, passou a tratar como potencialmente nocivo tanto ingerir um copo de cerveja quanto beber 10 garrafas! O resultado disso foi devastador para os donos de bares e restaurantes, que acumularam prejuízos da vida noturna, concomitantemente ao acirramento da fiscalização.
Deste modo, defendo sem pudor que os motoristas bêbados sejam punidos com rigor, mas tolerância zero combina com sensatez nula, pois todos sabemos que o fato de alguém ter ingerido um pouco de álcool não torna este fato necessariamente o nexo de causalidade entre bebida e acidentes. Por vezes, uma pessoa que ingeriu álcool é até vítima de um condutor sóbrio!
Relembremos alhures o caso do Irã, país onde são proibidas bebidas alcóolicas e onde vige a lei da sharia, ostentando este país o quinto lugar mundial entre os países com maiores números de acidentes.
Em suma, sem simplismos e slogans idiotas, o tema em questão deveria comportar investigação mais ampla, incluindo aí outras variáveis.
[1] "Povo e multidão amorfa ou, como se costuma dizer, massa, são dois conceitos diversos.
"O povo vive e move-se por vida própria; a massa é em si mesma inerte e não pode mover-se senão por um elemento extrínseco.
"O povo vive da plenitude da vida dos homens que o compõem, cada um dos quais - na sua própria situação e do modo que lhe é próprio - é uma pessoa cônscia de suas próprias responsabilidades e de suas próprias convicções. A massa, pelo contrário, espera o impulso que lhe vem de fora, fácil joguete nas mãos de quem quer que lhe explore os instintos e as impressões, pronta a seguir, sucessivamente, hoje esta, amanha aquela bandeira" (Pio XII, Radiomensagem de Natal de 1944).
[2] Disponível em <http://www.vatican.va/holy_father/pius_xi/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19310515_quadragesimo-anno_po.html> Acesso em
[3] Disponível em <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0013:0046:PT:PDF> Acesso em

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