A Falácia da Tolerância Zero da Lei Seca Brasileira

INVERSÃO DA LEGALIDADE E O AVANÇO DO ESTADO SOCIAL

É o Princípio da Legalidade que emoldura as relações sociais em uma república que se intitula democrática.  Em sua acepção privatista, garante-se ao particular a permissão para fazer tudo aquilo que a lei positiva não proíba expressamente: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II da Constituição Federal).  Logo, em um contexto jurídico-político dessa natureza, a regra é a liberdade e a exceção são as restrições.  Em outras palavras, uma sociedade que ostenta como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre (artigo 3º, inciso I da Constituição Federal), bem que se afigura indiscutível, deve ter a liberdade assentada como regra geral, e não como mera exceção.

Todavia, constata-se sem qualquer exagero a presença de uma profusão de leis que corrompem o caráter democrático do Estado no Brasil, tornando-o democrático apenas no plano nominal.  Mais do que isso: o país revela-se pródigo na produção legislativa em escala colossal e com teor crescentemente invasivo, tornando cada vez mais penoso ao cidadão compreender com precisão os limites de sua atuação legítima.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) figura como exemplo desse microuniverso de intervenção e restrição sobre os direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal.

Nessa mesma moldura insere-se o Princípio da Livre Iniciativa, uma vez que um Estado que valora a liberdade como regra deve prestigiar a iniciativa individual, assim como as manifestações culturais do povo em seu conjunto. Dessas manifestações irradia a fonte de valores e costumes que devem moldar os comandos estatais, funcionando como afluentes de um grande rio.

REFORÇO NA RESPONSABILIDADE PENAL E A "LEI SECA"

Com a promulgação da "Lei Seca" em 2008, o legislador revigorou a responsabilidade penal objetiva para pessoas físicas na tipificação de crime de perigo abstrato.  Na prática, pune-se a conduta em tese — a mera presença de álcool no sangue —, independentemente da existência de dano concreto, culpa individual ou nexo causal.

Essa abordagem contraria preceitos constitucionais, como a Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF/88) e a presunção de inocência.  A inclusão do Artigo 165-A no CTB, que pune a recusa ao teste do etilômetro, entra em atrito direto com o direito ao silêncio e à não autoincriminação (Art. 5º, LXIII, CF/88 e Art. 8º, 2, 'g', do Pacto de San José da Costa Rica).

Embora a Carta Magna exija a individualização da pena, a atuação estatal deixa de investigar com escrúpulo a presença de dolo ou culpa na conduta do condutor.  A simples verificação de sinais subjetivos de embriaguez passa a conceder ao agente de trânsito uma prerrogativa ampla para impor medidas desproporcionais.  A condução sob efeito de álcool foi convertida em crime de perigo abstrato, no qual se prescinde da demonstração de dano efetivo ou de nexo de causalidade, bastando a presunção de potencialidade danosa.

Essa construção jurídica viabilizou-se por meio de estratégias de engenharia social embasadas na reiteração sistemática de falácias argumentativas, com destaque para o apelo à emoção e o apelo ao número.

O DESMONTE DA FALÁCIA DO APELO AO NÚMERO

O Relatório Global da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o Estado da Segurança Viária de 2018 aponta que o total de acidentes de trânsito no mundo atingiu a marca de 1,35 milhão de vítimas, sustentando a necessidade de medidas drásticas para a sua contenção.

Inicialmente, ainda que os números brutos suscitem comoção, cumpre questionar qual é o parâmetro racional empregado para determinar se a estatística apresentada reflete uma extrapolação fora da curva ou uma mera casualidade dentro de um contexto mais amplo.  A apresentação de dados numéricos desprovidos de um padrão de comparação contextualizado configura a falácia do apelo ao número, instrumento pelo qual a quantificação é utilizada sem o devido rigor de análise.

Ainda que o dever do Estado inclua a preservação do bem comum, a fixação exclusiva em aspectos corporais reflete uma visão simplista sobre as dinâmicas sociais e o bem-estar da população.

A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE

O referido relatório da Organização Mundial da Saúde omite a evolução do total de acidentes no Oriente Médio ao agrupar sob a denominação de "Eastern Mediterranean" uma região marcada por acentuada heterogeneidade cultural e legislativa (abrangendo países como Grécia, Turquia, Israel, Síria, Irã e Iraque) no tocante ao consumo de álcool.  É esse tipo de documento que serve de respaldo para a implementação de medidas draconianas no Brasil contra a associação entre álcool e direção, sob a premissa de uma relação direta de causa e efeito.

No Irã, o consumo de bebidas alcoólicas é proibido pela legislação islâmica desde 1979.  Não obstante a vigência dessa proibição, dados da própria Organização Mundial da Saúde referentes a 2009 posicionaram o Irã entre as dez nações com maior índice de acidentes de trânsito no mundo.

Paralelamente, os dados compilados pela organização World Life Expectancy apontam a Arábia Saudita na 34ª posição do ranking de mortalidade no trânsito, enquanto o Brasil ocupa a 97ª posição.  Observa-se que diversos países que aplicam severa repressão ao consumo de álcool ostentam taxas de acidentes substancialmente mais elevadas do que a taxa brasileira.

A estrutura lógica desse debate expõe uma contradição.  Tanto no Irã quanto na Arábia Saudita vigoram leis fundamentadas no direito islâmico que vedam integralmente o consumo de álcool, o que, em tese, deveria assegurar a redução vertiginosa dos acidentes de trânsito.  O resultado prático, contudo, diverge dessa premissa, mantendo o Irã no grupo dos países com elevados índices de acidentes tanto em termos absolutos quanto proporcionais.

O argumento construído em favor da restrição absoluta no Brasil apoia-se no seguinte silogismo:

(1)     O Brasil ocupa posição de destaque no ranking global de mortes no trânsito. 

(2)     O Brasil permite o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas.

(3)     Logo, o consumo de álcool é a causa determinante da mortalidade no trânsito brasileiro.

Embora as duas premissas isoladas correspondam a fatos verdadeiros, a conclusão não decorre delas necessariamente, considerando que a variação dos índices de acidentes em países com proibição total demonstra a interferência de outros fatores estruturais.

Registros oficiais do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, apontam que em 2011 o Brasil registrou 43.256 mortes no trânsito, número que recuou para 34.236 em 2017, representando uma redução de 20,85%.  Entretanto, os dados não isolam o impacto que a retração da vida noturna e o esvaziamento das vias urbanas exerceram sobre essa variação estatística ao longo do período.

A DESERTIFICAÇÃO NOTURNA E OS IMPACTOS SOCIAIS

Os defensores da tolerância zero atribuem a redução dos acidentes exclusivamente à eficácia da lei.  Todavia, a diminuição do fluxo de veículos no período noturno — impulsionada pelo receio de penalizações e autuações — produz como efeito colateral a desintegração de espaços de convivência.  Grupos sociais e estabelecimentos comerciais, a exemplo do modelo histórico dos pubs ingleses, funcionam como pontos de integração social em que o consumo moderado atua como elemento catalisador de interações humanas.

Outro aspecto da legislação é a equalização jurídica entre condutas de gravidades distintas: aplica-se a mesma severidade ao indivíduo que consome uma taça de vinho e àquele que se encontra em estado de manifesta embriaguez.  Ambos ficam sujeitos às sanções imediatas da lei, enquadrados em um crime de perigo abstrato no qual a infração se consuma sem a ocorrência de qualquer dano real ou perigo concreto à coletividade.

TOLERÂNCIA ZERO E A AFRONTA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

A evolução redacional do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu a tolerância zero para a presença de álcool no organismo de condutores de veículos automotores, classificando a conduta como infração gravíssima sujeita a multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por doze meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Ademais, a inclusão do artigo 165-A no Código de Trânsito Brasileiro instituiu sanção de idêntica gravidade para o condutor que se recusar a realizar testes, exames clínicos ou perícias destinados a certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa.

A punição automática pela simples recusa esvazia a garantia constitucional do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal), em desacordo com os ditames internacionais de proteção aos direitos humanos, a exemplo do artigo 8º, parágrafo 2º, alínea "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A imposição da tolerância zero como padrão absoluto desconsidera que a maior parte dos indivíduos consome bebidas alcoólicas de forma social e moderada, sem que isso estabeleça automaticamente um nexo de causalidade com a ocorrência de acidentes viários.  A apuração da violência no trânsito exige o exame de múltiplas variáveis, tais como a infraestrutura viária, a sinalização, a formação dos condutores e a conservação dos veículos.

A ordem jurídica brasileira já dispõe de mecanismos para coibir o abuso e a conduta nociva.  A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) tipifica como infração o ato de apresentar-se publicamente em estado de embriaguez de modo a causar escândalo ou pôr em perigo a segurança própria ou alheia (artigo 62), bem como a conduta de servir bebida alcoólica a quem já se encontre em estado de embriaguez (artigo 63, inciso II).

O consumo moderado de bebidas alcoólicas integra práticas culturais e tradições históricas enraizadas da sociedade ocidental, estando presente em momentos de congraçamento comunitário, familiar e até mesmo em celebrações religiosas.  A fixação de limites razoáveis — a exemplo da margem de 6 decigramas de álcool por litro de sangue originalmente prevista no Código de Trânsito Brasileiro — conciliava a tutela da segurança pública com a preservação das garantias individuais e da atividade econômica dos setores de lazer e gastronomia.

A punição aos condutores que agem com imprudência ou sob embriaguez ostensiva deve ser mantida de forma rigorosa. Contudo, a admoestação genérica e a adoção de regras intransigentes distanciam-se da análise técnica do nexo de causalidade, demandando uma revisão ampla do tema fundamentada em critérios jurídicos e fáticos objetivos.

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