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A Teoria do "Mero Aborrecimento"

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  Cuidemos do que seja um dano moral.   Um dano moral não pode ser estipulado com exatidão de modo que qualquer definição diante de um caso concreto tende a ser subjetiva, seja pelo ângulo do peticionário, seja pelo ângulo do julgador.   O que se pode dizer é que se conceitua como um dano à esfera psíquica de alguém que sofra um abalo relevante desta natureza, e que esse abalo decorra de um ato ilícito perpetrado pela parte adversa. Assim pensando, é razoável que a parte infratora seja condenada a entregar uma soma em dinheiro à parte lesada, importância que deve oscilar medianamente entre casos semelhantes.   Todavia, é sempre receoso tabelar o dano moral, dado nele predominar um carácter eminentemente casuístico. Logicamente, há situações de ineditismo, e como tal não cobertas pela jurisprudência, suscitando uma precificação que pode dar azo a uma fixação bivalente: arbitrária ou acanhada. Pensemos numa situação de calor.   Há quem sinta calor com 23 gra...

A Teoria do “Litigante Contumaz”

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" O medíocre discute pessoas. O comum discute fatos. O sábio discute idéias ." (Provérbio Chinês) O Direito Pátrio, pela sua natureza, deve ser maximamente casuístico .   Expressão disso é o Princípio da Individualização da Pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), considerando as circunstâncias pessoais do acusado e do caso concreto.   Outra forma de expressão encontra-se no Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 93, inciso X da Constituição Federal), de onde se extrai a necessária facilitação do exercício de defesa, com a especificação dos motivos que sustentaram determinado decreto decisório. Ora, se as decisões fossem padronizadas numa espécie de “ escala industrial ” seria melhor e mais econômico, porém também menos humano, automatizarmos o sistema judicial.   Porém, se assim procedêssemos, transformaríamos uma função que é, pela sua índole, típica de Estado em função atípica , dando brechas, inclusive, para que fosse privatiza...

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça

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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Neste artigo empreenderemos, tão somente, uma breve incursão nos aspectos mais polêmicos e controvertidos que já tivemos a oportunidade de defrontar sobre o tema “Gratuidade de Justiça”, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas dirigido especialmente aos colegas que estejam no início de sua trilha profissional. BENEFÍCIO É CONCEDIDO ÀQUELE QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS A Lei nº 1.060/50 foi o primeiro instrumento de direito processual a disciplinar o instituto da “Gratuidade de Justiça”, acabando por ser derrogada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que cuidou de dispor quase integralmente sobre o assunto. Pela nova redação imprimida pelo CPC 2015, a Gratuidade de Justiça não é um benefício dirigido exclusivamente ao pobre , mas àquele que “ demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ” (cf. artigo 98 caput ), o que é o caso de qualquer pessoa que eventualmente po...

Tese de animus jocandi sobre injúria racial prevalece no TRF-2

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Artigo 19 do Marco Civil da Internet - Remissão Doutrinária em Faculdade do Sul de Minas

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Remissão Doutrinária em Revista da Procuradoria do Estado de SP versando sobre a sistemática processual da Lei Maria da Penha

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Ressonância doutrinária no TJBA

  Data de Disponibilização:  07/10/2024 Data de Publicação:   08/10/2024 Jornal:  Diário Oficial DJ Bahia Caderno:  Tribunal de Justiça Local:  CADERNO 3 – ENTRÂNCIA FINAL             6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO   Página:  0002870 Pauta Julgamento abaixo: 0558546-85.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Civel Jurisdicao: Salvador - Regiao Metropolitana Interessado: Vinicius Dos Reis Alexandrino Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB: BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB: BA39314) Interessado: Tv Aratu S A Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB: BA6983) Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto (OAB: BA47126) Interessado: Tvsbt Canal 4 De Sao Paulo S/a Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: MG63513) -] Pauta: (213)DECISAO // Decisao: PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Polvora, ...