Subsidiariedade, Papéis Sociais e o Alcance Justo das Leis Compassivas


As chamadas "leis compassivas" são normas criadas para conceder benevolência a segmentos populacionais desfavorecidos em resposta à cauterização dos valores centrais da Civilização Ocidental, permitindo-se a opressão predatória dos mais fracos pelos mais fortes.  Exemplos clássicos dessas medidas são as legislações trabalhistas e previdenciárias.

A partir do Renascimento e com a formação do Estado Liberal na Idade Moderna, o homem foi despersonalizado, tornando-se mera partícula de um aglomerado.  Desta liberdade sem peias, somada à crise na Igreja Católica, fortaleceu o egoísmo e enfraqueceu a caridade.  Isolado de bases morais e comunitárias, o indivíduo passou a ser inserido no mercado de trabalho como um simples insumo sujeito à impessoalidade do capitalismo e da urbanização acelerada.

Richard M. Weaver descreve a degradação das relações humanas na megalópole modernizada:

Na megalópole, o sentimento de amizade definha.  Os amigos se tornam – no vulgarismo do discurso moderno – ‘colegas’, que podem ser definidos como pessoas com as quais seu trabalho lhe obriga a conviver ou, em um nível ainda pior, pessoas que permitirão que você as use em seu proveito.  O encontro de mentes, a afinidade entre personalidade que todas as comunidades cultas consideravam como parte da boa vida, exige muito sentimento de um mundo de máquinas e falso igualitarismo, e percebe-se até mesmo uma ligeira suspeita de que a amizade, por basear-se na seleção, é anti-democrática.” (WEAVER, Richard M., “As Idéias Têm Conseqüências”, É Realizações Editora, 2ª Edição, São Paulo, 2016, p. 43)

Weaver antecipou o cenário idealizado pelos defensores do Great Reset sob o rótulo de Smart Cities.  Sem um sentimento compartilhado, cidades e nações tornam-se meros agrupamentos empíricos incapazes de cooperação.  Weaver argumenta:

Na base de toda identidade há alguma forma de sentimento derivada de nossas tendências mundanas.  Quando ela desaparece, faz com que as cidades e as nações se transformem em meras comunidades empíricas, as quais são apenas pessoas vivendo no mesmo lugar, sem amizade ou entendimento mútuo e sem capacidade de se unir em prol da sobrevivência quando aparecem as provações.  No outro extremo está a comunidade metafísica, repleta de um sentimento comum a respeito do mundo, que permite a confluência de todas as vocações e a fruição do vigor que surge da tendência comum.  Devemos fazer um apelo para que o nosso ideal metafísico seja recuperado, de modo que possamos nos salvar dos pecados do sentimentalismo e da brutalidade”. (Idem, p. 45)

O socialismo não resolveu esse problema; ao contrário, agravou-o ao substituir o mercado pelo Estado e o capitalista pelo estamento burocrático.  Ao absorver as atribuições da Igreja e dos grupos intermediários, o Estado socialista perpetuou a alienação do indivíduo.  Embora a social-democracia crie soluções assistencialistas por meio de leis compassivas, a origem da crise estrutural não reside fundamentalmente no Estado, mas no enfraquecimento da Igreja e da família.

Quando a família é dilapidada, viola-se o princípio da subsidiariedade, sintetizado por Paulo Nader:

Princípio da subsidiariedade - o Estado não deve fazer aquilo que podem e devem fazer as pessoas e os grupos sociais menores (deve coordenar, proteger e incentivar a iniciativa privada, suprindo suas deficiências e retirando-se quando os grupos menores já promovem diretamente essas iniciativas)”. (NADER, Paulo, "Introdução ao Estudo do Direito", 21ª Ed., Editora Forense: Rio de Janeiro, 2001, p. 278)

Os Papas Leão XIII e Pio XI defenderam a subsidiariedade, criticando o livre mercado desregrado e reconhecendo o papel legítimo do Estado ao implementar leis trabalhistas e previdenciárias para proteger os vulneráveis.

A TEORIA DOS PAPÉIS SOCIAIS E OS LIMITES DO ESTADO

A distinção entre os deveres do Estado, da família e dos indivíduos pode ser analisada através da teoria dos papéis sociais formulada por Rizzatto Nunes:

Os papéis sociais podem ser, assim, definidos como repertórios formais de funções sociais – ações e comportamentos – preenchidos temporalmente por indivíduos.  Isso significa que, estando no papel, o indivíduo deve comportar-se de acordo com o figurino normativo para ele previsto.  Para o comportamento socialmente adequado ao papel, basta agir como o esperado: todas as demais pessoas têm uma expectativa normativa de que o indivíduo, naquele papel vai comportar-se como se espera que se comporte. (...) A desvantagem está relacionada ao próprio indivíduo, à pessoa que existe ‘por detrás’ do papel: ela deixa de ser vista como tal.  Apresenta-se, comunica-se e é cobrada a partir do papel por ela assumido. (...) É que, do ponto de vista da complexidade social, os papéis oferecidos à seleção são públicos e privados.  O comportamento de um lado e a expectativa social – de todas as outras pessoas e papéis – de outro variam de acordo com o tipo de papel.  Se é privado, a exigência pública é uma, digamos, mais liberal.  Se é público, é outra, extremamente rigorosa em termos do controle das alternativas de ações e comportamentos possíveis. (...) Essa circunstância da somatória de papéis sociais é inelutável, uma vez que, como vimos, cada um de nós, pessoas reais, é um centro aglutinante de papéis sociais; um amálgama de papéis.  Papéis privados e papéis públicos."  Toda vez que estiverem presentes, simultaneamente, num ato qualquer, dois ou mais papéis públicos e privados, e sempre que do fenômeno não se puder claramente separar o que é privado e o que é público, ou melhor, o que é apenas privado, tem-se de interpretá-lo como relevante na órbita pública.  Afinal, o direito é sempre público.  Em suma, pela perspectiva do papel social, temos mais elementos para diferenciar nos fenômenos ocorrentes o que é público, o que é privado e o que pertence à intimidade”. (NUNES, Rizzatto, “Curso de Direito Consumidor”, 8ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2013, pp. 84-90)

Decerto há uma zona cinzenta entres as esferas pública e privada.  Porém, é de bom tom que tenhamos em conta a razoabilidade da medida (bom senso).  Um exemplo histórico do respeito à soberania da esfera privada (família) pode ser observado na doutrina da Igreja sobre o batismo de filhos de judeus contra a vontade dos pais:

No que diz respeito ao batismo conferido a Alegreta, filha de judeus, de mais ou menos três anos, … contra a vontade dos pais, … [os cardeais] julgaram: que a menina foi verdadeiramente batizada, visto que houve matéria, forma e intenção; que o batismo é autenticado por uma só testemunha e, embora filhos de judeus não possam ser batizados contra a vontade dos pais, contudo, se de fato são batizados, o batismo é válido e o caráter se imprime; que a filha batizada deve ser criada por cristãos; que a mulher que a batizou deve ser duramente advertida para que no futuro se guarde de práticas semelhantes; que se deve avisar o povo que não é lícito batizar filhos de judeus contra a vontade dos genitores, porque, embora o fim seja bom, os meios não são lícitos, sobretudo estando em vigor a bula de Júlio III que impõe pena de 1.000 ducados e de suspensão a quem batiza filhos de judeus contra a vontade dos genitores”. (Denzinger, 1998)

Esse princípio reforça a autonomia da família perante outras instituições, como corrobora Tristão de Athayde: "A família é soberana, como são soberanos o Estado, a Igreja e a corporação.  Numa sociedade organizada, cada grupo possui as suas funções e só dentro deles é soberana".

Leis estatais — quer sejam compassivas ou gravosas — precisam respeitar limites razoáveis.  A concessão desmedida de benefícios ou privilégios desvinculados do mérito ou da real vulnerabilidade gera distorções (como cotas ou isenções concedidas sem critérios de relevância social ou a destinação desproporcional de orçamentos públicos a animais de rua em detrimento de seres humanos).  A verdadeira justiça distributiva exige tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, não fixando ônus ao que é digno de bônus e não fixando bônus o que é digno de ônus.

REFORMA MORAL

A proliferação excessiva de leis é sintoma de uma crise social que o expansionismo estatal não consegue resolver.  A superação dessa condição exige uma reforma moral sustentada por valores religiosos e pelo fortalecimento das salutares instituições intermediárias.  Cabe ao Estado colaborar para o bem comum e incentivar essas agremiações, cabendo a governantes guiados pelo direito natural estabelecer as bases para essa transformação geracional.

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