Ativismo e Competência: A Atuação do Ministério Público Federal nos Delitos da Internet

O artigo 257 do Código de Processo Penal preconiza a dupla atribuição do Ministério Público: a condução da ação penal pública (inciso I) e o encargo de atuar como custos legis, zela pela correta aplicação do ordenamento jurídico (inciso II).  Longe de constituírem atribuições conflitantes, essas duas dimensões devem caminhar em permanente harmonia. É na convergência equilibrada entre a busca pela justiça e a tutela das garantias legais que se revela a genuína vocação da instituição ministerial.

Ocorre que o cenário jurídico contemporâneo — freqüentemente marcado pela expansão do ativismo judicial e por interpretações pragmáticas da norma — tem imposto desafios expressivos à coerência do sistema.  Tais inclinações refletem-se, não raras vezes, na conduta do próprio Ministério Público, quando a função acusatória passa a se sobrepôr, em termos práticos, à missão essencial de fiscal das leis. Com isso, enfraquece-se a harmonização desejada, dando margem a atuações marcadas pelo excesso de rigor.

No âmbito do Ministério Público Federal (MPF), notadamente no tocante ao acompanhamento dos delitos praticados no ambiente virtual, observa-se uma tensão interpretativa que merece reflexão.  Uma parcela expressiva das acusações formuladas pela esfera federal em contexto da internet parece ultrapassar os contornos de suas reais prerrogativas. Sob o estímulo da repercussão pública e da visibilidade midiática, consolida-se a tendência de intervenção imediata da instituição como tutora universal dos interesses sociais.

Conquanto o meio digital proporcione um alcance global, nem toda conduta ilícita ali praticada atrai a competência da Justiça Federal ou do MPF.  A limitação dessa esfera de atuação encontra-se claramente delineada no artigo 109 da Constituição Federal, o qual fixa de maneira taxativa o rol de matérias reservadas à jurisdição federal.

O mero fato de a internet ostentar uma estrutura transfronteiriça não transforma, de forma automática, todas as manifestações, controvérsias ou eventuais infrações aí cometidas em crimes de natureza transnacional. Delitos contra a honra, ainda que passiveis de leitura em âmbito internacional, guardam caráter primordialmente local e requerem uma apreciação casuística e prudente.  No entanto, observa-se uma predileção da instância federal por uma exegese ampliativa do artigo 109, inciso V, da Carta Magna, o qual exige a presença simultânea da previsão do delito em tratado internacional e da transnacionalidade da conduta ou do resultado.

O LEADING CASE UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Os pareceres emitidos pela esfera federal para fundamentar essa ampliação de competência costumam invocar o paradigmático julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 628.624/MG, relativo à divulgação de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Cabe repassar as balizas fixadas naquele importante aresto jurisprudencial:

Leiamos a ementa deste importante aresto jurisprudencial:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido.”

(STF - RE 628624, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015) [GRIFEI]

Uma análise atenta dessa orientação revela que o reconhecimento da competência federal fundamenta-se na presença concomitante de critérios bem delineados:

(a) o exame criterioso da conduta: “é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação [...] o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material” e

(b) o exame criterioso do volume de acessos do sítio virtual: “A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso.”

Por essa razão, estender indevidamente essa construção jurisprudencial aos chamados "delitos de opinião" — ou mesmo a condutas enquadradas na Lei nº 7.716/89 — constitui uma analogia imprecisa.  A verificação do interesse e da competência da Justiça Federal demanda rigorosa contextualização do caso concreto, sob pena de se desvirtuar a mensuração do real âmbito de incidência da norma.

OS DELITOS DE OPINIÃO PRATICADOS NA INTERNET, EM REGRA, SÃO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL

Embora subsista o esforço institucional do Ministério Público Federal em atrair a apuração dos delitos de manifestação de pensamento na rede, prevalece o entendimento de que tais infrações guardam, em regra, natureza local e circunscrita.

Para que se possa aferir a dimensão territorial — seja regional, nacional ou internacional — de uma publicação em meio virtual, costuma-se avaliar dois fatores centrais:

(1) a pertinência temática da publicação e o seu público-alvo;

(2) O idioma empregado pelo autor (vernáculo ou língua estrangeira).

Publicações voltadas precipuamente ao público brasileiro não adquirem viés transnacional pela mera circunstância de estarem hospedadas na internet. Tampouco se justifica a atração da competência federal com base isolada no artigo 109, inciso V, da Constituição, sob a simples tese de estarem previstas na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969)

Conforme ensina o doutrinador Renato Brasileiro de Lima:

Da leitura do inciso V do art. 109, conclui-se que o simples fato de o delito estar previsto em tratado ou convenção internacional assinado pelo Brasil, com a devida ratificação por meio de decreto legislativo do Congresso Nacional e decreto do Presidente da República não enseja, por si só, a competência da Justiça Federal.  Para além disso, é imprescindível que o delito se revista do caráter de internacionalidade, ou seja, que sua execução tenha início no país, com o resultado ocorrendo ou devendo ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Portanto, não se pode acreditar que o simples fato de um delito estar previsto em tratado ou convenção internacional seja o suficiente para que a competência seja da Justiça Federal.  A essa previsão em tratado ou convenção internacional deve-se somar a internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa.” (LIMA, Renato Brasileiro de, "Curso de Processo Penal", Volume Único, Ed. Impetus, 1ª Ed., Niterói, 2013, pp. 414-415) [GRIFEI]

Dessa forma, para caracterizar a dimensão internacional de um delito de opinião, deve ser demonstrada a intenção deliberada do autor em dar alcance global à sua manifestação, hipótese que se torna mais evidente com o uso deliberado de idiomas de amplo alcance universal, como o inglês.  Fora desse quadro de excepção, opera o princípio de que a competência da Justiça Federal é estrita, taxativa e não comporta presunções.

CONCLUSÃO

O aprofundamento das investigações e apurações ministeriais em torno de publicações virtuais exige permanente observância dos parâmetros fixados pela Constituição Federal.  O enquadramento genérico de opiniões e discursos em convenções internacionais para atrair a jurisdição federal contrapõe-se ao rigor exigido pelo Supremo Tribunal Federal.

Como delimitado pelo Pretório Excelso, a competência da Justiça Federal nos crimes praticados via rede de computadores pressupõe o preenchimento rigoroso de critérios específicos: a demonstração da internacionalidade do comportamento e o exame sobre a abrangência e direcionamento do ambiente virtual.

Sem a presença inequívoca dessas condicionantes, o processamento dessas demandas deve permanecer sob a jurisdição da Justiça Estadual, fórum natural para a análise regular desses fatos, resguardando-se, assim, a harmonia federativa e a integridade das regras de competência jurisdicional.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Teoria do “Litigante Contumaz”

A funesta discriminação no transporte ferroviário fluminense

INFERNO DIGITAL