A sanha punitivista do Ministério Público Federal nos crimes de internet


O artigo 257 do Código de Processo Penal estabelece a dupla incumbência do Ministério Público em funcionar como acusador oficial nas ações penais de natureza pública (inciso I) e, ao mesmo tempo, de atuar como fiscal da lei (inciso II).

Necessário que se diga que estas funções não se excluem mutuamente, ao contrário, devem se harmonizar, e então saberemos de fato se estamos diante de “carrascos oficiais” ou verdadeiros Promotores de Justiça, ou, melhor dizendo, Promotores da Justiça!

No entanto, nesses nossos dias difíceis de “ditadura branca”, onde o ativismo judicial torna-se típico e a burla na aplicação e interpretação da lei se transforma viciosa, tais anomalias atingem as demais estruturas do sistema jurídico, gerando seqüelas também no Ministério Público.  Este órgão acaba furtando-se aos ditames legais, concentrando-se num papel de implacável acusador, em descompasso com sua função de custos legis (“fiscal da lei”) que deveria ter a mesma estatura daquela de acusador oficial.

Assim, os verdadeiros Promotores da Justiça acabam-se tornando um “artigo raro”, e a prepotência se generaliza.

No que concerne ao Ministério Público Federal, e mais detidamente aos crimes praticados pela internet, a crise ética extrapola os limites do bom senso.  A maioria das acusações que vem sendo oferecidas pelo Ministério Público Federal envolvendo crimes praticados na internet não guarda pertinência com suas atribuições legais.  Basta o “clamor midiático” travestido de “clamor público” para que um Procurador do MPF vista sua capa, e como “super-herói” dos “fracos e oprimidos” intervenha implacavelmente.

Ora, nem todo crime praticado pela internet ou na internet deve ser federalizado e está na órbita do Ministério Público Federal.  O que delimita o raio de ação do Ministério Público Federal, em caráter procedimental é o artigo 109 da Constituição Federal, que trata das matérias que são de competência exclusiva da Justiça Federal, não podendo o Ministério Público Federal desbordar do rol taxativo especificado neste artigo.

O fato de a internet ser global não é o bastante para tornar as discussões, críticas e debates ali travados, e, naturalmente, os crimes ali praticados, inerentemente transnacionais.  Os crimes contra a honra, por exemplo, podem ser testemunhados internacionalmente, mas nem por isso tornam-se, em sua essência, “crimes transnacionais”.  Tudo depende de uma apreciação casuística e criteriosa.

Ocorre que o Ministério Público Federal, que nutre um ardor descomunal pela sua função acusatória, vem apegando-se a uma interpretação esdrúxula do artigo 109, inciso V da Constituição Federal, que cuida dos “... crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.

LEADING CASE PESCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Os pareceres exarados pelo Ministério Público Federal para justificar sua conduta invasiva geralmente se baseiam num precedente do Supremo Tribunal Federal envolvendo os crimes de pedofilia lato sensu na internet: o RE 628.624/MG.

Leiamos a ementa deste importante aresto jurisprudencial:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido.”

(STF - RE 628624, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015) [GRIFAMOS]

Ora, além de ser característico dos crimes pedófilos o envolvimento de redes internacionais de pedofilia, a internacionalidade é justificada concomitantemente com base nas seguintes premissas: (ao exame criterioso da conduta“é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação [...] o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material” e (bo exame criterioso do volume de acessos do sítio virtual: “A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso.”

Assim, nada justifica que todo crime em ambiente virtual, mormente os crimes da Lei nº 7.716/89, alguns deles com previsão na “Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial”, atraiam necessariamente a intervenção do Ministério Público Federal.  Sobre tal fato, tem sido um traço recorrente nos pareceres exarados pelo MPF uma analogia imprópria deste leading case de crimes pedófilos com delitos de opinião.

Em suma: a apreciação do que deve ser um crime federal é rigorosamente casuística, e depende da conjugação dos fatores encimados.

OS DELITOS DE OPINIÃO PRATICADOS NA INTERNET, EM REGRA, SÃO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL

Muito embora o Ministério Público Federal tente e até consiga sucesso no mister de atrair a repressão dos delitos de opinião para sua órbita, esposamos a tese de que tais delitos são, em regra, despidos de um caráter transnacional.  O que, em regra, é decisivo para se aferir o caráter regional, nacional ou internacional da publicação, é (1) a pertinência temática da publicação; (2) o uso do vernáculo ou de idioma estrangeiro.

Primeiramente, publicações que têm como destinatários pessoas ou coletividades residentes no Brasil não podem assumir um caráter transnacional, nem mesmo quando busca fundamentar-se no artigo 109, inciso V, da Constituição, sob a tese de que a suposta infração penal esteja prevista na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, a ensejar que o resultado do comportamento delituoso venha a ocorrer também no exterior.

É imprescindível, portanto, o caráter transnacional, tal como assinalado por Renato Brasileiro de Lima:

Da leitura do inciso V do art. 109, conclui-se que o simples fato de o delito estar previsto em tratado ou convenção internacional assinado pelo Brasil, com a devida ratificação por meio de decreto legislativo do Congresso Nacional e decreto do Presidente da República não enseja, por si só, a competência da Justiça Federal.  Para além disso, é imprescindível que o delito se revista do caráter de internacionalidade, ou seja, que sua execução tenha início no país, com o resultado ocorrendo ou devendo ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Portanto, não se pode acreditar que o simples fato de um delito estar previsto em tratado ou convenção internacional seja o suficiente para que a competência seja da Justiça Federal.  A essa previsão em tratado ou convenção internacional deve-se somar a internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa.” (LIMA, Renato Brasileiro de, Curso de Processo Penal, Volume Único, Ed. Impetus, 1ª Ed., Niterói, 2013, pp. 414-415) [GRIFAMOS]

Característica típica de um delito de opinião transnacional é o agente ter a intenção de imbuir este caráter a sua publicação, inclusive gerando maior número de acessos, a ponto de ganhar amplitude internacional.  Isso fica mais nítido quando o agente se expressa em idiomas estrangeiros ou aqueles dos mais universalistas possíveis, como o inglês.

Importa consignar que a competência da Justiça Federal não se presume, mas se define taxativamente diante de particularidades excepcionais relativas ao caso, como já frisado.

CONCLUSÃO

Lamentavelmente, nos deparamos com uma escalada punitivista do MPF em querer punir “delitos de opinião” praticados pela internet, atraindo-os para sua órbita, ainda que não haja fundamentação na Constituição Federal para sua atuação.

É muito comum ver o MPF invocar o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, sob a tese de que a suposta infração penal esteja prevista na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, a ensejar que o resultado do comportamento delituoso venha a ocorrer também no exterior.

Porém, como vimos, o STF decidiu que o MPF só pode ser o promotor natural do caso na ocorrência, concomitantemente, das seguintes premissas: (ao exame criterioso da conduta“é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação [...] o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material” e (bo exame criterioso do volume de acessos do sítio virtual: “A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso.”

Publicações que têm como destinatários pessoas ou coletividades residentes no Brasil não podem assumir um caráter transnacional, nem mesmo quando busca fundamentar-se no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

Ademais, característica típica de um delito de opinião transnacional é o agente ter a intenção de imbuir este caráter em sua publicação, inclusive gerando maior número de acessos, a ponto de ganhar amplitude internacional.  Isso fica mais nítido quando o agente se expressa em idiomas dos mais universalistas possíveis, especialmente o inglês.

Finalmente, consigne-se que a competência da Justiça Federal não se presume, mas se define taxativamente diante de particularidades excepcionais relativas ao caso.  Afora essas ressalvas, a competência residirá em regra na Justiça Estadual.

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