Favelas cariocas e o Estado como segurador universal dos desastres climáticos

 

O fenômeno da ocupação desordenada e informal do solo urbano — a chamada favelização — traduz-se juridicamente em uma sucessão de ilícitos, inclusive na esfera penal.  Exemplificativamente, ressalta-se a infração de desmatamento, capitulada nos artigos 39 e 50-A da Lei nº 9.605/1998.  Este último dispositivo erige em crime a conduta de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta — plantada ou nativa — em terras de domínio público ou devolutas sem a devida autorização do órgão competente.  O próprio legislador, no contorno de razoabilidade constitucional frente à complexidade do problema social urbano, previu como causa de exclusão do crime as condutas estritamente destinadas à subsistência imediata do agente ou de sua família.  Outra infração tipificada no diploma ambiental de ocorrência freqüente nas comunidades informais é o crime de incêndio (art. 41), para o qual a lei não prevê ressalvas.

Não obstante a vigência formal desses comandos normativos, constata-se, mormente no Grande Rio, acentuado hiato entre a normatividade abstrata e a realidade empírica.  Revela-se um nítido descompasso entre o cidadão cumpridor do ordenamento e os moradores desses núcleos que, não se intimidando, operam à margem das exigências legais.  A contínua proliferação de conexões clandestinas de água e energia elétrica — os populares "gatos" — impõe sobrecusto expressivo ao contribuinte adimplente e acarreta severa evasão de receitas públicas e operacionais:

"A Light estima que, a cada ano, deixam de entrar em seus cofres R$ 850 milhões, devido a furtos de energia em comunidades da capital. O valor corresponde a 34% do total de perdas (R$ 2,5 bilhões) contabilizadas nos 31 municípios do estado em que a empresa opera. Já a Cedae afirma que teria um aumento de R$ 84 milhões por ano em sua receita se todos os domicílios em favelas do Rio (exceto na Zona Oeste, cujas contas são emitidas pela concessionária Foz Águas 5) pagassem a tarifa social (R$ 22,32, independentemente do consumo). [...] No ranking da Light, o Complexo da Maré está em primeiro lugar em perdas: 73,1% da energia distribuída é furtada, o correspondente a 17,6 gigawatts (GWh)/mês. Em segundo lugar, vem Rio das Pedras — onde a Light está substituindo a rede —, com 68% de perdas (10,1 GWh/mês).  A boa notícia é que, entre as comunidades com UPPs nas quais a Light modernizou a rede, perdas e inadimplência caíram. Caso de Cabritos, Tabajaras, Chapéu Mangueira, Babilônia e Dona Marta, onde as perdas diminuíram de 51% (2012) para 31%, enquanto a taxa média de adimplência subiu de 62% para 96%. Na Rocinha, onde a concessionária ainda não atuou, as perdas alcançam 66,73% (7,8 GWh/mês). Em comunidades, é cobrada a tarifa social, até 65% menor que a comum.  — Se todos os “gatos” de energia (favela e asfalto) fossem retirados do sistema da Light, a conta do cliente seria reduzida em 17% — garante Mario Badiola, gerente de Proteção de Receita da Light.[1] [GRIFEI]

Com efeito, por mais que o “respeito humano” seja fator que salienta as relações humanas, não se pode suprimir o dever da clareza analítica e, em via de conseqüência, o de dizer a verdade.  Ainda que se reconheçam as graves carências sócio-econômicas, convém não confundir vulnerabilidade social com falha na formação ético-moral primária.  O desvio de conduta consubstanciado na ligação clandestina de serviços públicos caracteriza ilícito penal, ressaltando-se que a assimilação dos valores fundamentais de honestidade e respeito ao alheio processa-se precipuamente no núcleo familiar, e não no ambiente escolar.

Sob o prisma dogmático, os fins sociais não legitimam os meios ilícitos.  Do contrário, chancelar-se-ia a premissa de que a busca pela sustentabilidade financeira individual autoriza o distanciamento da legalidade e o abrigo na ilegalidade.  Desconstruindo a tese de que a residência em favelas decorre exclusivamente da absoluta falta de alternativas habitacionais formais, pesquisas empíricas revelam a existência de dinâmicas imobiliárias consolidadas no próprio mercado informal:

Uma simulação feita em 2005 com moradores de 15 favelas cariocas mostrou que a maioria absoluta dos entrevistados não trocaria sua casa irregular por imóveis com escritura, mesmo situados em bairros mais valorizados. Nem mesmo se as moradias custassem o mesmo preço, situação possível no mercado imobiliário -- formal e informal -- da cidade.  Os dados são uma pequena amostra do estudo realizado entre 2005 e 2006, pelo Observatório Imobiliário e de Políticas do Solo (Oipsolo), do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional (Ippur/UFRJ). Com apoio da FAPERJ, a pesquisa coordenada pelo economista Pedro Abramo mostrou que existe um sólido mercado imobiliário informal na cidade. E serviu também para desconstruir uma série de mitos alimentados pela população ‘do asfalto’.  O principal deles é a idéia de que famílias compram casas em favelas por falta de opção.[2] [GRIFEI] 

Nesse panorama, a anulação do livre-arbítrio promovida por decisões judiciais por provimentos jurisdicionais que imputam ao Estado a condição de segurador universal e irrestrito diante de infortúnios decorrentes de ocupações irregulares distorce os fundamentos da responsabilidade civil.  A responsabilização estatal sob a alegação excludente de omissão no dever de fiscalizar condutas clandestinas termina por prestigiar a vedação ao nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza), reduzindo juridicamente o morador à condição de incapaz.  Exigir do Ente Público uma presença fiscalizatória omnipresente em cada metro quadrado de um território acidentado e denso equivale a impor um ônus impossível de tutela irrestrita. 

Se por um lado o Estado existe para servir ao cidadão, por outro este possui o dever cívico de orientar sua conduta nos limites da ordem jurídica, assumindo a responsabilidade pelos riscos inerentes às escolhas de habitar em locais sabidamente instáveis e não edificáveis.  Incide, nessa conjuntura, o princípio estatuído no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei alegando o seu desconhecimento. 

Em abril de 2010, o trágico deslizamento de terras no Morro do Bumba, em Niterói, culminou na perda de 267 vidas e no desabrigo de dezenas de famílias. A respeito do desdobramento judicial correlato, colhe-se o seguinte relato: 

"Um ex-morador do Morro do Bumba, que perdeu sua casa nas chuvas que atingiram o município em abril de 2010, pode ser indenizado pelo prefeitura de Niterói em R$ 311 mil, de acordo com uma decisão do juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, da 10ª Vara Cível de Niterói. [...] Em sua decisão, o juiz considerou que o município foi omisso. [...] De acordo com o autor da ação, o imóvel foi erguido sobre área de lixão, e as autoridades competentes sabiam que o local era uma área de risco, porém, em momento algum, providenciaram a retirada dos moradores do local ou realizaram obras de proteção necessárias à segurança das famílias. Segundo o juiz, pela Constituição o município tem a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ele disse ainda que cabe ao município evitar loteamentos irregulares e subsequentes construções clandestinas, sobretudo em encostas."[3]

Dispõe o artigo 5º da LINDB que, na aplicação da lei, o magistrado atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Sob essa ótica, é imperioso conceituar que O bem comum não é a simples soma dos bens individuais, mas decorre da organização dos bens particulares, correspondendo este aos objetivos colimados pelos diferentes grupos reunidos.”[4].  A expansão desordenada do solo urbano desvinculada dessa harmonia consubstancia a antítese do bem comum, movida por impulsos individuais que por vezes instrumentalizam a ocupação irregular como atividade econômica informal lucrativa — paradoxalmente estimulada por indenizações judiciais de monta.

Se ao Poder Público cumpre atuar na prevenção de desastres, igual dever de diligência incide sobre o indivíduo adulto e plenamente capaz.  Ao optar pelo apossamento e construção clandestina em encosta ou terreno de risco, o particular incorre na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade por ele desenvolvida gera, por sua natureza, risco ostensivo aos direitos de terceiros, notadamente aos incapazes sob sua guarda ou dependência.  A hermenêutica jurisdicional que desconsidera tais premissas afasta a autonomia individual e equipara a vulnerabilidade social à incapacidade civil, acolhendo o desconhecimento das leis e a desconsideração de riscos inerentes ao homem médio como títulos ensejadores de indenização monetária. 

CONCLUSÃO 

Contrariando a tese de que a favela opera como elemento primário de coesão social, trata-se, na realidade, de uma ruptura do ordenamento urbano e legal.  Sua existência não deveria ser convertida em mecanismo de obtenção de proveito pecuniário em razão de infortúnios decorrentes da própria irregularidade.  Assiste-se, assim, à emergência de um pragmatismo judicial centrado na figura da vítima que desconsidera a imputação de responsabilidade ao próprio agente, amparando-se em uma concepção assimétrica de justiça social centrada unicamente na fruição de direitos, desprovida da contrapartida dos deveres. 

A consagração do "Estado omisso" desacompanhada da valoração da culpa concorrente ou exclusiva da vítima transforma o Ente Público em um segurador universal contra sinistros oriundos da conduta ou da imprudência do próprio particular.  Tal orientação, quando aplicada ao contexto do parcelamento irregular do solo, frustra o princípio da equidade e impõe a toda a coletividade o ônus reparatório por atos e escolhas estritamente individuais.



[2]        Disponível em <http://www.faperj.br/boletim_interna.phtml?obj_id=3093> Acesso em 19/04/2019

[4]        SOUSA, José Pedro Galvão de, “O Estado Tecnocrático”, Livraria Resistência Cultural Editora, 2018, p. 62

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