Favelas cariocas e o Estado como segurador universal dos desastres climáticos
Favelizar é ato ilícito. Ao “favelizar”, o indivíduo ou o aglomerado de indivíduos em comunhão de desígnios, está-se a cometer uma série de ilícitos, inclusive penais.
Podemos citar, a título de exemplo, “desmatamento”, previsto nos artigos 39 e artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. Este último estabelece como regra a existência no crime de “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”.
Excepcionalmente, é ressalvada a conduta “quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família” (§ 1º), justamente para dar contornos de razoabilidade constitucional ao “problema social” das favelas.
Outro crime comumente praticado nas favelas cariocas é o de incêndio (artigo 41 da referida lei), este sem qualquer ressalva!
Em que pesem tais comandos legais, ao menos na Região do Grande Rio, seu valor é meramente decorativo. Sabemos existir um hiato que separa os cidadãos que temem as leis vigentes e os moradores de favelas, que não se intimidam, colocando-se acima destas normas.
Não é nenhuma novidade, além do mais, a quantidade expressiva de ligações clandestinas de energia elétrica e água nos morros cariocas, que representam um custo extra ao cidadão que escolhe viver dentro da legalidade, e também ao próprio Estado, que deixa de arrecadar com cada conta não-faturada ou não-paga:
"A Light estima que, a cada ano, deixam de entrar em seus cofres R$ 850 milhões, devido a furtos de energia em comunidades da capital. O valor corresponde a 34% do total de perdas (R$ 2,5 bilhões) contabilizadas nos 31 municípios do estado em que a empresa opera. Já a Cedae afirma que teria um aumento de R$ 84 milhões por ano em sua receita se todos os domicílios em favelas do Rio (exceto na Zona Oeste, cujas contas são emitidas pela concessionária Foz Águas 5) pagassem a tarifa social (R$ 22,32, independentemente do consumo).
[...] No ranking da Light, o Complexo da Maré está em primeiro lugar em perdas: 73,1% da energia distribuída é furtada, o correspondente a 17,6 gigawatts (GWh)/mês. Em segundo lugar, vem Rio das Pedras — onde a Light está substituindo a rede —, com 68% de perdas (10,1 GWh/mês). A boa notícia é que, entre as comunidades com UPPs nas quais a Light modernizou a rede, perdas e inadimplência caíram. Caso de Cabritos, Tabajaras, Chapéu Mangueira, Babilônia e Dona Marta, onde as perdas diminuíram de 51% (2012) para 31%, enquanto a taxa média de adimplência subiu de 62% para 96%. Na Rocinha, onde a concessionária ainda não atuou, as perdas alcançam 66,73% (7,8 GWh/mês). Em comunidades, é cobrada a tarifa social, até 65% menor que a comum. — Se todos os “gatos” de energia (favela e asfalto) fossem retirados do sistema da Light, a conta do cliente seria reduzida em 17% — garante Mario Badiola, gerente de Proteção de Receita da Light.”[1] [GRIFAMOS]
Na realidade, por mais que o chamado “respeito humano” seja fator importante a ser considerado, não podemos nos eximir do compromisso de se falar sonoras verdades.
Por mais que reconheçamos a existência de dificuldades sociais, “problema social” não pode ser confundido com “problema de berço”. Ligação clandestina é furto e “não-furtar” se aprende em casa; não na escola.
Demais a mais, os fins não podem nem devem justificar os meios. Fosse este o caso, seria razoável que todo cidadão buscasse o “porto-seguro” da favela para contornar suas dificuldades financeiras e se distanciar da legalidade/formalidade.
Logo, não podemos compactuar com a tese de que se vive nas favelas do Grande Rio “por escolha”, o que, inclusive, é desmentido por pesquisas de campo:
“Uma simulação feita em 2005 com moradores de 15 favelas cariocas mostrou que a maioria absoluta dos entrevistados não trocaria sua casa irregular por imóveis com escritura, mesmo situados em bairros mais valorizados. Nem mesmo se as moradias custassem o mesmo preço, situação possível no mercado imobiliário -- formal e informal -- da cidade.
Os dados são uma pequena amostra do estudo realizado entre 2005 e 2006, pelo Observatório Imobiliário e de Políticas do Solo (Oipsolo), do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional (Ippur/UFRJ). Com apoio da FAPERJ, a pesquisa coordenada pelo economista Pedro Abramo mostrou que existe um sólido mercado imobiliário informal na cidade. E serviu também para desconstruir uma série de mitos alimentados pela população ‘do asfalto’. O principal deles é a idéia de que famílias compram casas em favelas por falta de opção.”[2] [GRIFAMOS]
Desta forma, não condiz com a realidade a anulação do livre-arbítrio operada por decisões judiciais blindando de culpa o morador da favela em desfavor do Estado, como se este fosse um segurador universal pelas tragédias experimentadas pelo primeiro.
A condenação do Estado, sob teses omissivas, permitindo a ocupação de áreas de risco, consagra o brocardo jurídico “não é dado valer-se da própria torpeza”, tratando o morador da favela como civilmente incapaz.
Ao menos no Grande Rio, a omissão neste tocante seria análoga a de impor ao Estado o ônus de fornecer segurança pública aos mais minúsculos espaços públicos, por mais esparso seja o território e populoso ao dever de vigilância.
Obviamente, o Estado deve estar a serviço do cidadão, mas o cidadão deve aprender a conviver em harmonia com o espaço urbano, respeitando as leis, ciente dos riscos de se residir em áreas de risco.
"Sede educados para com todos, amai os irmãos, temei a Deus, respeitai o rei." (I Pe. 2, 17)
"Cada qual seja submisso às autoridades constituídas, porque não há autoridade que não venha de Deus; as que existem foram instituídas por Deus. Assim, aquele que resiste à autoridade, opõe-se à ordem estabelecida por Deus; e os que a ela se opõem, atraem sobre si a condenação." (Rm 13, 1-2)
Portanto, FAVELIZAR não é apenas ato ilícito, como também PECADO DE FURTO.
Além disso, vale dizer que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (artigo 3º da LINDB), princípio de cidadania para situações de fato como a que aqui se amolda com perfeição.
Em abril de 2010, num deslizamento de terra no Morro do Bumba, em Niterói, 267 pessoas morreram e muitas ficaram desabrigadas. A este respeito, somos contados do seguinte:
"Um ex-morador do Morro do Bumba, que perdeu sua casa nas chuvas que atingiram o município em abril de 2010, pode ser indenizado pelo prefeitura de Niterói em R$ 311 mil, de acordo com uma decisão do juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, da 10ª Vara Cível de Niterói.
[...] Em sua decisão, o juiz considerou que o município foi omisso. [...] De acordo com o autor da ação, o imóvel foi erguido sobre área de lixão, e as autoridades competentes sabiam que o local era uma área de risco, porém, em momento algum, providenciaram a retirada dos moradores do local ou realizaram obras de proteção necessárias à segurança das famílias. Segundo o juiz, pela Constituição o município tem a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ele disse ainda que cabe ao município evitar loteamentos irregulares e subsequentes construções clandestinas, sobretudo em encostas."[3]
Reza o artigo 5º da LINDB que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Deste trecho importa, principalmente, extrairmos a conceituação de “bem comum”:
“O bem comum não é a simples soma dos bens individuais, mas decorre da organização dos bens particulares, correspondendo este aos objetivos colimados pelos diferentes grupos reunidos.”[4]
Ora, o que é a favela senão um aglomerado de bens individuais desconectado de qualquer sentido de ordem e coesão social?
Certamente que a conduta de “favelizar” divorcia-se do “bem comum”, pois o seu móvel é o interesse individual egoístico, a partir do qual a ocupação ilegal do solo urbano pode se transformar até numa indústria lucrativa, como dá testemunho a referida decisão judicial.
Ao Município de Niterói, no caso citado, cabia prevenir tragédias. Porém, o mesmo dever é correlato ao morador individualmente considerado: adulto e capaz.
Ora, se o “município tem a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ele disse ainda que cabe ao município evitar loteamentos irregulares e subsequentes construções clandestinas, sobretudo em encostas”, o morador encontra-se diante do artigo 927, § único do Código Civil[5], acarretando, pela sua atividade normalmente desenvolvida (“favelização”), “risco para os direitos de outrem”, isto é, para aqueles incapazes que vivam às suas expensas.
Entretanto, a decisão judicial aqui citada ignora tais premissas, partindo do pressuposto que o morador infrator encontra-se despido de sua autonomia da vontade, incapaz pelo fato de ser pobre e digno de soma em dinheiro pelo só fato de se fazer desconhecedor de leis e de riscos que o homem médio não pode ignorar!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito parece que a favela é norma de coesão social, quando na realidade é a descontinuidade, não podendo sua lamentável existência servir de proveito pessoal em tragédias.
Estamos, em suma, diante de um “direito civil de vítima”, que exime de responsabilidade determinado agente a partir de uma visão deformada de justiça social, em que só os “direitos” são enxergados.
A tese do “Estado omisso”, sem ao menos cogitar de uma culpa concorrente, é a tese do Estado como “segurador universal” de tragédias, inclusive da culpa ou dolo individuais.
Tal tese aplicada à realidade da “favelização”, é ainda mais injusta que a responsabilização do Estado por cada assalto ocorrido no seu extenso território, onde a condição de vítima tem maior visibilidade.
[1] Disponível em <https://oglobo.globo.com/rio/proliferacao-de-gatos-nas-favelas-do-rio-causam-prejuizos-de-quase-1-bilhao-16371729> Acesso em 19/04/2019
[3] Disponível em <https://oglobo.globo.com/rio/bairros/ex-morador-do-morro-do-bumba-recebera-311-mil-de-indenizacao-5811169> Acesso em 19/04/2019
[4] SOUSA, José Pedro Galvão de, “O Estado Tecnocrático”, Livraria Resistência Cultural Editora, 2018, p. 62
[5] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

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