Direito separado da moral: isso existe?

 

A frase mais vulgar presente nos círculos acadêmicos dos cursos de Direito é que o “direito deve evoluir com os tempos” e se sistematiza de acordo com os costumes vigentes.

Sustentam que o direito evolui com os tempos uma vez que “a própria moral evolui”.

Essa é uma visão errônea na tentativa de explicar o pragmatismo.

Que o direito evolui com os tempos não resta dúvida da assertiva, haja vista as especificidades exigidas pelas sociedades mais sofisticadas, como é o caso do direito desportivo, direito aeroespacial, direito de trânsito etc.  Porém, o direito sem moral, ou com sistemas morais conflitantes, é o direito sem uma metafísica, o que é uma impossibilidade lógica.

A moral não evolui na história.  Os costumes mudam, se aperfeiçoam ou se deterioram, mas a moral tem sua base metafísica.

A história pode se repetir, mas como um rio tem fonte e fim.  O curso da história acaba como um rio.

Com efeito, além de chegarmos aos universais pelos particulares, o que é um mandamento do método indutivo, a lógica proíbe que duas contradições possam ser verdadeiras, além do que a unidade entre o verdadeiro e o falso não pode ser verdadeira unidade.

Assim, um sistema moral deverá prevalecer, seja aquele em que é correto o casamento monogâmico ou poligâmico, por exemplo.  A ação do tempo será determinante para isso.

Esta idéia absurda de direito parido de si próprio partiu de Hans Kelsen, defendendo uma norma jurídica fundamental de onde emanariam todas normas hierarquicamente inferiores: a grundnorm.

Hans Kelsen destaca que “... há outras normas que regulam a conduta dos homens entre si, isto é, normais sociais...” (KELSEN, Hans, “Teoria Pura do Direito”, Martins Fontes: São Paulo, 2000, p. 67).

É uma espécie de direito talmúdico, de acordo com a espessa jurisprudência do livro judeu para cada ação milimétrica derivante da Torah.

Porém, as normas sociais não deixam de ser em si mesmo morais, na medida em que postulam a ordem, um valor metafísico, pois o mundo não veio à tona pelo caos, mas devidamente ordenado.

Outro furo de sua teoria é a característica do direito tender ao universalismo moral, o que se exterioriza num “direito internacional”.

O DIREITO NÃO EMANA DA FORÇA

Kelsen defende que o direito emana da força.  Porém, ao menos no direito pátrio, não vigora o costume do incesto e nem há reprimenda civil ou penal para tanto, de modo que o “dever-ser” recai num exemplo facilmente enganoso.

A ocasião NÃO faz o ladrão. O comércio de rua em pequenas cidades suíças  opera sem fiscalização.

Por fim, os banheiros separados para cada sexo são disciplinados pelos costumes. Não por lei.

Paulo Nader destaca o seguinte:

Discute-se se a coercitibilidade seria elemento essencial da lei.  Se fosse elemento essencial, então a norma não seria lei se não tivesse essa característica.  Ora, há normas de cumprimento espontâneo (como as relativas ao registro civil da pessoa natural) e outras de rejeição social (como são as tributárias).

A coação não faz parte da essência do Direito, na medida em que não é uma característica permanente da norma, mas apenas eventual, atuando quando do seu descumprimento.  Se, por um lado, a maioria cumpre espontaneamente a lei, por outro, não é a sanção que evita o descumprimento reiterado pela minoria.”  (NADER, Paulo, "Introdução ao Estudo do Direito", 21ª Ed., Editora Forense: Rio de Janeiro, 2001, p. 301)

Logo, a força é acessória ao Direito; nunca essencial.

Não existe Direito sem moral, por mais que o mundo jurídico defenda a secularização de todas as leis e advogue a laicidade do Estado.

TEORIA CRÍTICA SE INFILTRANDO NOS POROS LEGAIS

Essa laicidade é um disfarce para que uma nação já em colapso em seus valores morais, tenham-nos substituídos pela ética dos “direitos humanos”, em outras palavras, o chamado “marxismo cultural” com sua “teoria crítica”:

“Porém, a teoria crítica não se propõe apenas como uma teoria negativa do direito.  Ela acredita ser possível transformar o direito de modo a torná-lo um instrumento da justiça e de realização da igualdade e liberdade humanas (Vide LOPEZ CALERA, 1997). (TOSI, Giuseppe, “Direitos Humanos: história, teoria e prática”, João Pessoa, Editora Universitária: 2005, pp. 201-205) [GRIFAMOS]

E mais:

O empreendimento científico, segundo POPPER (1978), pressuporia paixão do pesquisador e, portanto, seria descabido pensar-se em um cientista neutro.  O mesmo autor afirmar que ‘a objetividade da ciência não é uma matéria dos cientistas individuais, mas o resultado social de suas críticas recíprocas’ (POPPER: op. cit., p. 23).  Neste sentido, a objetividade da ciência não depende da suposta neutralidade de cada um dos pesquisadores, mas da existência de condições sociais e políticas que tornam possível a intersubjetividade crítica.  A validade das concepções teóricas se revelará na capacidade que elas venham a possuir de construir um consenso em torno de si.” (Idem, p. 238) [GRIFAMOS]

Declaram, sem pudor, que não há ética científica neutra, o que deve necessariamente se espraiar no direito.

Esta universalidade é abordada por Alain de Benoist como se um ecumenismo fosse, de modo que, conclusivamente, não estamos diante de um “direito sem moral”, mas reafirmamos que se trata de um direito portador da ideologia dos “direitos humanos” (marxismo cultural):

A discussão em torno da universalidade dos direitos humanos freqüentemente recorda os diálogos ‘ecumênicos’ nos quais erroneamente se assume que todas as crenças religiosas remetem, sob diferentes formas, a ‘verdades comuns’.” (BENOIST, Alain de, “Para Além dos Direitos Humanos”, Editora Austral, 1ª Ed., Porto Alegre: 2013, p. 76)

O Direito, queiram ou não, tem sempre um conteúdo ético, visando expressar os valores que decorrem de uma organização, que por si é uma expressão metafísica, como já deixamos claro.

Exemplos são inúmeros.  Daí vêm os termos "bem jurídico", "verdade dos autos", "verdade real" perseguidos pelo sistema jurídico de forma ampla, com a inclinação à verdade e à justiça.  O próprio sentido de “bem comum” traduz-se numa rota a ser alcançada juridicamente.  A pacificação do conflito se dá, pelo menos em tese, com a verdade culminante.

O direito sem moral seria um salto no escuro, o que não é de regra da conduta humana.

ANTROPOTEÍSMO

A própria lei tem como escopo declarado organizar e disciplinar determinado fato social, embora este "bem" possa na prática ser apenas o bem de uma elite governante.

O que se observa é uma incessante luta para substituir a moral oriunda da metafísica cristã ocidental pela ética dos “direitos humanos”; o universalismo cristão pelo antropoteísmo:

Mesmo aqueles que reconhecem as origens divinas últimas, do Direito, em suas raízes nas leis providenciais do universo, não negam ou pelo menos não devem negar a autonomia dos direitos humanos em face da fé religiosa.  Essa luta pelo reconhecimento do chamado Direito Comum foi um dos grandes méritos do liberalismo.  Acontece, porém, que esse desconhecimento das raízes autônomas e absolutas do Direito, seja na Natureza Humana seja na Lei Divina, levou ao positivismo jurídico e à subordinação gradativa do Direito à Política, depois de tê-lo libertado da Religião.  E a emenda foi então pior que o soneto.” (LIMA, Alceu Amoroso, Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1974, p. 100)

Michel Villey torna isso mais claro:

Os direitos humanos não são ‘direitos’ no sentido do positivismo jurídico, mas um ideal: modelos de realização da liberdade individual (para Kant, o valor jurídico supremo) e de igualdade.” (VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. São Paulo, 2007, Editora Martins Fontes, p. 06)

VEDAÇÃO DO RETROCESSO EM DIREITOS HUMANOS

O meio em que buscam sistematizar esta nova ética é a doutrina da “vedação ao retrocesso em direitos humanos” a engessar qualquer tipo de “conquista” legal de uma “minoria”:

... duas heresias dos direitos humanos (a primeira é o que chama de falsa discriminação, o mau uso do discurso da discriminação e da ação afirmativa).  A segunda, é a do fundamentalismo ou totalitarismo, pelo qual alguns sacerdotes da nova religião pretendem reeditar o lema revolucionário: ‘nenhuma liberdade para os inimigos da liberdade’ – refere-se ao politicamente correto, pensamento único etc. Há coisas que não se podem fazer, outras que não se podem dizer – quem ousar o contrário, por ora, pode ser ‘vítima de evitamento social, exclusão mais ou menos sutil, no limite, perseguição’.  Diferente das ditaduras de antanho, o centro desse poder não são as instituições políticas, sendo os media o seu natural veículo”. (NETO, Jayme Weingartner, "Liberdade Religiosa na Constituição", Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2007, p. 307)

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, os governos do PT estruturaram mudanças na Constituição de 1988 a fim de viabilizar um repressivo sistema de “proteção aos direitos humanos”.  Destacamos aqui, especialmente, os §§ 3º e 4º do artigo 5º:

“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR)”

Em termos claros, os dissidentes de leis puramente ideológicas poderão ser julgados por um tribunal alienígena.


DITADURA DO JUDICIÁRIO

O sistema está se estruturando para a inocuidade dos poderes legislativo e executivo, e que a última palavra seja dada pelos juízes, por mais que a interpretação seja completamente conflitante com a lei:

O legislador também se equivoca.  Sua palavra é somente a primeira, sobre a construção do direito.  Nem tudo que ele aprova vale.  Lei vigente não se confunde com lei válida.  A vontade última do direito não é do legislador, sim, dos juízes.  O século XXI é o século dos juízes (assim como o XIX foi do legislador e o XX foi do Executivo” (GOMES, Luiz Flávio Gomes; MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 4ª Ed., Revista dos Tribunais, 2013, p. 219)

Daí vemos bem claramente uma afirmação da Ditadura do Judiciário e das medidas particularmente tomadas pelo Super-Ministro Alexandre de Moraes, transformando o Supremo Tribunal Federal numa balbúrdia, com exemplos a perder de vista.

Assemelha-se aqui a restauração do Sinédrio em pleno século XXI, com as inúmeras evasivas desde tempos imemoriais para se cumprir a Torah:

No Talmud se lê: "A subversão da Torah pode tornar-se sua verdadeira realização" (cfr. Talmud, Menahot, 99,b; apud G.G.Scholem, A Mística Judaica, ed. cit. p. 319, nota 65) .

"A Torá, como os sabatianistas radicais gostavam de formular, é a semente da Salvação e, assim como a semente precisa apodrecer na terra a fim de vingar e dar frutos, a Torá deve ser subvertida para aparecer em sua verdadeira glória messiânica". (G.G.Scholem, A Mística Judaica , ed. cit. p.319).

Troque a Torá pela Constituição e os Escribas pelos ministros do STF e teremos um exemplo de talmudismo jurídico. E isso é muito claro, na medida em que o Talmud é um livro de disposições éticas, mas principalmente jurisprudenciais.

CONCLUSÃO

Concluímos aqui que:

A moral não evolui na história.  Os costumes mudam, mas a moral tem sua metafísica dogmática.

As normas sociais não deixam de ser em si mesmo morais, na medida em que postulam a ordem, um valor metafísico, pois o mundo não veio à tona pelo caos, mas devidamente ordenado.

A força é acessória ao Direito; nunca essencial.

Não existe Direito sem moral, por mais que o mundo jurídico defenda a secularização de todas as leis e advogue a laicidade do Estado.

Essa laicidade é um disfarce para que uma nação já em colapso em seus valores morais, tenham-nos substituídos pela ética dos “direitos humanos”, em outras palavras, o chamado “marxismo cultural” com sua “teoria crítica”.

O Direito, queiram ou não, tem sempre um conteúdo ético, visando expressar os valores que decorrem de uma organização, que por si é uma expressão metafísica.

O que observa é uma incessante luta para substituir a moral oriunda da metafísica cristã ocidental pela ética dos “direitos humanos”; o universalismo cristão pelo antropoteísmo.

O sistema está se estruturando para a inocuidade dos poderes legislativo e executivo, e que a última palavra seja dos juízes, por mais que a interpretação seja completamente conflitante com a lei.

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