Apontamentos Iniciais do Princípio da Aderência

BREVES DEFINIÇÕES

Emprega-se a palavra “princípio” a partir de uma fonte comum da qual emanam fenômenos analiticamente assemelhados.  O princípio não se anula, mas comporta mitigação, porquanto toda regra comporta exceções.

O mesmo raciocínio aplica-se ao “Princípio da Aderência”, cuja idéia-chave reside na demonstração de uma tendência natural do ser humano a ter maior afeição àquilo que lhe é mais próximo e, pela via oposta, maior indiferença ao que lhe é periférico.

Ao priorizar a economia adjacente, estimula-se o desenvolvimento de relações mais pessoais. A impessoalidade, aliás, constitui um obstáculo à aplicação deste princípio, sendo despiciendas maiores explicações sobre esse ponto.

Assim, convém preferir o comércio local aos estabelecimentos mais distantes, haja vista o caráter pessoal que ali se firma — mesmo em pequenos negócios —, ao passo que os grandes empreendimentos costumam fazer girar o capital fora do eixo provinciano.  Ademais, os bens produzidos externamente tendem a demonstrar menor comprometimento com a qualidade do produto final, sobretudo quando os produtores não respondem sob a jurisdição do país importador.  Daí decorre a preferência pelos produtos nacionais em detrimento dos internacionais.

O Princípio da Aderência consiste, em suma, numa construção jusfilosófica emanada do Direito Natural.  Por meio da aderência, é próprio da natureza humana guardar maior afinidade e identificação por aquilo que lhe é próximo ou semelhante.  Na estruturação desse princípio, a id´ria de identidade faz-se essencial, dado que não se constrói identidade sem contato.

EXEMPLOS NATURAIS DE ADERÊNCIA

Nessa tendência natural, observa-se que: os pais estimam mais os filhos biológicos do que os adotivos; o sentimento de provincianismo é bastante comum, sobretudo em populações rurais; o homem do campo dificilmente migra para a área urbana; o país vizinho tende a socorrer aquele que se encontra em guerra; a filiação religiosa de determinadas populações está amiúde atrelada ao seu nicho geográfico.

Esses são alguns exemplos de como existe uma tendência enraizada no ser humano de devotar maior estima àquilo que lhe é próximo.  Daí deriva a importância do municipalismo em países de grande extensão territorial — desde que, por óbvio, não obedeça ao modelo brasileiro, no qual o municipalismo atende a interesses oligárquicos e burocráticos estamentais:

"O patriotismo instintivo, que é o núcleo ou raiz de todos os outros é o apego às imagens que nos são familiares e que teceram nossa vida afetiva desde a infância; que nos animais se chama carinho engendra anseio e é natural no homem, (...) O patriotismo é virtude quando esse apego natural ao próprio entra nos âmbitos da razão e é uma virtude moral pertencente ao quarto mandamento, quando se ama à pátria por ser pátria ou paterna.  (...) Hoje em dia o regime capitalista e o Estado totalitário (a tirania, digamos seu antigo nome) tornaram muito difícil, se não impossível o amor à pátria." (CASTELLANI, Padre Leonardo: “Evangelho de Jesus Cristo”, Editora Instituto São Atanásio, Curitiba, 2021, pp. 234-235)

A própria hereditariedade, decorrente do fenômeno biológico da reprodução, representa uma expressão natural deste princípio, concorrendo decisivamente para o maior apego dos pais aos filhos — em especial o da mãe, visto que a essência da maternidade exige a aderência temporal da gestação:

E finalmente, todos os homens têm maior amor ao que ganharam como fruto do seu trabalho.  Por exemplo, os que fizeram a sua fortuna amam-na mais do que aqueles a quem ela veio por herança; e ser bem tratado não parece envolver trabalho, enquanto fazer bem a outrem é tarefa laboriosa.  São estas também as razões por que as mães têm mais amor a seus filhos do que os pais; pô-los no mundo lhes custou mais dores e elas sentem mais profundamente que os filhos lhes pertencem.” (ARISTÓTELES, “Ética a Nicômaco”, São Paulo: Nova Cultural, 1987, p. 167)

Os filhos biológicos são, em última análise, mais estimados por representarem a extensão de personalidades originárias:

Pai e mãe amam, portanto, os seus filhos como a si mesmos (pois estes, em virtude de sua existência separada, são como que outros ‘eus’), enquanto os filhos amam os pais por terem nascido deles, e os irmãos amam uns aos outros por se originarem dos mesmos pais, já que a sua identidade com estes os torna idênticos entre si (e por isso se fala em ser ‘do mesmo sangue’, ‘do mesmo tronco’ e assim por diante).” (Idem, p. 152)

As crianças são os seres mais frágeis da sociedade, e é natural internalizarmos uma angústia ao nos depararmos com a visão de uma criança desamparada.  Contudo, esse sentimento atenua-se mais facilmente quando a criança não é nosso filho — o que decorre, evidentemente, do Princípio da Aderência. A esse respeito, vale destacar o seguinte excerto:

Não é necessário acreditar nas explicações dos neo-darwinistas e dos sociobiólogos para aceitar que padrastos e madrastas têm muito mais chance de ser violentos com seus enteados ou de abusar sexualmente deles do que seus pais biológicos. (...) Portanto, aquele que promove pais e mães postiços na sociedade promove a negligência com as crianças e a violência contra elas.  Isso é ainda mais verdade quando (como costuma ser o caso hoje) os pais postiços se sucedem. (...) Aqueles adultos que, apesar de ter postos filhos no mundo, formam e rompem casais como vidro sendo estilhaçado por uma pedra estão eles mesmos agindo a partir da teoria sentimental de que desejos tolhidos são excessivamente perigosos.  Essa visão foi reforçada pelo freudismo, rio afluente que despeja seu melaço no grande pântano de limo e lodo sentimental moderno.  Todo mundo, inclusive quem não sabe nada de Freud e não tem a menor idéia do que seja a psicanálise, a essa altura já ouviu dizer que os desejos secretos e os traumas ocultos que permanecem secretos e ocultos causam sérios problemas no futuro.” (DALRYMPLE, Theodore, “Podres de Mimados”, 1. Ed., São Paulo: É Realizações Editora, 2015, p. 45)

Ainda no tocante às crianças, pesquisas científicas chegaram a qualificá-las de "racistas" por conta de um experimento:

"SEATTLE - A atração por similares é um instinto natural. Em testes com bebês de 15 meses, pesquisadores da Universidade de Washington em Seattle, nos Estados Unidos, constataram que eles são capazes de diferenciar etnias e tendem a se unir com semelhantes. É o que os cientistas chamam de “viés de grupo”.

O estudo também mostrou que, independente da cor, os bebês são mais propensos a escolher companheiros justos. Mas se a injustiça favorecer alguém de sua etnia, o “viés de grupo” fala mais alto novamente, e o conceito de justiça é deixado de lado na hora escolher um parceiro para brincar.

As conclusões foram obtidas após dois testes com bebês de 15 meses. No primeiro, 40 bebês brancos assistiram dois pesquisadores dividindo brinquedos. Um fazia a divisão de forma igual e outro, desigual. Na hora de escolher com quem iriam brincar, 70% das crianças optaram pelo pesquisador justo." (https://oglobo.globo.com/saude/bebes-sao-racistas-sugere-estudo-12222802)

Diferentemente do que sustentava o nacional-socialismo, a miscigenação não constitui um "pecado original".  Para a doutrina católica, a cor da pele — que costuma exteriorizar no fenótipo um determinado genótipo — representa uma demarcação ou limite.  Este limite pode ser transposto, gerando conseqüências; no entanto, não se trata de um muro intransponível ou de uma muralha, visto que somos seres predominantemente espirituais.  Assim, embora o princípio da aderência sirva de guia para a união dos semelhantes, tal fenômeno opera mais no plano material do que no espiritual.

O nacionalismo deriva do sentimento de pertencimento a uma base social comum, articulada pela agregação de núcleos familiares, configurando outra expressão do vínculo de aderência.

As famílias representam um exemplo emblemático de relações informais marcadas pela durabilidade, e essa longevidade justifica-se pelo fato de a aderência integrar a sua própria essência — ainda que discórdias possam surgir em seu seio.  Via de regra, a família natural é caracterizada pelo amor desinteressado entre seus membros.

Até certo ponto, os indivíduos são moldados pela cultura e pelo meio social em que estão inseridos.

PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA VERSUS DIREITO PÚBLICO

Diante do avanço acelerado do Direito Público, o Princípio da Aderência tende a ser suprimido.  Exemplo disso observa-se no instituto da prescrição no ordenamento jurídico brasileiro.  A prescrição constitui um instituto voltado à cicatrização de conflitos pelo decurso do tempo.  Como não é viável estipular prazos casuísticos, fixa-se um padrão objetivo para casos análogos, o qual se converte em garantia ao ofensor de não sofrer sanções perpétuas pelo fato praticado.

Em sentido oposto está a imprescritibilidade, que confere a certas condutas um caráter inafiançável e imperdoável.  Para tanto, a conduta há de revestir-se de gravidade incomensurável, impondo ao autor o fardo de ocultar-se por toda a vida.  Sanções análogas seriam as de banimento ou de caráter perpétuo.  Revela-se contraditória a vedação destas últimas pela Constituição Federal ao mesmo tempo em que se admite a imprescritibilidade, dado que todas dispensam um tratamento substancialmente equivalente.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o conceito de "racismo" para abarcar ofensas a quase toda e qualquer coletividade, racial ou não.  Essa orientação atribui maior gravidade jurídica à ofensa difusa do que à ofensa individualizada.  Cumpre notar a dificuldade conceitual em reconhecer a existência de uma "honra difusa".  Contudo, sob essa construção jurídica artificial, o Estado considera mais grave o abalo à dignidade decorrente de uma ofensa à filiação ancestral do que aquele oriundo de uma ofensa à própria genitora — figura infinitamente mais próxima e cara ao indivíduo em razão da aderência e da proximidade naturais.  Enquanto na primeira hipótese o agente sujeita-se a ocultar-se pelo resto da vida, na segunda o fato é tratado como infração de menor potencial ofensivo.

Sendo impossível amar ao próximo sem amar a si mesmo, torna-se sobremaneira complexo retribuir esse amor na mesma intensidade quando há acentuada assimetria entre os entes envolvidos.  Será algo semelhante a uma tentativa de diálogo entre um homem e um chimpanzé. Haverá um momento em que o homem desistirá.

RELAÇÕES DE PROPRIEDADE

Pela aderência, o ser humano tende a preservar relações de propriedade — ou de posse — não apenas sobre coisas, mas também nas interações interpessoais, razão pela qual a fidelidade matrimonial se estabelece como regra.  Tais relações tornam-se desordenadas quando maculadas pela avareza (quanto aos bens) ou pelo ciúme (quanto às pessoas).

No tocante aos bens, observa-se maior aderência àqueles decorrentes do próprio esforço, mérito e engenho, conferindo-lhes um valor sentimental superior ao dos bens adquiridos sem tais elementos.  O sentimento de conquista pessoal não se projeta naquilo que é comum ou público: “... os homens cuidam mais de seus bens exclusivos, e menos dos que eles possuem, ou somente até onde vai a sua parte individual.” (ARISTÓTELES, “Politica”, 1ª Ed., Editora Madamu, São Paulo, 2021, p. 52)

A expressão “livro de cabeceira” ilustra precisamente essa relação de proximidade e aderência.

O bem público, importa ressaltar, constitui uma ficção jurídica: por pertencer a todos, funciona na prática como se a ninguém pertencesse.  Nossas residências são mais limpas do que as vias públicas, pois o zelo devotado ao bem coletivo é substancialmente menor do que o dispensado ao bem particular.  Por essa razão, a tutela do bem público exige remuneração — por vezes elevada.

Caso não seja devidamente remunerada, a atividade público-administrativa — sobretudo as de maior relevância — incorrerá em perigosa negligência decorrente da alta rotatividade de pessoal.  A rotatividade expressiva gera descontinuidade e desleixo, comprometendo a qualidade do serviço prestado.

Em tese, um bem deve ser mantido sob o domínio público quanto menor for, por razões naturais, a sua necessidade de aderência individual.  O bem coletivo costuma ser tratado com maior indiferença do que o particular.

Por este motivo, a propriedade privada integra a natureza humana e deve vigorar como regra nas relações econômicas.  Uma sociedade hígida tem na propriedade privada a regra, e no bem público a exceção; uma sociedade estruturada primordialmente sobre o bem público revela-se patológica.

À semelhança do que ocorre com o bem público — para o qual a contribuição individual aparenta ser irrisória —, o migrante não devotará o mesmo apego ao solo desconhecido.  Seu compromisso para com a nova terra e coletividade tenderá a ser inferior ao sentimento nutrido por sua terra natal.

ADERÊNCIA SOBRENATURAL

Por fim, compreendendo a inclinação humana à aderência, Deus — que é Espírito — fez-se homem e habitou entre nós.  Deus estabeleceu Suas leis, e o Princípio da Aderência constitui também um princípio de ordem sobrenatural, sobre o qual se poderá aprofundar oportunamente.

Das relações de aderência derivam responsabilidades: somos responsáveis por aquilo que construímos, na exata proporção de nossa contribuição para o resultado.

A lei positiva não possui o condão de criar artificialmente a aderência, mas pode induzir uma tendência nessa direção, tendo o princípio natural como referencial integrativo.

Em suma, a afinidade decorre precipuamente da aderência.

SÍNTESE

A partir do conjunto de reflexões apresentadas, conclui-se que o Princípio da Aderência se consolida como uma norma jusfilosófica e antropológica enraizada na própria natureza humana, segundo a qual a afeição, o zelo e a responsabilidade se desenvolvem precipuamente a partir da proximidade concreta.

Essa inclinação natural revela que os laços familiares e biológicos constituem a expressão primária do pertencimento e da identidade, servindo de alicerce indispensável para o desenvolvimento do afeto genuíno e de uma convivência social sadia.

No âmbito sócio-econômico e jurídico, o princípio evidencia que o cuidado e o comprometimento individual dependem diretamente do sentimento de posse e de conquista pessoal, de modo que a propriedade privada responde de forma adequada à ordem natural, enquanto o bem público e as estruturas impessoais tendem à indiferença e ao desleixo quando desprovidos de incentivos e zelos específicos.

Por fim, constata-se que a intervenção estatal e o positivismo jurídico falham ao tentar impor vínculos artificiais ou ao sobrepor abstrações coletivas às relações interpessoais diretas, demonstrando que a verdadeira afinidade, a responsabilidade e até mesmo a ordem sobrenatural não se constroem mediante imposição normativa, mas sim no cultivo contínuo dos núcleos de proximidade e das relações concretas.

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